TJCE - 0201011-07.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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31/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16463270
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201011-07.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0201011-07.2022.8.06.0151 - Apelação Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por instituição bancária em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O autor alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 14.760,00, dividido em 84 parcelas de R$ 357,02, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda com base em perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura do autor no contrato apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto pelo banco atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a existência de danos indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso interposto não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não enfrentam o fundamento principal da sentença recorrida, qual seja, a constatação de fraude por meio de perícia grafotécnica. 4.O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que o recorrente apresente fundamentos que guardem relação direta com as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 5.A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impossibilita a análise de mérito pelo tribunal ad quem, tornando o recurso inepto e inviável.
IV.
DISPOSITIVO 6.Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ, nos autos de Ação declaratório de Inexistência de débito c/c pedido Indenização interposta por ORLANDO LOPES REIS.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15369084): DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos autorais, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 000017398228 entabulado de forma fraudulenta entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e (b) condenar a parte promovida a restituir, de forma SIMPLES os valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), devendo serem compensados eventuais valores comprovadamente depositados em conta do autor, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, do montante a ser restituído será descontado dos valores já recebidos pelo requerente, devidamente corrigidos, para evitar qualquer forma de enriquecimento sem justa causa. (c) condenar o banco promovido, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a data de celebração do contrato (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ).
Apelação Cível do promovido, arguindo, em resumo: 1) a regularidade da contratação tento em vista tratar-se de uma cessão de crédito do Banco Mercantil do Brasil; e 2) a inexistência do dever de indenizar e, caso não seja este o entendimento, a necessidade de minoração do valor.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 15369087).
Contrarrazões recursais (ID 15369100).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO In casu, verifica-se que o autor ingressou com a presente demanda visando a anulação de contrato de empréstimo consignado de nº 000017398228, no valor de R$ 14.760,00 dividido para pagamento em 84 parcelas de R$ 357,02, alegando desconhecer referida contratação cujos descontos ocorriam diretamente em seu benefício previdenciário.
A sentença recorrida julgou procedente a demanda pois realizada perícia grafotécnica esta constatou que a assinatura constante do contrato apresentado não pertence ao autor.
Na apelação, o banco afirma não existir dano material ou moral a ser ressarcido porque a contratação se trata de uma cessão de crédito firmada entre o Bradesco e o Banco Mercantil, estando claro, pelos documentos que juntou, que o autor se beneficiou do valor do empréstimo contratado.
As razões do apelo, contudo, passaram ao largo da questão relacionada à fraude constatada por via do exame pericial que serviu de fundamento para a procedência dos pedidos autorais, não cumprindo com o dever dialético previsto no artigo 1010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, , requisito imprescindível para que o tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando a fundamentação com os motivos da decisão recorrida.
A falta de relação entre a fundamentação recursal e o que restou decidido acarreta o não conhecimento do recurso interposto, no que se entende denominar de princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão a quo.
O ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecido.
A jurisprudência pátria assim reconhece: Súmula nº 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. E mais: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada.
Desse modo e pelo princípio da dialeticidade, é dever da parte expor as razões de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando os possíveis erro in judicando ou in procedendo capazes de convencer a instância revisora a modificar o decisum. 2.
No entanto, no agravo interno, o recorrente se limita a reproduzir os fundamentos contidos no agravo de instrumento não conhecido sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637618-19.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC/15).
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 02.
Insta mencionar que o autor apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o histórico do processo e a defender a fraude do negócio jurídico que o inseriu como tesoureiro da cooperativa, colacionando aos autos jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e doutrina especializada, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 03.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 04.
Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. 05.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o presente voto.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 01171040720198060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Sob tais fundamentos, vota-se por NÃO CONHECER o recurso. Por este resultado majora-se a verba honorária a ser paga pela promovida para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16463270
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13/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463270
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12/01/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 15:49
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015867
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015867
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21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015867
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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