TJCE - 3000827-16.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA CALADO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:32
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71378447
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71378447
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71378447
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000827-16.2022.8.06.0011 Promovente: RAFAEL SARAIVA CALADO Promovido: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, narra, em síntese, a parte autora que procurou os serviços da requerida para realizar diagnósticos em seu computador que havia apresentado defeito, pagando pelos serviços de diagnóstico R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Recebeu um parecer técnico com ordem de serviços a ser realizado mediante autorização.
No parecer técnico indicava defeitos ou foram apontados como "reprovado": placa mãe, processador e fonte; bem como apresentado um orçamento de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais) para troca das peças e serviços.
Inconformado com o preço, o autor alega que comprou as peças em outras lojas e o mesmo resolveu montar.
Ao trocar apenas a fonte o computador voltou a funcionar, segundo relata.
Alega falha na prestação do serviço pelo engano do laudo emitido.
Requer a condenação da ré em danos materiais de R$ 2.347,90 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) e morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já a parte ré, em contestação, aduz, em preliminar, incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia e, no mérito, a improcedência por ausência de ato ilícito.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, sem apresentarem interesse em produção de prova testemunhal.
Em réplica, a parte requerente confirmou sua versão inicial.
Em despacho de Id. 67772253, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes, que silenciaram.
Vieram os autos concluso para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Esclarece-se de início que se trata de relação de consumo, posto configuradas as partes como sendo fornecedora e consumidora, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
O relatório ou parecer técnico apresentado pela requerida sobre o diagnóstico do computador do autor, só pode ser questionado através de prova técnica. É necessária a análise técnica da máquina e seus equipamentos, para ser possível concluir erro ou engano que possa configurar o ato ilícito apontado pelo autor como causador de danos.
Portanto, nos autos não há prova capaz de solucionar a lide, sem a utilização de uma perícia para averiguar se o dano do equipamento.
Logo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar à presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
O que, de certo, vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Nesta esteira, o entendimento há julgados das Turmas Recursais do TJCE: 0006141-63.2016.8.06.0153 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Perdas e Danos Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Comarca: Quixelô Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 23/03/2021 Data de publicação: 23/03/2021 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
VÍCIO NO PRAZO DE GARANTIA.
RECUSA DO REPARO.
ALEGATIVA DE MAU USO PELO CONSUMIDOR.
LAUDO PERICIAL UNILATERAL E INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO AO DEFEITO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO CONSUMIDOR DO ZELO PELO BEM.
ORDEM DE SERVIÇO CONSTANDO AVARIAS NO APARELHO.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de março de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, se for interposto recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
27/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71378447
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27/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71378447
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31/10/2023 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 20:58
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
R. h.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à(s) defesa(s) já ofertada(s).
Intimem-se, outrossim, para que as partes especifiquem, justificadamente, no mesmo prazo, as provas que desejem ver produzidas, sob pena de o silêncio ser reputado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Por fim, advirto, que por se tratar de relação de consumo poderá ser invertido o ônus da prova quando do julgamento do mérito.
Nessa linha, decidiu o TJ-PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (R$ 6.864,00) E DANOS MORAIS (R$ 10.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
REGRA DE JULGAMENTO.
DEMANDA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS CONTIDAS NO CDC.
ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA CARTA DE CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REFLUXO NA REDE DE ESGOTO.
ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE.
RÉ QUE NÃO SANOU O PROBLEMA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6, VIII DO CDC.
RECLAMOS DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
VALOR FIXADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035955-87.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.08.2021).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31/01/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:58
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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