TJCE - 0260878-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 144664475
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 144664475
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0260878-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: RAPHAEL SALTORE ALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Rafael Salvatore Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Afirma a parte autora que: a) em razão de acidente de trabalho, sofrido em 06/11/2019, foi afastada do labor e, constatada incapacidade para a atividade, passou a receber auxílio-doença; b) o benefício foi cessado mesmo não conseguindo desenvolver sua atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente.
Sofre com limitação de movimentos, perda de força física e dores; c) tem direito ao benefício mais vantajoso financeiramente quando implementar os requisitos para mais de uma prestação previdenciária; d) o segurado incapaz para o ofício habitual e que não esteja trabalhando faz jus ao auxílio-doença.
Já o auxílio-acidente é devido ao segurado quando resultarem sequelas, ainda que mínimas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e) se constatada a incapacidade para quaisquer atividades laborais que lhe garantam o sustento, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer a procedência da ação reconhecendo o melhor benefício ao segurado, condenando o promovido à conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sucessivamente, constatada diminuição da capacidade para o trabalho, à concessão de auxílio-acidente.
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, CTPS (ID 123468101), procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário (ID 123468102), comunicação de acidente de trabalho (ID 123468091), carta de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 631279368-4 (ID 123468097), comunicação de decisão de prorrogação de benefício (ID 123468088), laudo médico INSS (ID 123468079), requerimento de benefício por incapacidade (ID 123468087), espelho de pagamento de seguro, exames, laudo de perícia Detran (ID 123468099), histórico de créditos (ID 123468081), declarações e laudos médicos (ID 123468083/123468084) e relatório de valor da causa.
Designada perícia (ID 123465063).
Petição da parte promovida apresentando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 123465068).
Laudo pericial ID 123465072/123465074 e 123468075/123468076.
Comprovante de depósito de honorários periciais ID 131578109.
Certidão de elaboração de alvará do perito ID 138174476.
Em Petição ID 140931758, argui a parte autora que: a) a incapacidade desde a alta do INSS, as restrições para determinadas atividades e a necessidade de reabilitação restaram incontroversas.
No entanto, de forma contraditória, concluiu o expert que o autor não estaria impedida de exercer a mesma atividade laborativa; b) após o acidente do trabalho a parte autora passou a ser portadora de restrições para a função habitual.
Não está plenamente apta para o exercício da atividade habitual de supervisor uma vez que requer a sobrecarga dos membros lesionados.
Requer o restabelecimento do auxílio-doença NB 631279368-4 ate sua efetiva reabilitação.
Concomitantemente, requer a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Intimada, a parte promovida não se manifestou sobre o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, vale ressaltar a diferença entre os seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, previstos, respectivamente, nos artigos 59, 42, 86 e seguintes da lei nº 8.213/1991.
O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, se encontra incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Isto é, não se exige que esteja incapacitado para toda e qualquer atividade, a incapacidade por ser total ou parcial e temporária ou permanente.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta o sustento do segurado, isto é, a incapacidade total e permanente do segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, é concedido ao segurado que possua sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para, especificamente, o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, o autor sofreu acidente de trabalho em 06/11/2019 (ID 123468091) e, conforme extrato previdenciário (ID 123468102), foi beneficiário do auxílio-doença por acidente de trabalho-91 NB 631.279.368-4, no período de 05/02/2020 a 02/10/2020, em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia - CID 10 S821 (ID 123468079).
Percebe-se ainda, entre as relações previdenciárias (ID 123468102, pág. 02) que manteve vínculo de emprego de 12/01/2015 a 05/2024 com a empresa Dalka do Brasil Ltda.
De acordo com o CAT (comunicação de acidente de trabalho ID 123468091), quando do acidente, o requerente exercia a função de supervisor administrativo e as anotações da CTPS (ID 123468101) revelam que houve uma manutenção na função exercida após o acidente, alterando-as somente, em 2023, para supervisor de almoxarifado e, em seguida, para administrador.
Isto é, inexistente a incapacidade laboral, seja para a atividade habitual ou para qualquer atividade, logo, são incabíveis o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez. Do auxílio-acidente Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Eis o caso dos autos, como se pode depreender do laudo pericial (ID 123465072/123465074 e 123468075/123468076): 1.
Qual o diagnóstico/CID? R- S82.1 (Fratura da diáfise da tíbia) + T93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior) - fratura de platô tibial esquerdo, fratura consolidada, associada a restrição na amplitude de movimentos de flexão/extensão, com força grau 4 e frouxidão ligamentar.
Restrição na amplitude de movimento de 1/3 do arco do movimento de flexão. 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (x ) (...) 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (x ) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (x ) Permanente 13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
R- CTPS - administrador (trabalhando em homeoffice) 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R- Apto ao trabalho, com restrição laboral.
Evitar trabalho em pé, com restrição para deambulação + evitar pegar peso + evitar escadas + trabalho sentado. De acordo com a doutrina especializada tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado (RAMOS JÚNIOR, 2018).
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Em relação ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Considerando que o auxílio-doença cessou em 02/10/2020 (ID 123468102), o prazo prescricional de cinco anos quanto às prestações não reclamadas e que a ação acidentária foi ajuizada em 16/08/2024, são devidas as prestações de auxílio-acidente a partir de 03/10/2020, dia posterior à cessação do auxílio-doença. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para deferir a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 03/10/2020 a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 2 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144664475
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06/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:14
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135489032
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135489032
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0260878-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: RAPHAEL SALTORE ALVES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Consta dos autos perícia realizada pelo Dr.
Antônio Carlos Cabral Uchôa Oliveira, CREMEC 13.653, com laudo apresentado (ID. 123465072) e pagamento realizado pelo INSS conforme Guia de Depósito juntado ao ID. 131578109.
Desta forma, chamo o feito à ordem para determinar que expeça-se Alvará para resgate por parte do perito nomeado, mediante transferência bancária para os seguintes dados bancários como informados e autorizado: Antônio Carlos Cabral Uchôa Oliveira, CPF nº *43.***.*01-47, Banco do Brasil - Agência 17070-4 Conta corrente 4439-3.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135489032
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10/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:33
Decorrido prazo de RAPHAEL SALTORE ALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132128604
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0260878-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: RAPHAEL SALTORE ALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram realizados os expedientes do despacho ID 123468077.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 183, §1º, do CPC, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 123465072/123465074 e 123468075/123468076).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132128604
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10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132128604
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10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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31/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:24
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:44
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e a parte promovida, via portal eletronico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de pags. 76/80. Expedientes necessarios.
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30/10/2024 17:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 17:40
Mov. [18] - Laudo Pericial
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30/10/2024 17:38
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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15/10/2024 03:07
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/10/2024 12:23
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 09:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375498-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 09:42
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10/10/2024 14:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370918-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/10/2024 14:22
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07/10/2024 18:44
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 21:15
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 21:15
Mov. [9] - Documento Analisado
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03/10/2024 16:00
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 14:40
Mov. [7] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/09/2024 18:02
Mov. [6] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:36
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 10:01
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 13:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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