TJCE - 3000950-56.2024.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 08:12
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128176963
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000950-56.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Servidão, Tutela de Urgência] AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA REU: JOSÉ MISAEL DA SILVA, RUTE CLEIDE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: PASSAGEM NECESSÁRIA DE TUBULAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAS - ZONA RURAL e TUTELA proposta por DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em face de JOSÉ MISAEL DA SILVA e RUTE CLEIDE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que necessita de canalizar a água pluvial de sua residência, passando com tubulação subterrânea pelo imóvel dos requeridos, considerando que a falta de água é constante em seu imóvel.
Diante disso, requer a condenação dos demandados na obrigação de autorizar a passagem da tubulação subterrânea para escoamento de água pluvial em seu imóvel.
Observo que há necessidade de se realizar perícia técnica para constatar a possibilidade de instalação da tubulação, sem prejuízo à demandada, em razão de se tratar do único meio de escoamento da água oriundo do imóvel do autor, tendo em vista a proximidade das residências.
Da análise da petição inicial, verifico que a presente demanda não se amolda ao disposto no artigo 3o, "caput" da Lei 9.099/95, porquanto a matéria aqui tratada não pode ser tida como de menor complexidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para processamento e julgamento do feito e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada por meio do processo eletrônico.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128176963
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10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128176963
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10/12/2024 08:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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