TJCE - 3000023-60.2025.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000023-60.2025.8.06.0070 RECORRENTE: LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES RECORRIDO: TOP FILM EQUIPARADORA E TACIRO ROGER SANTIAGO RUFINO ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DE PELÍCULA AUTOMOTIVA.
DANIFICAÇÃO DE PARA-BRISA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença pela qual o magistrado julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de trinca superior a 10 cm em para-brisa de veículo, alegadamente ocasionada durante a instalação de película automotiva contratada junto à empresa recorrida.
O autor requereu o ressarcimento de R$ 836,00 pelo conserto e indenização moral de R$ 7.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a execução do serviço e o dano ao para-brisa do veículo do recorrente; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O consumidor apresentou documentos que comprovam a contratação do serviço e a despesa com a substituição do para-brisa, revelando verossimilhança em sua alegação. O fornecedor, por sua vez, não produziu nenhuma prova da existência de trinca pré-existente, limitando-se a alegação desacompanhada de elementos comprobatórios, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade. O dano material resta caracterizado pelo custo da substituição do para-brisa, no valor de R$ 836,00, devidamente comprovado por nota fiscal. A situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não configurando ofensa a direito de personalidade, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos danos materiais causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação de serviço, quando não comprova excludente de responsabilidade. A mera frustração ou contratempo decorrente de falha na prestação de serviço não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz o autor que, em 26/12/2024, contratou junto à empresa demandada a instalação de película automotiva em seu veículo, efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Ocorre que, durante a execução do serviço, a requerida danificou o para-brisa do automóvel, causando trinca superior a 10 cm, o que inviabiliza a circulação do veículo junto aos órgãos de trânsito. Sustenta que o prejuízo decorreu de falha na prestação do serviço, razão pela qual requer o ressarcimento material correspondente.
Aduz, ainda, que o ocorrido gerou perda de tempo útil e frustração, configurando danos morais passíveis de reparação.
Diante disso requer a condenação da requerida à restituição do valor do conserto de R$ 836,00 e a indenizar por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Na contestação, o requerido alega que no momento da aplicação da película nos vidros do veículo da parte autora, o para-brisa já apresentava uma trinca pré-existente.
Afirma que avisou ao consumidor, porém deixa de juntar qualquer documento comprovatório, tendo em vista que o QR Code adicionado na contestação não traz nenhum documento. Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou o pedido do autor improcedente, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado, alegando a falha na prestação de serviço, o que ensejaria no dever de indenizar por danos materiais e morais. Nas contrarrazões, o recorrido pede pela manutenção da sentença por ausência de provas. É o relatório.
Decido. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, bem como interpôs o recurso tempestivamente, portanto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou provado o nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e o dano em seu veículo. Inicialmente, verifico que o autor juntou aos autos diversos orçamentos, nota fiscal do para-brisa e comprovante pix para o representante da empresa requerida.
Além disso, alega que a empresa requerida danificou o para-brisa de seu veículo ao instalar fumê nos vidros, causando uma trinca superior a 10 cm. O recorrido por sua vez, sem trazer nenhum documento, alegou que o defeito já existia e afirma que alertou o autor. Na relação em comento, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor de serviços responder objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a não ser que comprove que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova na hipótese de que haja verossimilhança na alegação ou quando o consumidor é hipossuficiente.
O autor comprovou a verossimilhança em suas alegações, diante do comprovante de pagamento ao representante da empresa requerida e da nota fiscal do serviço de troca do para-brisa.
Ademais, é fato incontroverso que houve a realização do serviço, conforme admitido pelo requerido. O recorrido, por sua vez, não trouxe nenhum documento que comprovasse a alegação de que já havia uma trinca preexistente no para-brisa do autor, tendo em vista que o QR Code anexado em sua contestação dá acesso ao site "https://qrco.de/bfjIJ6", que, por sua vez, não contém nenhum documento comprobatório, conforme print de tela a seguir: Portanto, não há nenhuma evidência que comprove a alegação do recorrido, não existindo prova de que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiros. Razão pela qual, reconheço o dever do requerido de indenizar o autor o valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), conforme comprovado em nota fiscal de Id. 27387133.
Devendo o valor ser corrigido pela Taxa Selic desde a data de 28/12/2024. Em relação ao dano moral, não entendo que assiste razão ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação de violação ao direito de personalidade, não passando de mero aborrecimento. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, reconhecendo o pedido de danos materiais do autor nos termos indicado acima. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
12/09/2025 09:15
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS CAVALCANTE GOMES - CPF: *55.***.*05-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27482698
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27482698
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 1º / 9 / 25, finalizando em 5 / 9 / 25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
25/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27482698
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25/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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