TJCE - 3000608-72.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171068801
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171068801
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171068801
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171068801
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000608-72.2022.8.06.0182 RECORRENTE: MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito -
29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171068801
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29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171068801
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28/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168066802
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168066802
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168066802
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168066802
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168066802
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168066802
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13/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168066802
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13/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168066802
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13/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168066802
-
11/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:10
Juntada de despacho
-
15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 11:38
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 88336771
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000608-72.2022.8.06.0182 Embargante: Maria da Assunção da Silva dos Santos Embargado: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Assunção da Silva. O primeiro embargante aduz que na verdade se trata de um empréstimo consignado (nº 123466999448) e um empréstimo pessoal (nº 467046207).
Requer ainda a intimação do banco réu para suspender os descontos referentes aos contratos ora impugnados. Por fim, suscita a omissão deste juízo quanto a condenação do banco requerido ao pagamento de multas astreintes em relação ao descumprimento de liminares. É o breve relatório. Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, os recursos. Analisando bem os autos, reconheço que assiste razão ao embargante, diante da manifesta ocorrência de omissão e erro material na sentença impugnada. No que se refere a omissão, quanto a condenação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, a sentença fora omissa. O autor aduz que o Banco réu foi intimado, através de seu patrono, para suspender os descontos indevidos dos contratos de empréstimos de nº 123466999448 e nº 467046207.
Todavia, não cumpriu.
Por essa razão, o requerido deverá pagar a multa no valor de R$ 10.000,00 a título de descumprimento e ser intimado para cumprir a obrigação de fazer. A necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer está prevista no entendimento jurisprudencial e reforçado pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constituição condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer." Tal está entendido com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao devedor a oportunidade de cumprir as obrigações antes da imposição definitiva da deliberação. Verifica-se no presente caso que o requerido não fora intimado pessoalmente acerca da obrigação de fazer.
Portanto, a cobrança da multa torna-se indevida. Já em relação ao erro material do juízo, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos. Sendo assim, corrijo as omissões e erro material apontados na sentença de evento nº 72849943: "Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos, oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado n. 0123466999448 e empréstimo pessoal de nº 467046207, informados no ID 46782016. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo dos Contratos de Empréstimo Consignado de nº 0123466999448 e empréstimo pessoal de nº 467046207, informados no ID 46782016.
Intime-se ainda PESSOALMENTE o requerido para cessar os descontos dos empréstimos ora mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123466999448 e empréstimo pessoal de nº 467046207, informados no ID 46782016, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ." Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior para apreciação de recurso inominado interposto. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 88336771
-
10/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336771
-
10/01/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:52
Juntada de decisão
-
27/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85169242
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85169242
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85169242
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85169242
-
13/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169242
-
13/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169242
-
02/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78253547
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78253547
-
19/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253547
-
16/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 04:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:45
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:38
Juntada de Ofício
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
01/12/2022 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
29/11/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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