TJCE - 0006632-47.2000.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164217251
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164217251
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0006632-47.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: MARIO VIEIRA ROCHA, MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA EXECUTADO: IRLA MARIA LOUREIRO CAMPELO, JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELO DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por Mario Vieira da Silva, Mario Vieira Rocha e Marco Antonio Feitosa Moreira em face de Irla Maria Loureiro e Jose Willame Coutinho Campelo. Intimados para pagar o débito, os executados se mantiveram inertes, ocasião em que foi penhorado um imóvel de matrícula 0774, fls. 181, do Livro 2-B, do Registro Geral da Comarca de Boa Viagem - CE. O executado Jose Willame Coutinho Campelo em petição de ID 102485771 alegou incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com fundamento em impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e, ao final, requereu a concessão de justiça gratuita e, por consequência, a nulidade da penhora realizada. Intimada para oferecer impugnação à petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o exequente alegou que o executado, não fez prova das suas alegações, ao final, requereu a rejeição dos pedidos do executado, bem como o prosseguimento da execução. Em decisão de ID 130801397, este juízo rejeitou o incidente de Exceção de Pré-executividade, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, tem por escopo primordial a tutela da entidade familiar e a salvaguarda do direito fundamental à moradia, não se prestando, contudo, a constituir um privilégio pessoal do devedor frente às suas obrigações financeiras. Assim, nessa linha de raciocínio, a impenhorabilidade do bem de família não é reconhecida quando não há comprovação de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar, conforme a Lei nº 8.009/90. Posteriormente, o executado peticiona (ID 135353332) requerendo a reconsideração da decisão de ID 102485771, com a tese que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Instado a se manifestar, a parte contraria apresentou sua impugnação (ID 158212607) alegando que o executado não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre, concretamente, que o valor recebido pelo aluguel do imóvel penhorado é a sua única fonte de rendimento, requerendo ao final, a ratificação da decisão de ID 130801397, bem como a penhora de parte do aluguel. É o que importa relatar.
Decido. Como relatado, este juízo rejeitou o incidente de Exceção de Pré-executividade, pois, no caso concreto, o Excipiente não anexou qualquer documento hábil a provar suas alegações, ônus que lhe competia. Como se ver, o Excipiente anexou tão somente: (i) procuração; (ii) declaração de hipossuficiência e (iii) documento de identificação, ou seja, in casu, o Excipiente não trás qualquer prova que o bem penhorado é utilizado para abrigo familiar ou é seu único imóvel, sequer, anexou certidão de inteiro teor atualizado do imóvel. No mais, como é cristalino o entendimento, o incidente de Exceção de Pré-executividade permite identificar falhas de ordem pública no processo, sem a necessidade de uma investigação extensa de provas.
Basta apresentar ao magistrado documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução, como é caso da tese de impenhorabilidade, o que não ocorreu. Quanto aos novos documentos apresentados junto a petição de ID 135353335, quais sejam: (i) prints de conversa de aplicativo de mensagem e (ii) certidão da matrícula do imóvel, de igual modo, não são suficientes para provar a tese defensiva, bastaria o executado ter anexado, por exemplo, os contratos de aluguéis e certidões negativas de existência de outros imóveis ou, documentos similares. Ressalta-se que não estamos aqui desconhecendo o teor da Súmula 486 do STJ, o que ocorre é a falta de prova mínimas para comprovar o direito que o executado alega ter. No mais, caberia a parte prejudicada interpor o recurso cabível que rejeitou o incidente de Exceção de Pré-executividade e, não, pedido de reconsideração, por não ser a via eleita adequada por ausência de previsão legal. Diante do exposto, fica inalterada a decisão de ID 130801397 que rejeitou o incidente de Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado.
Fica indeferido também, o pedido de penhora de aluguel. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164217251
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09/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Impugnação
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31/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIVALDO MAIA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GLENDA GONCALVES LIMA FEITOSA MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155353288
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155353288
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0006632-47.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Prestação de Serviços]Parte Polo Passivo: EXECUTADO: IRLA MARIA LOUREIRO CAMPELO, JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELOParte Polo Ativo: EXEQUENTE: MARIO VIEIRA DA SILVA, MARIO VIEIRA ROCHA, MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista o teor da petição de ID 135353335, se faz necessário a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de reconsideração de ID 135353335, prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
21/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155353288
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21/05/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIVALDO MAIA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150530789
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150530789
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150530789
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150530789
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0006632-47.2000.8.06.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO VIEIRA DA SILVA, MARIO VIEIRA ROCHA, MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA EXECUTADO: IRLA MARIA LOUREIRO CAMPELO, JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte exequente do teor do despacho id 130801397.
BOA VIAGEM/CE, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150530789
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14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150530789
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14/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIVALDO MAIA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130801397
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130801397
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130801397
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130801397
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0006632-47.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: MARIO VIEIRA DA SILVA, MARIO VIEIRA ROCHA, MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA EXECUTADO: IRLA MARIA LOUREIRO CAMPELO, JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELO DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por Mario Vieira da Silva, Mario Vieira Rocha e Marco Antonio Feitosa Moreira em face de Irla Maria Loureiro e Jose Willame Coutinho Campelo. Intimados para pagar o débito, os executados se mantiveram inertes, ocasião em que foi penhorado um imóvel de matrícula 0774, fls. 181, do Livro 2-B, do Registro Geral da Comarca de Boa Viagem - CE. O executado Jose Willame Coutinho Campelo em petição de ID 102485771 alegou incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com fundamento em impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e, ao final, requereu a concessão de justiça gratuita e, por consequência, a nulidade da penhora realizada. Intimada para oferecer impugnação à petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o exequente alegou que o executado, não fez prova das suas alegações, ao final, requereu a rejeição dos pedidos do executado, bem como o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, impende ressaltar que os embargos à penhora podem ser autuados nos próprios autos, pois, é defesa contra os atos executivos, e não contra a execução em si.
Nesse sentido: STJ, RMS 10.257/RJ, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA; TJRS, AC Nº *00.***.*73-94, Rel.
Desembargador Luís Augusto Coelho Braga; TJ-SP, APL Nº 1025009220108260100, Rel.
Desembargador Ruy Coppola. No mérito, não merece prosperar o pedido do Excipiente.
Explico. A Lei 8.009/90 que dispõe sobre o bem de família, afirma que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta em quase todos os casos, exceto quando estiver presente uma das situações do art. 3º da Lei 8.009/90. Assim, a impenhorabilidade do imóvel é reconhecida quando este é utilizado como residência do executado e de sua família, conforme a Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, tem por escopo primordial a tutela da entidade familiar e a salvaguarda do direito fundamental à moradia, não se prestando, contudo, a constituir um privilégio pessoal do devedor frente às suas obrigações financeiras (AgInt no REsp 1789505/SP, 2021).
Em outras palavras, a proteção conferida ao bem de família visa assegurar a dignidade e a estabilidade do núcleo familiar, e não conferir imunidade ao devedor contra o adimplemento de suas dívidas. Nestes casos, a impenhorabilidade do bem de família não é reconhecida quando não há comprovação de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar, conforme Lei nº 8.009/90. Nesse sentido é jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
IMÓVEL PERTENCENTE A EXECUTADA/AGRAVANTE.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA DESTINAÇÃO PARA ABRIGO DA FAMÍLIA OU REGISTRO DE SUA CONSTITUIÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, na alegação de impossibilidade de gravação com cláusula de inalienabilidade, no registro imobiliário, do imóvel inscrito na Matrícula Nº 58.877, do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. 2.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o bem de família pode ser legal (Lei Nº 8.009/90) ou voluntário (Artigo 711, do Código Civil), sendo que para obter a proteção legal da impenhorabilidade, faz-se necessário, no primeiro caso, a comprovação da sua destinação para abrigo da família e, no segundo caso, o registro da sua constituição no Cartório Imobiliário. 3.
Na hipótese presente, não consta dos fólios documentos comprobatórios de que o imóvel em questão seja destinado à moradia da família da executada/agravante ou que o mesmo possua registro de constituição no Cartório Imobiliário. 4.
Destarte, considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, do CPC), não há como suspender a decisão recorrida com o reconhecimento da impenhorabilidade perseguida, razão pela qual o provimento agravado não merece reparo. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06315430320188060000 CE 0631543-03.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADA.
APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 1.013 DO CPC AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A citação de pessoa jurídica realizada pela via postal presume-se regular desde que efetuada em suas dependências e na pessoa de quem aparenta ter poderes para receber o mandado, adotando-se a teoria da aparência. 2 A matéria acerca da inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica não é suscetível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, eis que depende de maior dilação probatória para discutir o acerto ou não da decisão que deferiu a referida desconsideração, em especial quanto aos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, já que as provas constituídas não são suficientes para a devida conclusão em relação ao tema. 3 - Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis, verifica-se o error in judicando na decisão guerreada, visto que, embora não tenha havido a determinação expressa de penhora dos bens, a simples averbação da ação de execução junto à matrícula dos imóveis sinaliza que aquele bem é passível de sofrer constrição judicial, tanto é que posteriormente o bem veio a sofrer tal constrição, conforme se verifica da decisão proferida à fl. 893 dos autos de origem, em que determina a penhora e avaliação do imóvel.
Necessidade, portanto, de aplicação da teoria da causa madura. 4 A doutrina defende a aplicabilidade do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC ao agravo de instrumento, sob o argumento de que não obstante a norma estar inserida no capítulo atinente à apelação, a regra contida no dispositivo legal se aplica à teoria geral dos recursos, e, dessa forma, é aplicável aos demais recursos. 5 O ônus da prova de que o imóvel é bem de família compete àquele que alega a impenhorabilidade.
No caso dos autos, o agravante não comprovou que o imóvel atingido pela indisponibilidade é o único de sua propriedade, nem comprovou que o outro imóvel apontado não lhe pertence mais. 6 Recurso conhecido e improvido.
Mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de abril de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626791-85.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifei). No caso dos autos observa-se que o Excipiente não prova que o bem penhorado é utilizado para abrigo familiar ou é seu único imóvel, sequer, anexa certidão de inteiro teor atualizado do imóvel. Por fim, defiro a concessão de justiça gratuita, pois não há elementos nos autos que refutem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo a penhora realizada à fl. 81. Intime-se as partes. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 18 de dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130801397
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130801397
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13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130801397
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13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130801397
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18/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:18
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 16:23
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 14:51
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805118-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/08/2024 14:31
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24/07/2024 22:45
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:25
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da peticao de fls. 173/178. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lucivaldo M
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22/07/2024 15:51
Mov. [95] - Certidão emitida
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20/07/2024 14:49
Mov. [94] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da peticao de fls. 173/178. Expedientes necessarios.
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19/07/2024 23:29
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 10:47
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804390-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 17/07/2024 10:24
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15/07/2024 22:15
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:30
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 20:48
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:05
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 17:12
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802287-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 18/04/2024 16:40
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12/03/2024 11:11
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 11:10
Mov. [85] - Decurso de Prazo
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05/03/2024 12:41
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2024 17:28
Mov. [83] - Certidão emitida
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11/02/2024 17:28
Mov. [82] - Documento
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11/02/2024 17:25
Mov. [81] - Documento
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11/02/2024 16:27
Mov. [80] - Certidão emitida
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11/02/2024 16:27
Mov. [79] - Documento
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11/02/2024 16:22
Mov. [78] - Documento
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19/01/2024 11:26
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/000268-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
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19/01/2024 11:26
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/000266-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
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08/12/2023 18:01
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente e pela derradeira vez, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca do exposto no despacho de fl. 150, sob pena de extincao do feito. Expedientes necessarios.
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07/12/2023 13:18
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 13:17
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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18/08/2023 22:21
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 12:17
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2023 Teor do ato: Vistos, em conclusao. INTIME-SE novamente a parte autora para se manifestar sobre o despacho retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lucivaldo Maia Rocha (OAB 9
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15/08/2023 14:07
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos, em conclusao. INTIME-SE novamente a parte autora para se manifestar sobre o despacho retro. Expedientes necessarios.
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03/03/2023 10:48
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 10:48
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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20/10/2022 00:52
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 11:54
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 00:59
Mov. [65] - Mero expediente | Considerando o relevante lapso temporal decorrido desde a conversao do arresto em penhora (fl. 81), que ocorreu em 1998, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrencia da pres
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07/10/2022 12:16
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 12:16
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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19/05/2022 18:44
Mov. [62] - Informações | O REFERIDO PROCESSO FOI ALOCADO AO SUPERVISOR PARA REALIZACAO DOS EXPEDIENTES PENDENTES.
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16/06/2021 14:05
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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14/01/2021 11:01
Mov. [60] - Conclusão
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14/01/2021 11:01
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | RESOLUCAO 07/2020
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14/01/2021 11:01
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 07/2020
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14/01/2021 09:15
Mov. [57] - Certidão emitida
-
30/09/2020 12:56
Mov. [56] - Documento
-
28/09/2020 10:15
Mov. [55] - Certidão emitida
-
28/09/2020 10:01
Mov. [54] - Documento
-
30/03/2020 15:22
Mov. [53] - Mero expediente | Encaminhe-se o edital para publicacao. Apos, decorra-se o prazo certificando em seguida. Expedientes necessarios.
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10/03/2020 08:56
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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21/01/2020 10:00
Mov. [51] - Conclusão
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29/06/2018 10:05
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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21/02/2017 10:04
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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10/11/2016 12:56
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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10/11/2016 12:55
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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26/10/2016 09:06
Mov. [46] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 28/10/2016 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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26/10/2016 09:04
Mov. [45] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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01/06/2016 16:10
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO cumprir despacho. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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25/08/2011 15:56
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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25/08/2011 15:55
Mov. [42] - Redistribuição manual | REDISTRIBUICAO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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25/08/2011 15:20
Mov. [41] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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26/05/2010 18:49
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
21/12/2006 09:35
Mov. [39] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA transf. para e - 03 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
11/05/2004 12:12
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO Eq. 01 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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11/05/2004 12:11
Mov. [37] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA DESCARGA. CONCLUSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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04/06/2003 11:27
Mov. [36] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. MARCO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/09/2002 15:38
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO P/DESP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
26/06/2002 10:12
Mov. [34] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE DR. MARCO PAGAR AS CUSTAS - PRATELHEIRA DO MARCO FEITOSA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
16/08/2001 08:48
Mov. [33] - Intimação pessoal na secretaria | INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA AGUARD. INTIMAR O DR. LUCIVALDO MAIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/07/2001 08:32
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO C/ PETICAO. VANDERLI. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
12/03/2001 16:37
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO P/DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/02/2001 14:39
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO C/ PETICAO; - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/01/2001 13:25
Mov. [29] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. LUCIVALDO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/12/2000 11:18
Mov. [28] - Intimação pessoal na secretaria | INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA AGUARD. INTIMAR DR LUCIVALDO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/11/2000 13:28
Mov. [27] - Juntada | JUNTADA PRECATORIA. CONCLUSO P/ DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
07/07/2000 11:14
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE DEV. DA CARTA PRECATORIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/10/1999 15:13
Mov. [25] - Juntada | JUNTADA COPIA DA PREC. - AGUARD. DEV. DA C.P. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/07/1999 17:38
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO C/ PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/02/1999 15:17
Mov. [23] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. MARCO FEITOSA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
04/11/1998 17:40
Mov. [22] - Intimação pessoal na secretaria | INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA AGUARD. INT. DR. MARCO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
04/11/1998 15:50
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO P/DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
04/11/1998 15:49
Mov. [20] - Juntada | JUNTADA MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
15/09/1998 12:09
Mov. [19] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO DE PENHORA AGUARD. DEV DO MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
11/08/1998 18:37
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
11/08/1998 18:36
Mov. [17] - Juntada | JUNTADA PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/07/1998 11:21
Mov. [16] - Concluso | CONCLUSO C/ PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/07/1998 18:05
Mov. [15] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. LUCIVALDO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/07/1998 18:03
Mov. [14] - Intimação pessoal na secretaria | INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA ADVOGADO DO EXEQUENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
10/07/1998 11:50
Mov. [13] - Intimação pessoal na secretaria | INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA AGUARD. INT. DR. LUCIVALDO MAIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/06/1998 16:06
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO P/DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
12/06/1998 17:34
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
12/06/1998 17:32
Mov. [10] - Juntada | JUNTADA CART. PRECATORIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/05/1998 11:11
Mov. [9] - Juntada | JUNTADA DO AR. AGUARD. DEV. DA CARTA PRECATORIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
05/05/1998 08:20
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE AGUARD. DEV. DE EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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05/05/1998 08:19
Mov. [7] - Juntada | JUNTADA COPIA DA PRECATORIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/04/1998 08:18
Mov. [6] - Juntada | JUNTADA GUIAS DE RECOLHIMENTO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
30/04/1998 08:18
Mov. [5] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA EXPEDIDO. CARTA PRECATORIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
20/04/1998 08:16
Mov. [4] - Juntada | JUNTADA DA PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/03/1998 18:10
Mov. [3] - Concluso | CONCLUSO C/ PETICAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/03/1998 17:13
Mov. [2] - Registro e autuação | REGISTRO E AUTUACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
06/05/1995 17:13
Mov. [1] - Distribuição de feito antigo | DISTRIBUICAO DE FEITO ANTIGO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/1995
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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