TJCE - 0247182-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:29
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 134330740
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134330740
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0247182-84.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Parte Autora: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINDMED/CE) em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados e representados. O autor, na qualidade de substituto processual, narra em exordial que a Lei Estadual nº 16.138/2017 instituiu o Subgrupo Atividade de Perícia Forense dentro do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, regulamentando a ascensão funcional desse subgrupo.
A ascensão ocorre anualmente, a partir de 1º de abril, sem limite de vagas, por meio de progressão ou promoção.
Não obstante, em decorrência do período emergencial e de calamidade que o país enfrentava durante a pandemia do COVID-19, a Lei Complementar nº 215, publicada em 17 de abril de 2020 determinou a postergação da ascensão funcional, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 para o exercício de 2021.
Documentos instruíram a inicial (ids. 41962891/41962900).
Despacho (id. 41962880) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a comprovação da hipossuficiência alegada ou proceder o recolhimento das custas processuais devidas, ainda que mediante parcelamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação da parte autora (ids. 41962882/41962883) juntando o comprovante de recolhimento das custas.
Despacho (id. 41962886) recebendo a inicial e emenda em seu plano formal, determinando a citação do Estado do Ceará, para no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar no feito e contestar os termos da inicial. Contestação do Estado do Ceará (id. 41962174) alegando, dentre outros fatos, a ilegitimidade ativa do sindicato dos médicos do Estado do Ceará, bem como a inconstitucionalidade da ascensão funcional.
Despacho (id. 41962888) para intimar para réplica. Réplica à contestação (id. 41962169).
Despacho (id. 41962170) para vistas ao MP.
Parecer ministerial (id. 49369040) pela prescindibilidade da sua intervenção.
Despacho (id. 55073253) para as partes manifestarem interesse na produção de provas diversas daquelas acostadas aos autos. Manifestação da parte autora (id. 55494829) informando o não interesse, requerendo o julgamento procedente a ação. É o relatório.
Decido. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do sindicato para a representar o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, em breve análise ao estatuto (id. 41962892), verifica-se que a autora constitui-se como entidade representativa dos médicos na base territorial do Estado, categoria que os substituídos integram, conforme art. 1º, §2º, I e art. 6º, I do referido estatuto, motivo pelo qual, deve ser rejeitada.
Questiona o promovente a legalidade da postergação da ascensão funcional, promoção ou progressão dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, no exercício de 2020/2021, na forma da Lei Complementar nº 215/2020, requerendo a implantação e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas em razão das mesmas, no período de 21/04/2019 a 20/09/2020 e seus reflexos.
Adianto que a pretensão autoral não prospera.
Explico. Registre-se que a decisão de postergação foi motivada pelo período de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19, o que gerou uma limitação dos efeitos financeiros relativos a essas ascensões funcionais, promoções ou progressões, aos servidores afetados.
Veja-se que a lei refere a "postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros" referentes ao exercício de 2020, ou seja, no período de 21/04/2019 a 20/04/2020: Vejamos a transcrição do dispositivo da Lei Complementar nº 215/2020: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021) § 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará. (grifei) Extrai-se da lei estadual, a determinação de que, em virtude do estado de calamidade ocasionado pela pandemia do COVID-19, haveria a postergação do pagamento dos efeitos financeiros das ascensões funcionais, promoção ou progressão ocorridas em 2019/2020, para o ano seguinte, 2021. Significa dizer que as ascensões ocorreriam, contudo, dado o estado de calamidade que atingiu o mundo inteiro durante a pandemia, com repercussão significativa no orçamento público, os valores decorrentes das mesmas, estariam adiados para pagamento no ano seguinte.
A referida lei estadual deve ser interpretada em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao COVID-19, dispondo em seu art. 8º, uma série de proibições aos entes públicos, até 31 de dezembro 2021, afetando a União, Estados, Distrito Federal e Municípios durante a pandemia: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifei) É inegável que a Covid-19 não revogou o ordenamento jurídico brasileiro.
Mas ela nos obrigou a criar exceções às regras jurídicas até então vigentes, em tempos de normalidade.
Neste momento, a lógica interpretativa do ordenamento jurídico não é e não pode ser a usual.
Em tempos excepcionais, a interpretação é de exceção.
Essa interpretação faz ainda mais sentido quando analisamos conjuntamente ambas as normas (estadual e federal mencionadas), vez que a lei complementar federal aludida restringiu o aumento de despesas com pessoal para evitar o endividamento dos entes federados durante a pandemia, com objetivo de preservar as finanças públicas e garantir recursos para o enfrentamento da crise sanitária e social.
Em épocas de crise, como da emergência sanitária e econômica proveniente da COVID19, o equilíbrio orçamentário pode ser ameaçado, tanto pela frustação de receitas, quanto pela necessidade do aumento de despesas, havendo vários fatores que podem levar ao desequilíbrio orçamentário e à ameaça na equidade social ao mesmo tempo.
Por isso, são necessárias medidas de gestão que permitam flexibilizar e melhorar o orçamento, ao mesmo tempo em que atende a população em sua emergência sanitária e social.
Neste ambiente complexo é fundamental entender os reflexos da pandemia, compreendendo o fluxo econômico e os efeitos orçamentários em tempos de emergência COVID-19.
Dessume-se ainda, que os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020, não poderiam ser pagos em virtude de vedação incluída na lei federal citada.
Acrescento mais, o art.8°, acima transcrito, teve a sua constitucionalidade questionada no Recurso Extraordinário nº 1.311.742 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1137), sendo editada a seguinte tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Vejamos os entendimentos jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLICIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200680-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). (grifei) AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional da autora no cargo efetivo de professora, referentes ao exercício de 2020. 2 - Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3 - No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020.
Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade.
Inteligência do art. 37, caput, da CF/88.
Precedente deste colegiado. 4 ¿ Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, pata no mérito NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0204509-63.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2024, data da publicação: 16/07/2024). (grifei) Entende-se então, nesse contexto, pela legalidade da Portaria nº 265/2021-PEFOCE/SSPDS, pois instituída em conformidade com a Legislação Complementar estadual nº 215/2020 e Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Ademais, a tomada de decisão pelo gestor público ocorreu levando em consideração a situação posta, no cenário da pandemia de COVID-19, devendo operar sempre com vistas à escolha da alternativa que melhor atenda ao interesse público diante das dificuldades pelas quais o gestor foi submetido no momento de tomada de sua decisão.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15.
Condeno a parte autora em custas (pagas, id. 41962883), e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, como autoriza o art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza 2025-01-31 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/02/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134330740
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16/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0247182-84.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Parte Autora: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO
Vistos.
Dado o parecer ministerial sem mérito (id. 49369040), intimem-se as partes para informarem a este Juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora, por meio de advogado (DJE); 2) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital; ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:29
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 03:28
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/10/2022 18:48
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 16:46
Mov. [27] - Documento Analisado
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20/10/2022 15:30
Mov. [26] - Mero expediente: Vista dos autos ao representante do Ministério Público (por meio do portal digital), pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
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17/10/2022 12:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 17:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443395-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2022 16:56
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21/09/2022 20:49
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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21/09/2022 18:18
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2022 02:11
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0580/2022 Teor do ato: Em virtude da preliminar alegada na defesa do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de quinze dias, réplica à contestação de fls.79/112.
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19/09/2022 21:54
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/09/2022 14:51
Mov. [19] - Mero expediente: Em virtude da preliminar alegada na defesa do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de quinze dias, réplica à contestação de fls.79/112.
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16/09/2022 11:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 11:27
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02378084-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2022 11:21
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23/08/2022 18:28
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2022 04:45
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/08/2022 16:04
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 13:44
Mov. [13] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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08/08/2022 13:40
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/08/2022 13:14
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 15:11
Mov. [10] - Conclusão
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18/07/2022 18:55
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236883-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/07/2022 18:30
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18/07/2022 16:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/07/2022 através da guia nº 001.1373431-83 no valor de 534,13
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18/07/2022 08:46
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1373431-83 - Custas Iniciais
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24/06/2022 20:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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23/06/2022 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 07:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2022 15:59
Mov. [3] - Mero expediente: Assim, determino a intimação da parte autoral para emendar à inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada ou proceder o recolhimento das custas processuais devidas, ainda que mediante parcelamento, sob pena de indefer
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20/06/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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