TJCE - 0201491-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155791548
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155791548
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04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155791548
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22/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130894784
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0201491-76.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: JOSE MARCIO GOMES DA COSTA e outros Polo passivo BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pelo espólio de José Márcio Gomes da Costa e Antonia de Oliveira Barboza Gomes em face do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Em síntese, a parte autora relata que José Márcio Gomes da Costa e sua esposa adquiriram um imóvel em 2020 por meio de financiamento imobiliário de R$ 160.000,00, com pagamento parcelado em 193 meses.
O contrato exigia a contratação de um seguro de vida para cobrir morte ou invalidez permanente.
José Márcio faleceu em 31 de agosto de 2023, e ao acionar o seguro, a seguradora negou a indenização alegando "doença preexistente", embora o pedido fosse referente à morte, não à invalidez.
O autor contesta a negativa, pois não houve exigência de exames médicos na contratação do seguro e nenhuma prova de doença preexistente foi apresentada.
Além disso, o Banco Bradesco continuou a descontar as parcelas do financiamento da conta bancária do falecido, mesmo após a comunicação do óbito, o que é considerado ilegal.
Diante disso, a parte autora pede a procedência da ação, com os seguintes pedidos: (i) a quitação total da dívida do financiamento do imóvel, com a baixa do gravame; (ii) a restituição em dobro das prestações pagas indevidamente após o falecimento de José Márcio, acrescidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; (iii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e (iv) a condenação ao pagamento de R$ 9.130,80 a título de danos materiais, além de 10% sobre o saldo devedor do financiamento, referente ao período do óbito, como reparação integral do dano. A parte ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação em id. 116023431, alegando que o seguro contratado com José Márcio Gomes da Costa foi celebrado de acordo com as condições expressas na apólice, incluindo as informações sobre os riscos cobertos, valores dos prêmios e as condições gerais do contrato.
O seguro tinha como objetivo quitar o saldo devedor do financiamento apenas nos casos de morte ou invalidez permanente do segurado, conforme as condições da apólice.
A seguradora afirmou que o segurado forneceu informações falsas ou omitiu dados relevantes sobre sua saúde ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), onde declarou estar em boas condições de saúde, embora apresentasse doenças preexistentes, como diabetes e insuficiência cardíaca.
A seguradora argumentou que a falta de informação sobre a condição de saúde do segurado levou à recusa do pagamento da indenização, uma vez que a apólice exclui doenças preexistentes.
A seguradora também destacou que o processo de contratação do seguro foi realizado de boa-fé e que as taxas e prêmios foram ajustados de acordo com a faixa etária do segurado.
Quanto aos danos morais, a seguradora argumentou que não houve violação de um dever jurídico e, portanto, não há fundamento para o pedido de compensação por danos morais.
Em relação à devolução das parcelas pagas, a seguradora defendeu que não há direito à restituição, pois o contrato foi cumprido conforme acordado, e o serviço contratado foi prestado.
Por fim, a seguradora pediu a improcedência da ação, argumentando que a recusa foi legítima devido à omissão de informações essenciais no momento da contratação do seguro, o que configuraria má-fé por parte do segurado.
Decisão de id. 116023439 deferiu a justiça gratuita, concedeu parcialmente a tutela de urgência solicitada pela parte autora, determinando que a parte ré suspendesse a cobrança das parcelas do contrato de financiamento objeto da ação.
Além disso, a petição inicial foi recebida, determinada a inversão do ônus da prova, e a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
Na petição de id. 116023455, a ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros comunicou o cumprimento da liminar, afirmando que o contrato já está com o bloqueio dos débitos das parcelas em razão do atraso no pagamento das mesmas.
Em sede de réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial (id. 116023460). Conforme o termo de audiência de conciliação acostado aos autos (id. 116023461), as partes não chegaram a um acordo.
A requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id. 116023463), alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo ou o reconhecimento da improcedência da ação em relação a si.
O banco afirma que o autor reconhece que o financiamento e o seguro foram contratados pelo titular, sendo incontroverso que todas as especificações do financiamento foram apresentadas a ele.
Alega ainda que a questão central da ação refere-se à negativa da seguradora em cobrir o evento de morte e quitar o saldo devedor do imóvel, o que não envolve o Banco Bradesco S/A.
O banco, na qualidade de agente financeiro, não participou da análise da seguradora, e, portanto, a revisão dos critérios da negativa do seguro deve ser feita exclusivamente contra a seguradora, não contra o banco, conforme entendimento consolidado nos tribunais brasileiros.
Despacho de id. 116023464 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica e indicação de novas provas, seguida da intimação do réu para indicação de provas. Em sede de réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (id. 127818966). Despacho de id. 127843389 determinou a intimação da parte promovida para indicação de novas provas.
Na petição de id. 130745569, a ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, é pacificado que o ordenamento jurídico, em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir sua decisão, dispõe de liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes.
No mesmo sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao juiz incumbe a análise da conveniência e necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a adequada formação do convencimento.
Assim, é prerrogativa do magistrado decidir quais provas são imprescindíveis para o esclarecimento da lide e quais se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em face do exposto, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 PRELIMINARMENTE 2.2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", pois os réus fornecem produtos e serviços aos consumidores, estando claramente vinculados à relação jurídica em questão.
O seguro prestamista, objeto da presente demanda, está diretamente atrelado ao contrato de financiamento imobiliário celebrado com o banco, o que implica na participação de ambos os réus no polo passivo da lide.
Isso ocorre porque, ao falecer o segurado, o seguro tem a finalidade de garantir a quitação ou amortização do saldo devedor, beneficiando, assim, o banco em decorrência do sinistro.
Nesse contexto, conforme o entendimento pacificado pelos tribunais, a presença do banco no polo passivo é legítima, uma vez que ele se beneficia da cobertura do seguro, cuja finalidade é a quitação do débito do cliente em caso de falecimento.
O mesmo posicionamento foi adotado no seguinte julgado: Apelação.
Seguro Prestamista.
Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência para condenar os réus à quitação do contrato em decorrência do falecimento do segurado.
Recurso do banco réu.
Seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo realizado junto ao banco, que se beneficia do sinistro, visto que o objeto do seguro é garantir a quitação ou amortização do saldo devedor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível 1001933-32.2018.8.26.0431; Relator(a): Eloi Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Julgamento em 11/05/2020) Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco, que, ao celebrar o contrato de financiamento com a parte autora, se beneficia da contratação do seguro, devendo figurar no polo passivo da presente ação. 2.2 MÉRITO Inicialmente, é importante ressaltar que o contrato de proteção veicular celebrado com associação ou cooperativa, como no presente caso, é considerado pela jurisprudência como um contrato de seguro atípico.
Assim, sobre tal relação contratual devem incidir não apenas as disposições aplicáveis aos contratos de seguro em geral, mas também os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente, o contrato de proteção veicular estabeleceu cobertura para eventos como roubo, furto e colisão, mediante pagamento de mensalidades, em termos muito semelhantes ao contrato de seguro de veículos.
Portanto, sendo o contrato de proteção veicular considerado atípico e vinculado à ideia de seguro, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que visa garantir a proteção do consumidor, especialmente no que se refere à transparência e à boa-fé nas relações contratuais.
Nesse sentido, em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao analisar caso análogo, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular, reconhecendo-os como contratos atípicos de seguro, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECUSA DE COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA PARA FINS DE PURGAR A MORA.
SÚMULA Nº 616 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA ENTRE AS PARTES.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do CDC.
A relação entre as partes é consumerista, porquanto, sendo a associação ré pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor). 1.1.
A filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade da consumidora associada perante a associação (art. 4º, I, do CDC).
Assim, não obstante a particularidade de ter sido colocado no mercado por associação, o contrato é atípico de seguro de veículo, com natureza de relação consumerista. [...] (Apelação Cível - 0235600-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) O contrato de seguro é formalizado como um vínculo jurídico entre o segurador e o segurado, no qual o primeiro (segurador) se compromete, mediante o pagamento do prêmio pelo segundo (segurado), a garantir um interesse legítimo deste, relativo a bens ou pessoas, observando-se, em todos os casos, os riscos previamente estipulados pelas partes, conforme o disposto no artigo 757 do Código Civil.
Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Dessa forma, a obrigação de indenizar por parte do segurador decorre do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o cumprimento integral da obrigação de pagamento do prêmio pelo segurado; (ii) a ocorrência de sinistro dentro dos riscos cobertos pelo contrato; e (iii) a ausência de conduta dolosa por parte do segurado, que tenha dado causa ou agravado o risco previsto na apólice ou bilhete de seguro.
No presente caso, a requerente solicita a declaração de quitação total da dívida do financiamento do imóvel firmado com o Banco Bradesco S.A., com a baixa do gravame, em razão do contrato de seguro celebrado com a requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Além disso, requer a restituição em dobro das prestações pagas indevidamente após o falecimento do de cujus, bem como a indenização por danos morais. É incontroverso que o falecido, Sr.
José Márcio Gomes da Costa, juntamente com a Sra.
Antonia de Oliveira Barboza Gomes, firmaram com a requerida o instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças em 26/06/2020 (id. 116024391-116024401).
Em decorrência da assinatura do citado contrato, foi contratado um seguro de danos físicos no imóvel, além de coberturas para morte e invalidez permanente, com a finalidade de garantir o financiamento (id. 116024375).
Conforme certidão de óbito anexada em id. 116024402, o mutuário José Márcio Gomes da Costa faleceu em razão de sepse de foco pulmonar, crise convulsiva prolongada, estado hiperosmolar hiperglicêmico e diabetes mellitus.
O relatório médico juntado em id. 116024383 apontou como causa imediata da morte a sepse de foco pulmonar, sendo as causas antecedentes a crise convulsiva prolongada, estado hiperosmolar hiperglicêmico e diabetes mellitus.
Após o óbito, foi feita a comunicação do sinistro à seguradora, contudo, a cobertura securitária foi negada com a alegação de doença preexistente.
A seguradora afirmou que, ao assinar o contrato de financiamento , o segurado já era portador da doença que causou sua morte (id. 116024381).
Assim, a negativa da seguradora baseou-se na alegação de que o mutuário já apresentava a enfermidade, especificamente diabetes mellitus, que resultou em seu falecimento, no momento da assinatura do contrato de seguro.
Não se discorda da tese central da seguradora, segundo a qual a contratação deliberada de um seguro de vida por uma pessoa que já tenha conhecimento de uma doença pré-existente, a qual possa levar à morte, violaria os princípios da boa-fé e configuraria uma negativa de cobertura.
Contudo, no caso em análise, não se pode aplicar essa argumentação, pois nem a causa direta do óbito foi uma doença pré-existente, nem, mesmo que fosse, haveria fundamento para a negativa de cobertura.
Primeiramente, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a recusa de cobertura securitária, com base em alegação de doença pré-existente, é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou quando não é comprovada a má-fé do segurado.
No presente caso, não houve exigência de exames médicos prévios e não se pode falar em má-fé por parte do segurado.
Vale lembrar que o óbito não foi causado diretamente por uma doença pré-existente, mas por sepse de foco pulmonar, o que claramente demonstra que a doença pré-existente foi uma comorbidade e não a causa direta da morte.
A diabetes, embora tratada regularmente pelo segurado, foi uma concausa, como reconhecido pela própria medicina, mas não foi a causa eficiente e direta do óbito.
O falecimento foi causado pelas complicações da sepse de foco pulmonar, embora a condição pré-existente tenha certamente contribuído para o agravamento do quadro.
Portanto, é irrazoável afirmar que o segurado tenha falecido devido a uma doença pré-existente que justificaria a negativa de cobertura.
Ademais, é importante destacar que o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que, para a recusa de pagamento de indenização com base em doença pré-existente, é necessário que essa doença tenha sido a causa direta e eficiente do sinistro, e que exista prova de má-fé do segurado.
No caso em questão, não há qualquer evidência de que o segurado tenha ocultado informações ou agido de má-fé.
O atestado de óbito não menciona comorbidades que possam ter sido a causa direta da morte, e a diabetes do segurado estava sendo tratada de forma adequada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem se posicionado de maneira consistente, conforme o seguinte julgado: CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECUSA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE, À MÍNGUA DE AVALIAÇÃO MÉDICA DO SEGURADO, NÃO SE SUSTENTA. 1.
Prevalece em nossos tribunais entendimento no sentido de que, a uma, a moléstia preexistente, para justificar a recusa de cobertura securitária, deve ter sido a causa do sinistro e, a duas, deve ser demonstrada a existência de má-fé por parte do segurado, em especial quando a seguradora dispensa a realização avaliação prévia de saúde. 2.
Na hipótese em apreço, não consta dos autos que o falecido segurado tenha sido submetido a avaliação médica.
Além disso, o atestado de óbito não relaciona sua a qualquer comorbidade, sendo certo que a hipertensão arterial se encontrava em tratamento e, por si só, não foi apontada como causa direta a justificar a omissão dolosa. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002593-88.2020.8.26.0032; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Portanto, a recusa da seguradora não encontra amparo, e a boa-fé do segurado deve prevalecer.
A negativa de cobertura não é justificada, visto que o falecimento foi causado diretamente pela sepse de foco pulmonar, e não por uma doença pré-existente.
Diante disso, o pedido principal da autora deve ser acolhido, limitando-se à quitação das parcelas em aberto do financiamento, respeitados os limites da apólice de seguro.
Além disso, deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores pagos após a comunicação do óbito, uma vez que, a partir dessa data, deveria ter ocorrido o pagamento da indenização securitária, cessando o dever de adimplir as parcelas do financiamento.
A devolução deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há que se falar em cobrança indevida, pois os valores foram pagos em decorrência da continuidade de um contrato já em vigor.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro prestamista.
Recusa de pagamento da indenização securitária, a pretexto de doença pré-existente.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste na integral procedência.
EXAME: Negativa de pagamento que deve ser afastada.
Aceitação da proposta pela Seguradora sem exigência de exame admissional e sem qualquer ressalva, com o regular recebimento do prêmio pactuado.
Seguradora que não esclareceu como teve acesso ao resultado de exames do segurado, realizados antes da contratação.
Cuidado da Seguradora em averiguar as condições de saúde do segurado somente por ocasião do sinistro que caracteriza "venire contra factum proprium", impondo-se a desconsideração do comportamento contrário consistente na recusa.
Aplicação do artigo 187 do Código Civil.
Ausência de prova de má-fé do segurado quando da contratação.
Pagamento da indenização securitária que é de rigor.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000670-55.2018.8.26.0595; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA RELATIVO A CONSÓRCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Preliminar de intempestividade afastada.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação decretada.
Imediato julgamento do mérito permitido pelo art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
Alegação de ilegitimidade ativa e passiva afastada.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Negativa dos réus ao pagamento da indenização sob a alegação de cancelamento das apólices antes do sinistro.
Descabimento.
Extratos bancários relativos ao mês do sinistro que, além de não impugnados, demonstram que o prêmio continuou a ser pago.
Doença preexistente.
A falta de exigência de exames médicos do segurado no momento da contratação do seguro de vida impede que a seguradora se recuse ao pagamento da indenização.
Cobertura devida.
Réus que não se desincumbiram do ônus de afastar o direito dos autores.
Indenização dos seguros de vida que se impõe.
Quitação dos contratos de consórcio e entrega das respectivas cartas de crédito que será apurada em liquidação.
Precedentes.
Procedência dos pedidos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002757-30.2017.8.26.0106; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Por fim, é importante ressaltar que o pedido de compensação por danos morais merece ser acolhido.
O dano moral consiste na violação dos direitos da personalidade do indivíduo, resultando em ofensa à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A própria recusa indevida ao pagamento do prêmio de seguro gera o dever de indenizar por dano moral.
Reconhecido o dever de indenizar, passo ao arbitramento do dano moral.
O juiz deve fixar o valor com base no seu prudente arbítrio, considerando a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador, as condições sociais do ofendido, e a necessidade de punir e inibir novas violações, sem, contudo, tornar a indenização uma fonte de lucro indevido.
No caso sob exame, analisando os parâmetros acima delineados, notadamente, capacidade econômica das partes e o comportamento delas, fixo a indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, não sendo exagerado, compensa devidamente a parte autora, e serve de fator inibitório à parte ré, de sorte que, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que novos fatos como este não ocorram com outros consumidores. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida nos autos (id. 116023439) e para: (a) Condenar as requeridas, de forma solidária, a efetuar a quitação das parcelas do saldo devedor do financiamento, no prazo contratual, até o limite previsto na apólice; (b) Condenar as requeridas, de forma solidária, a ressarcir os autores pelos valores pagos após a comunicação do óbito do segurado à seguradora, de forma simples, com atualização monetária com base no contrato, além de juros de mora a contar da data contratualmente prevista para a regulação do sinistro. (c) Condenar o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento; Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas deverão ser arcadas de forma proporcional pelas partes. Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça a autora (id. id. 116023439), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º) até que se prove a insubsistência dos motivos que deram ensejo ao benefício dentro de 5 anos a partir do trânsito em julgado desta ação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, 18/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130894784
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10/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130894784
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19/12/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129354150
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129354150
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06/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129354150
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29/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 21:42
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 01:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 18:06
Mov. [40] - Documento Analisado
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05/11/2024 20:47
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:49
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210712-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 17:44
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04/07/2024 17:11
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/07/2024 16:52
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/07/2024 14:24
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/07/2024 20:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164846-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 19:43
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02/07/2024 16:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 10:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162359-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 10:22
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01/07/2024 22:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161549-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 22:18
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11/06/2024 15:11
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 14:06
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 14:06
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2024 16:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083253-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:31
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17/05/2024 20:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 23:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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16/05/2024 02:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:48
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/05/2024 15:12
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/05/2024 15:10
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/05/2024 02:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:15
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 14:21
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 14:06
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/05/2024 14:03
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/05/2024 10:26
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 08:34
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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02/05/2024 20:05
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/05/2024 20:05
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 12:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910069-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 12:24
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09/02/2024 10:23
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 10:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859731-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 10:50
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05/02/2024 08:43
Mov. [8] - Conclusão
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30/01/2024 18:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843053-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 17:49
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17/01/2024 20:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/01/2024 20:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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