TJCE - 3000317-29.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:56
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162792783
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162792783
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162792783
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162792783
-
22/07/2025 00:00
Intimação
em anexo -
21/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162792783
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21/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162792783
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:59
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132155144
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132155144
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000317-29.2024.8.06.0109 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA CRUZ REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, verifico que não foram apresentados elementos que evidenciem, no caso concreto, a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse legal.
Em que pese os documentos apresentados indiquem que o autor é aposentado, não há informação sobre a extensão dos seus proventos e o valor da causa não é elevado.
Assim, diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil - CPC/15, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para recolher o valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que apresente documentos hábeis a comprovar sua condição, tais como: a) as três últimas declarações anuais do imposto de renda ou declaração de isenção pertinente; b) extratos bancários relativos aos últimos três meses - em nome próprio e do cônjuge; c) comprovante de vínculo empregatício com renda mensal, sua e do cônjuge; além de expor o montante das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da demanda.
Ressalto que, se entender necessário, poderá a parte autora requerer o parcelamento das custas processuais.
Frise-se que, caso não seja apresentada a comprovação da hipossuficiência econômica, ou o pagamento das custas, será indeferida a inicial e cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Decorrido o prazo para a emenda, façam os autos conclusos para decisão inicial.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132155144
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132155144
-
10/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132155144
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10/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132155144
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10/01/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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