TJCE - 0232716-56.2020.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/02/2025 08:39
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:39
Decorrido prazo de MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIELE GABRIEL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132118207
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132118207
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0232716-56.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: JOSE AUGUSTO PAZREU: M & M MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por José Augusto Paz em face de MM Cobranças e Serviços Ltda. Gratuidade judiciária deferida no id 121798344. O promovido não foi citado (id 121800876 - Pág. 1). No id 125875389 foi proferido o seguinte despacho: "Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca do retorno da carta precatória em ID nº 121800876 e requerer as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação via DJe." O autor foi intimado por meio de seus advogados, mas nada apresentou nem requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. 2.
Fundamentação Preleciona o art. 6º, do CPC/15: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Trata-se da positivação do dever de cooperação, exigível de todos os atores processuais a fim de que se alcance a solução normal do processo: a extinção do feito com julgamento de mérito. In casu, tenho que o promovente falhou com esse dever na medida em que não foi capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização do promovido tampouco formulou requerimento hábil a impulsionar o feito de forma útil. Verifica-se, pois, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Confira-se, ainda, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado.
Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente.
Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0855229-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017." (TJCE - 0855229-76.2014.8.06.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2017 Data de publicação: 30/11/2017) 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar o promovente ao pagamento de honorários advocatícios porque não se formou o contraditório.
De outra banda, condeno-o ao pagamento de custas processuais.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132118207
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13/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118207
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10/01/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:54
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:54
Decorrido prazo de DANIELE GABRIEL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125875389
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125875389
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125875389
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125875389
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125875389
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125875389
-
28/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875389
-
28/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875389
-
28/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875389
-
19/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:37
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:57
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 11:12
Mov. [68] - Carta Precatória/Rogatória
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21/08/2024 15:50
Mov. [67] - Documento
-
07/08/2024 12:06
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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31/07/2024 11:13
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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31/07/2024 11:02
Mov. [64] - Documento Analisado
-
17/07/2024 11:27
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 22:03
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 02:06
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 16:11
Mov. [60] - Documento Analisado
-
04/04/2024 11:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 09:52
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972428-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 09:33
-
27/03/2024 16:29
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados das pesquisas apresentadas as fls. 92/95. Prazo de 10 (dez) dias. Intimacao via DJE. Fortaleza, 26 de marco de 2024. Cristiano Rabelo Leitao Juiz
-
26/03/2024 18:00
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 18:00
Mov. [55] - Documento
-
26/03/2024 18:00
Mov. [54] - Documento
-
26/03/2024 18:00
Mov. [53] - Documento
-
29/11/2023 17:44
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 12:30
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 11:56
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 14:32
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836355-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 14:19
-
27/01/2023 03:30
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 11:51
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 11:04
Mov. [46] - Documento Analisado
-
23/01/2023 13:48
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 10:48
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 06:22
Mov. [43] - Carta Precatória/Rogatória
-
16/11/2022 23:53
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2022 20:19
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/10/2022 10:59
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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03/10/2022 13:33
Mov. [39] - Documento Analisado
-
23/09/2022 20:15
Mov. [38] - Mero expediente | Reporto-me a decisao de fls. 30/31. Cite-se o promovido por carta precatoria no endereco apontada na inicial. Parte autora beneficiaria da gratuidade.
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22/09/2022 18:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 10:45
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/09/2022 10:44
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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02/09/2022 12:07
Mov. [34] - Mero expediente | Defiro o pleito de fl.52. Cite-se o requerido por mandado conforme endereco apontado no Aviso de Recebimento de fls. 40. Parte autora e beneficiaria da gratuidade judiciaria, sendo desnecessario o recolhimento de custas das d
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15/06/2022 08:56
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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08/06/2022 15:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02149582-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 15:04
-
01/06/2022 09:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 09:31
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 01:55
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 00:07
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/05/2022 06:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02123522-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2022 06:12
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25/05/2022 18:31
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do aviso de recebimento de fl. 40 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV d
-
31/05/2021 13:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02086246-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 31/05/2021 13:24
-
04/03/2021 20:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 20:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/03/2021 20:54
Mov. [22] - Ofício
-
10/11/2020 15:49
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/11/2020 15:49
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2020 13:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/09/2020 13:51
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2020 16:19
Mov. [17] - Certidão emitida
-
31/08/2020 19:34
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
25/08/2020 16:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/08/2020 12:50
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/08/2020 21:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
-
19/08/2020 21:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
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19/08/2020 21:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
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19/08/2020 17:55
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
17/08/2020 17:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 17:31
Mov. [8] - Documento Analisado
-
17/08/2020 07:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/08/2020 07:19
Mov. [6] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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15/08/2020 14:51
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 11:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
15/06/2020 14:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01268051-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2020 14:14
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15/06/2020 11:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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15/06/2020 11:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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