TJCE - 0201238-79.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154037930
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154037930
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201238-79.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: BENEDITO LIMA DA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ).
Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior.
Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro.
Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154037930
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08/05/2025 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132173928
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17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO: 0201238-79.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: BENEDITO LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESTINATÁRIO(S): HERCULES SARAIVA DO AMARAL - OAB CE13643-B POLO ATIVO David Sombra Peixoto - OAB CE16477-A POLO PASSIVO FINALIDADE: Intimação das partes acerca do(a) decisão de ID. 115061636, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias e Provas a produzir 15 dias.
TEOR DO ATO: "(...) Incumbe ao Autor demonstrar e comprovar em que consiste a alegada má gestão de sua conta individual do PASEP, indicando eventual saque que repute indevido, bem como determinar e justificar quais os índices de correção monetária e juros que entende que devem ser utilizados, demonstrando seus cálculos, de forma a comprovar o afirmado dano material.
Ademais, deve ainda o Autor indicar e comprovar, de forma específica, qual o dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. 4.
Disposições finais -Intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias falarem sobre a presente decisão (art. 357, §1º, CPC), e para, em 15 dias, requererem as provas que entender de direito para cumprir o ônus probatório acima indicado.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 2 de novembro de 2024.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito" OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). Itapipoca, 10 de janeiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132173928
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10/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132173928
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02/11/2024 14:34
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 10:33
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | 4. Disposicoes finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias falarem sobre a presente decisao (art. 357, 1, CPC), e para, em 15 dias, requererem as provas que entender de direito para cumprir o onus p
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01/10/2024 16:19
Mov. [18] - Encerrar análise
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26/07/2024 15:15
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2024 18:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815447-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 16:04
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03/07/2024 22:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 01:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 10:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 13:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813182-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 13:32
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27/06/2024 21:03
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 16:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812989-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 15:57
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05/06/2024 00:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/06/2024 12:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 09:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/05/2024 08:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/05/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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