TJCE - 3000023-60.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168418261
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000023-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES - CPF: *55.***.*05-05 (AUTOR) Polo Passivo: T R SANTIAGO RUFINO - CNPJ: 29.***.***/0001-31 (REU) DECISÃO A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 133538573). Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168418261
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12/08/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ATHILA BEZERRA DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 155046426
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 155046426
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús/CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000023-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES Polo Passivo: T R SANTIAGO RUFINO SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES, parte autora, em face de T R SANTIAGO RUFINO, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que, em 26/12/2024, levou seu veículo à empresa ré para instalação de película fumê, tendo realizado o pagamento de entrada no importe de R$ 90,00 pelo serviço; que a prestação do serviço causou uma trinca superior a 10 cm no para-brisa do carro, tornando-o inapto para circular; que houve falha na prestação do serviço, que gerou prejuízo material, e também danos morais, devido à perda de tempo útil e à frustração da expectativa de segurança ao confiar o veículo à empresa. No mérito, requereu o seguinte: "O JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE do pedido, determinando: 4.1.
A CONDENAÇÃO da empresa requerida à restituição do valor do conserto do veículo do autor, totalizando R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais). 4.2.
A CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor mínimo correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais)". Na contestação de ID 136035810, a parte ré, preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a trinca no para-brisa do veículo da parte autora já existia antes da aplicação da película.
Afirmou que o serviço foi realizado normalmente, sem qualquer intercorrência que pudesse causar o dano, e que, inclusive, advertiu o consumidor sobre o risco de que fissuras pré-existentes fossem evidenciadas com a aplicação da película. Na réplica de ID 137037751, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial, bem como argumentou que "A alegação de que o para-brisa já apresentava trinca pré-existente não exime o réu de sua obrigação de prestar o serviço de forma segura e adequada." Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, a parte ré acostou aos autos rol de testemunhas para que fosse realizada a oitiva. A parte autora, por sua vez, no ID 1546107070, requereu a realização de oitiva de testemunha, tendo sido indeferido o pleito, conforme ata de audiência de ID 154628153, em razão da preclusão, pois não apresentou o rol de testemunhas no prazo assinalado. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte ré, conforme consta na ata de ID 154628153. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, uma vez que é empresa individual destinada ao comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e não comprovou enquadrar-se em situação de hipossuficiência econômica. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com nota fiscal referente à aquisição do novo para-brisa (ID 131765800); comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 90,00, destinado à conta de titularidade de "TACIRO ROGER SANTIAGO RUFINO" (ID 131765802); além de orçamentos dos valores do para-brisa obtidos em diferentes autopeças (IDs 131765805, 131765803 e 131765806). Por sua vez, a parte ré alegou que o para-brisa do veículo da parte autora já apresentava uma trinca antes da aplicação da película e que informou previamente sobre a possibilidade de a avaria se tornar mais visível com a realização do serviço.
A esse respeito, a parte autora assim se manifestou por ocasião de sua réplica: "A alegação de que o para-brisa já apresentava trinca pré-existente não exime o réu de sua obrigação de prestar o serviço de forma segura e adequada.
Pelo contrário, a empresa, ao identificar qualquer condição que pudesse comprometer a execução do serviço, deveria ter se recusado a realizá-lo ou, no mínimo, garantido que o consumidor fosse devidamente informado sobre os riscos, de forma clara e precisa, conforme determina o art. 6º, III, do CDC.
A suposta advertência verbal mencionada pelo réu não atende aos requisitos de transparência e clareza previstos no art. 31 do CDC.
A ausência de comprovação documental de que o autor foi devidamente informado sobre os riscos da instalação da película fumê reforça a negligência do réu na prestação do serviço.
Ademais, o fato de o autor ter confiado na capacidade técnica da empresa para realizar o serviço demonstra a vulnerabilidade do consumidor, que é protegida pela legislação consumerista.
A falha em assegurar que o para-brisa estivesse em condições adequadas para a instalação da película caracteriza, de forma inequívoca, a má prestação do serviço.
Portanto, a análise deve ser conduzida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados, bem como de informar de maneira clara e precisa os riscos envolvidos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor." (destaquei) Examinando o conjunto fático-probatório e cotejando os argumentos apresentados por ambas as partes, compreendo que a parte autora não comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não apresentou nos autos elementos de convicção capazes de comprovar minimamente que o dano ao para-brisa do veículo tenha ocorrido em razão do serviço prestado pela parte ré (nexo de causalidade).
Sobre o ponto, destaco que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, inclusive porque a inversão do ônus da prova não autoriza impor à parte ré o dever de comprovar a existência de fato negativo ou de fato cuja prova seja impossível ou excessivamente difícil. Com efeito, observo que a parte autora não apresentou elementos de convicção capazes de refutar a alegação de existência de trinca prévia no para-brisa de seu veículo antes da execução do serviço de aplicação da película, limitando-se a sustentar que caberia à parte ré, diante da avaria existente, recusar-se a realizar o referido serviço.
Não merece prosperar a alegação autoral no sentido de que "a alegação de que o para-brisa já apresentava uma trinca pré existente não exime o réu de sua responsabilidade".
Isso porque o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, do CDC).
A existência de prévia avaria no para-brisa (anterior à execução do serviço de aplicação de película) constitui fato alheio ao espectro de atuação do fornecedor de serviços e rompe o nexo de causalidade que poderia justificar eventual responsabilidade da parte ré no caso destes autos.
A propósito, destaco o seguinte trecho da contestação: "A parte Requerida esclarece que, no momento da aplicação da película nos vidros do veículo da parte autora, o para-brisa já apresentava uma trinca pré-existente.
Conforme relatado, não houve qualquer intercorrência durante o procedimento que pudesse ter causado o dano alegado.
A equipe responsável pela aplicação da película realizou o serviço normalmente, sem qualquer anormalidade.
Inclusive, sempre que um para-brisa já possui marcas de impacto ou fissuras, há o risco de que a aplicação da película evidencie ainda mais tais avarias, fato que foi informado ao consumidor (...). (...) Dessa forma, não há qualquer nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado pela parte autora, uma vez que a trinca já existia antes da aplicação da película.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade do Requerido pelo suposto dano, uma vez que este decorre de condição anterior do próprio para-brisa do veículo." (destaquei) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito, tornando inverossímeis as alegações autorais, ao passo que a parte ré demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, ao apontar a existência de prévia avaria no veículo (circunstância que rompeu o nexo de causalidade necessário para configurar eventual responsabilidade civil), o que impõe a improcedência da pretensão deduzida na inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, consoante fundamentação apresentada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155046426
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18/07/2025 00:49
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/05/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145201112
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09/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145201112
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09/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000023-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMESEndereço: Rua Padre Mororó, 350, Nova Terra, CRATEúS - CE - CEP: 63702-241 Requerido(a): Nome: T R SANTIAGO RUFINOEndereço: CORONEL ZEZE, 1442, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-055 ATO ORDINATÓRIO Designação de audiência de instrução cível Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL a ser realizada em 14/05/2025 09:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/824f2e Deverão ser citadas e/ou intimadas para a audiência de instrução: AUTOR: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES - CPF: *55.***.*05-05 (AUTOR), POR SEUS ADVOGADOS, MARILIA RODRIGUES BRIGIDO - OAB CE49060 - CPF: *44.***.*22-25 (ADVOGADO) MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES - OAB CE48150 - CPF: *11.***.*13-10 (ADVOGADO) ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE - OAB CE52463 REU: T R SANTIAGO RUFINO - CNPJ: 29.***.***/0001-31 (REU), POR SEU ADVOGADO, DR. ATHILA BEZERRA DA SILVA - OAB CE38071 Quando as parte tiveres advogados constituídos nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando as partes do processo ou testemunhas, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Tendo havido requerimento pelas partes de intimação de testemunhas pelo juízo (art. 34 e § 1º da Lei 9.099/95), figurando no rol de testemunhas arroladas pelas partes servidor público ou militar, a requisição da testemunha deverá ser feita ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC).
Além da intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser cientificadas sobre as seguintes advertências: a) Quanto à eventual prova testemunhal, as partes ficam cientes de que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Se houver necessidade de intimação judicial das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria deste Juizado Especial no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento (art. 34 e § 1º da Lei 9.099/95). b) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; c) b) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 4 de abril de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
08/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145201112
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144667378
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04/04/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144667378
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000023-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMESEndereço: Rua Padre Mororó, 350, Nova Terra, CRATEúS - CE - CEP: 63702-241 Promovido(a): Nome: T R SANTIAGO RUFINOEndereço: CORONEL ZEZE, 1442, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-055 Trata-se de ação que move LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES em face de T R SANTIAGO RUFINO A parte ré manifestou interesse na produção de prova oral em audiência (ID 140856941).
O(a) advogado(a) da parte promovida requereu depoimento pessoal das partes, conforme petição do ID 140856941, bem como oitiva da testemunha KAUAN LAURENTINO PINHEIRO.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC.
Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas.
No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal das partes.
Trata-se de prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. Defiro o pedido de oitiva da testemunha KAUAN LAURENTINO PINHEIRO, arrolada pela parte promovida. Designe-se audiência de instrução. Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito/Respondendo -
03/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144667378
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02/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136191076
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136191076
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136191076
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136191076
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús/CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000023-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES Polo Passivo: T R SANTIAGO RUFINO DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191076
-
20/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191076
-
17/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133538573
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133538573
-
27/01/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133538573
-
27/01/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES - CPF: *55.***.*05-05 (AUTOR) e ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE - CPF: *50.***.*06-13 (ADVOGADO).
-
27/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132105023
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132028506
-
13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000023-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMESEndereço: Rua Padre Mororó, 350, Nova Terra, CRATEúS - CE - CEP: 63702-241 Requerido(a): Nome: T R SANTIAGO RUFINOEndereço: CORONEL ZEZE, 1442, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-055 DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer a profissão de contador e ser proprietário de veículo automotor, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132105023
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132028506
-
10/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132105023
-
10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028506
-
10/01/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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