TJCE - 3000608-72.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000608-72.2022.8.06.0182 RECORRENTE: MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito -
08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316459
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316459
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000608-72.2022.8.06.0182 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA (ARTIGO 1.022 DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para, ao final, negar-lhe provimento.
Por outro lado, não conheceu do recurso inominado da instituição financeira.
A instituição financeira, ora embargante, alega que a decisão padece de vício quanto aos parâmetros de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, sustentando que estes somente deveriam ser aplicados a partir da data do arbitramento ou do trânsito em julgado, e não conforme a Súmula 54 do STJ, por entender que esta se encontra superada e não mais aplicável em casos semelhantes.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, ainda que não tenha havido manifestação expressa no acórdão embargado sobre a matéria alegada em sede de aclaratórios.
Trata-se, contudo, de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio e não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus.
Entendo que não há necessidade de reforma no que se refere aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, pois, por se tratar de relação extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o ponto em que o embargante alega erro material não comporta correção, por estar em consonância com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, notadamente quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ às controvérsias oriundas de relação extracontratual.
Ressalta-se que o referido verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se vigente e, por consequência, aplicável ao caso.
Outrossim, destaca-se que a Súmula 362 do STJ se refere exclusivamente à correção monetária incidente sobre danos morais, não tendo relação com os juros de mora, motivo pelo qual sua aplicação à presente controvérsia é incabível.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316459
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15/07/2025 08:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24793841
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24793841
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000608-72.2022.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A, E MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, E MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO DA AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO NA PESSOA DO ADVOGADO.
OFENSA À SÚMULA Nº 410 - STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA E COM O ENUNCIADO SUMULAR DO STJ (410).
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECORRENTES CONDENADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FAVOR DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto pela parte ré e conhecer do recurso inominado do autor para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Banco Bradesco S/A e Maria da Assunção da Silva Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da instituição financeira.
Insurgem-se as partes recorrentes da sentença (Id. 12567866) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência dos contratos nsº 0123466999448 e 467046207; determinou a restituição do indébito na forma dobrada, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, bem como condenou a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
A instituição bancária, no seu recurso inominado (Id. 12567870), argui as prejudiciais de prescrição e decadência e as preliminares de incompetência e de cerceamento do direito de defesa.
No mérito, argumenta que "não foi cometido qualquer ato ou fato abusivo, ou ainda quaisquer falhas na prestação ou disponibilização do serviço.
Ademais a parte apelada poderia ter se utilizado de outros meios para ver cancelado o referido seguro, não tendo esta optado por seguir quaisquer das vias cabíveis.".
Assim, postula a improcedência total dos pedidos autorais.
Nas razões do recurso inominado (Id. 19564827), o autor pleiteia, em suma, a reforma da sentença com o objetivo de condenar o banco réu ao pagamento das astreintes, sob afirmativa de que a parte ré foi devidamente intimada das decisões e não cumpriu a liminar concedida.
Contrarrazões da parte autora ao Id. 19564829. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54 § único da Lei nº 9.099/95, apenas quanto ao RI do autor, o conheço.
Quanto ao recurso da parte ré, verifico que não está presente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Recurso da parte ré: não conhecido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade, pois o julgamento do recurso é o cotejo lógico e argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a insurgência do recorrente, devendo, portanto, ser acolhida preliminar contrarrecursal aduzida pelo promovente.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O regramento processual civil (artigo 1.010, incisos II e III), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Assim, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial à delimitação da matéria e à predeterminação da extensão do efeito devolutivo do recurso, além do que é indispensável para exercício do contraditório pela parte adversa.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode contrapor-se sem explicitar seus argumentos de maneira concatenada e inteligível.
Na lide em destrame, o recurso inominado não deve ser conhecido, pois a parte recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão de parcial procedência dos pedidos autorais.
Vejamos.
Na sentença, a magistrada singular fundamentou nos seguintes termos (Id. 12567866): "No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com o demandado (Contrato de Empréstimo Consignado n. 0123466999448 e 467046207, informados no ID 46782016), sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
Ocorre que assim não o fez, uma vez que os elementos documentais que vieram conjuntamente à inicial demonstram, de forma bastante evidente, que os empréstimos impugnados nestes autos foi realizado mediante fraude.
Via de regra, em ocasiões em que ocorre algum tipo de fraude, terceiro, de posse de dados pessoais da vítima ou acesso à conta bancária desta (mediante expedientes diversos), procura de forma brevíssima obter o máximo de proveito possível, mediante a realização de diversas operações espúrias, o que se dá para que, quando ocorra a descoberta a fraude, a possibilidade de atuação do banco seja praticamente impossível no sentido de ser revertida. É exatamente o que se observa no caso em questão.
Veja-se que o extrato de ID nº 46782017 demonstra que em um só dia, 06/09/2022, foi feita a contratação de dois empréstimos que, somados, totalizam o considerável valor de R$ 7.793,32 e logo em seguida a transferência de R$ 5.000,00 para terceira pessoa desconhecida pela parte autora e também em seguida um saque de R$ 2.170,00, zerando, praticamente, todo o saldo que existia na conta do consumidor.
Com tais considerações, tenho por bastante NÍTIDO o perfil da fraude em questão, o que atrai a responsabilidade do banco promovido, que não obteve êxito nem em comprovar a culpa exclusiva do consumidor pelas operações impugnadas ou a higidez destas.".
Completamente alheio ao objeto do litígio, o recurso fala de relação contratual de tarifas bancárias, endereça a peça recursal ao juízo da comarca de "Lagarto, Estado De Sergipe", aponta como recorrida pessoa estranha a lide (Lindinalva Maria dos Santos Almeida) e menciona número de processo diverso (0006887-04.2023.8.25.0040) dos autos em questão, além citar trecho da sentença recorrida totalmente diferente da decisão terminativa de primeiro grau.
Destarte, se percebe que as razões do inominado trazidas aos autos se encontram dissociadas dos fundamentos sentença.
A peça recursal não declina os motivos de fato e de direito pelos quais a recorrente requer a sua reforma e tampouco ataca a razão específica da sua irresignação.
Nesse cenário, acosto-me às recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, no que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2.
A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel.
Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021).
Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Por todos esses fundamentos, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
MÉRITO I - Recurso do autor: conhecido e improvido.
Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal da controvérsia está na intimação pessoal, ou não, do banco promovido em relação à decisão (Id. 12567842) que impôs a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar descontos referentes aos empréstimos questionados nos autos, sob pena de multa diária no valor R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
Sobre a intimação pessoal, está disposto na súmula 410 do STJ que o devedor de obrigação de fazer ou não fazer, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente em razão das múltiplas consequências do eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional, tal como sói ocorrer, as astreintes (Súm. 410 - STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, é ato da parte; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa periódica. É da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão.
Ademais, "consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Na espécie, observa-se que o banco demandado foi intimado, por meio de sua advogada (Larissa Sento Se Rossi), da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada de urgência (disponibilizada no DJEN em 19/12/2022).
Todavia, é cediço que a incidência das astreintes reclama a prévia intimação pessoal do devedor e que haja resistência ao cumprimento da obrigação imposta, porquanto, somente assim poderia ser configurada a mora, tendo cabimento, então, a execução da multa pecuniária imposta.
Em consonância, a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da decisão judicial não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Vejamos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Percebe-se, pois, que evidenciando-se que não ocorrera intimação pessoal da parte promovida, quanto a questão da astreintes imposta, não há que se falar em incidência da multa aplicada no julgado, haja vista não haver demonstração de que a parte promovida tenha sido prévia e pessoalmente intimada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacífico na necessidade de intimação pessoal como requisito para aplicação das astreintes, conforme se observa na ementa transcrita abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa 1ª Turma Recursal prevalece a aplicação do enunciado sumular editado pela Corte Cidadã.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES INDEVIDAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA (Recurso Inominado Cível - 0005711-50.2019.8.06.0107, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 21/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HÍGIDA APÓS O ADVENTO DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado Cível - 0014025-98.2014.8.06.0029, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) Verifica-se, então, que a decisão proferida pelo Juiz singular está assente com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à necessidade de intimação pessoal da parte condenada na ação de obrigação de fazer, como condição para a exigibilidade de eventual multa cominatória, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Por essas razões, entendo que deve ser confirmada a sentença de origem, face a ausência de intimação pessoal, na forma da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ, pois padece de falta de dialeticidade, e CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença nos termos em que proferida.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, porém com a exigibilidade suspensa apenas em favor da parte autora, em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793841
-
27/06/2025 15:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20855969
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20855969
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000608-72.2022.8.06.0182 RECORRENTE: MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855969
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2024 10:26
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
-
27/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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