TJCE - 0212440-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27660447
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27660447
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0212440-96.2023.8.06.0001 APELANTE: FELIPE VASCONCELOS NEVES, GUSTAVO VASCONCELOS NEVES APELADO: FRANCISCA ECIELDA SILVEIRA MOREIRA, JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27660447
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01/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25516699
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06/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25516699
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0212440-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE VASCONCELOS NEVES, GUSTAVO VASCONCELOS NEVES APELADO: FRANCISCA ECIELDA SILVEIRA MOREIRA, JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE ADQUIRIDO E REGISTRADO PELOS EMBARGANTES.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO DE CUJUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE RELATIVA POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gustavo Vasconcelos Neves e Felipe Vasconcelos Neves contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de embargos de terceiro ajuizados por Francisca Ecielda Silveira Moreira Cardoso e Julio Cesar de Lima Cardoso, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da averbação de intransferibilidade sobre imóvel objeto da matrícula nº 20.236 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz/CE, além de rejeitar liminarmente as reconvenções apresentadas pelos herdeiros do réu falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença apelada; (ii) definir se a ausência de suspensão do processo em virtude do falecimento de uma das partes enseja nulidade processual; (iii) determinar se os apelantes possuem legitimidade passiva como herdeiros do réu originário; e (iv) verificar a responsabilidade dos herdeiros pelos efeitos da constrição judicial e pela condenação em honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões relevantes para a solução da lide, conforme entendimento do STJ.
A ausência de suspensão do processo após o falecimento de Antônio de Pádua Neves Júnior configura nulidade relativa, a qual não se concretiza sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
A habilitação dos apelantes como herdeiros supre a exigência de regularização da representação processual, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da ação, nos termos do art. 110 do CPC.
Herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus até o limite da herança recebida, conforme art. 1.997 do Código Civil, não sendo necessária a inclusão do espólio quando já há sucessores devidamente habilitados.
A constrição judicial recaiu sobre imóvel regularmente adquirido e registrado pelos embargantes antes da averbação da cláusula de intransferibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 84 do STJ.
A responsabilidade pela sucumbência foi corretamente repartida com base no princípio da causalidade e na participação de cada réu no negócio jurídico que ensejou a controvérsia, respeitando os limites da herança quanto aos herdeiros.
A sentença está fundada em conjunto probatório robusto, que demonstra a boa-fé e a regularidade da aquisição do imóvel pelos embargantes, não sendo cabível sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por GUSTAVO VASCONCELOS NEVES e FELIPE VASCONCELOS NEVES, contra sentença proferida no ID 19032018, pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de embargos de terceiro, tendo como partes apeladas FRANCISCA ECIELDA SILVEIRA MOREIRA CARDOSO e JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 674 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que determino o cancelamento da averbação de intransferibilidade do imóvel objeto da ação, constante da matrícula nº 20.236, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz/CE (Cartório Florêncio). Ato contínuo, determino a expedição de OFÍCIO ao referido cartório, para que retire a anotação de intransferibilidade proveniente deste Juízo, averbada na AV-6-20236.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária o INPC/IBGE, sendo toda a sucumbência rateada na proporção de 90% solidariamente para os réus AMÉRICA TRANSPORTES e herdeiros de ANTONIO DE PÁDUA - os quais apenas se responsabilizam nos limites do que receberem a título de herança -, e 10% para GIOVANNI MAZON.
Ademais, com fulcro no art, 332, §1º, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos das reconvenções.
Em relação ao ônus sucumbencial da reconvenção, diante da sucumbência dos reconvintes, deverão eles arcar com a totalidade das custas processuais das reconvenções (que não foram recolhidas) e pagar à parte reconvinda as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) cada.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a princípio, o sr.
Antônio de Pádua figurava como réu no presente processo, embora não possuísse relação com a restrição que deu causa aos embargos de terceiro; alegou que os herdeiros habilitados não correspondem à totalidade dos herdeiros; mencionou que o rito processual não foi procedido da maneira que rege à lei, de modo que os Embargantes foram objetivos na indicação das pessoas físicas dos apelantes, e não do espólio, tal como não se dignaram em indicar a totalidade dos herdeiros; concluiu, ainda, que o rito processual é formal, não cabendo tangibilidade no tocante à indicação das partes, de modo que a representação pessoal dos herdeiros no polo passivo não corresponde à sucessão processual da responsabilização do de cujus, a qual sequer foi apurada, logicamente não podendo ser imputada aos herdeiros.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Contrarrazões no ID 19032040, apresentadas por FRANCISCA ECIELDA SILVEIRA MOREIRA CARDOSO e JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 20987120, opinando pelo conhecimento do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. É o breve relatório.
VOTO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELIPE VASCONCELOS NEVES e GUSTAVO VASCONCELOS NEVES contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de embargos de terceiro ajuizada por FRANCISCA ECIELDA SILVEIRA MOREIRA CARDOSO e JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO, determinando o cancelamento da averbação de intransferibilidade constante da matrícula nº 20.236 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz/CE, além de julgar liminarmente improcedentes as reconvenções dos ora apelantes.
Consta dos autos que os autores adquiriram, em 09/05/2017, a unidade nº 303 do Bloco 02 do Condomínio Wellness Resort Apart Hotel, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente e devidamente registrada.
A referida unidade teve sua matrícula posteriormente gravada com cláusula de intransferibilidade por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0111174-76.2017.8.06.0001, cujo objeto era ação de adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento, promovida por Giovanni Manzon contra terceiros.
Diante da constrição judicial sobre bem adquirido de forma legítima e anterior ao gravame, os embargantes propuseram a presente ação com base no art. 674 do CPC, buscando afastar a constrição.
O juízo a quo, acolhendo os argumentos dos embargantes, reconheceu a procedência do pedido, determinando o cancelamento da averbação de intransferibilidade e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além de rejeitar liminarmente as reconvenções opostas pelos herdeiros de Antônio de Pádua Neves Júnior.
A apelação sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a nulidade dos atos processuais por ausência de suspensão do feito após a morte do réu Antônio de Pádua; (iii) a ilegitimidade passiva dos herdeiros ora apelantes; e (iv) a ausência de responsabilidade dos apelantes pelas consequências do gravame judicial e, portanto, sua exclusão da condenação ao pagamento de honorários.
Conheço do recurso e decido.
De plano, adianto que a sentença impugnada não merece reparos.
Explico! De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da lide, fundamentando de forma adequada os motivos que levaram à procedência dos embargos e à improcedência das reconvenções.
Conforme entendimento consolidado da Corte Superior, não se exige que o julgador responda a todas as teses jurídicas lançadas pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Também não há nulidade por ausência de suspensão processual.
Os autos demonstram que, após o falecimento de Antônio de Pádua, houve regular manifestação da parte autora, com posterior habilitação de dois de seus herdeiros, ora apelantes.
A jurisprudência admite a substituição pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 do CPC), e, embora sobrevenha a informação da existência de outro herdeiro, menor, tal fato por si só não torna nula a tramitação processual, sobretudo quando inexistente prejuízo demonstrado pelos apelantes.
Nesse mesmo sentido: A jurisprudência do Superior de Justiça é nesse mesmo sentido, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo espólio ou sucessores dela . (STJ/ REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamim, DJe 01/07/2019) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313 , I , do NCPC , que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado) (STJ - AgInt no REsp: 1070538 RS 2008/0138663-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - FALECIMENTO DOS REQUERIDOS NO CURSO DA DEMANDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SUCESSORES QUE JÁ COMPÕEM O POLO PASSIVO DA AÇÃO - DESNECESSÁRIO A INCLUSÃO DO ESPÓLIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, em caso de falecimento da parte no curso do processo, deve ocorrer a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 2- A jurisprudência do Superior de Justiça é nesse mesmo sentido, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo espólio ou sucessores dela . (STJ/ REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamim, DJe 01/07/2019) (TJ-MT - AI: 10099754620238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - FALECIMENTO DE UMA DAS EXEQUENTES - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. (TJ-MG - AI: 10000205734973002 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO - NOTICIA DA MORTE PELA PARTE EMBARGANTE - ÊXITO DA PARTE EMBARGADA NO JULGAMENTO DO RECURSO IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL - PRETENSÃO INJUSTIFICADA DA PARTE CONTRÁRIA - A inobservância do artigo 313, I do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, posto que, ausente prejuízo aos interessados, então sucessores da parte falecida, impõe sejam considerados válidos os atos praticados.
A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados posteriormente ao óbito. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50015172320198130172 1.0000 .19.161428-8/003, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) - GRIFEI.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
MERO INCONFORMISMO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão.
A embargante alegou, ainda, que o processo não foi suspenso após o falecimento do autor, causando nulidade nos atos subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado e se a não suspensão do processo após o falecimento do autor acarreta nulidade dos atos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que apresenta fundamentação exaustiva, não sendo necessário que todas as teses aduzidas pelas partes sejam enfrentadas detalhadamente . 4.
A contradição que justifica embargos de declaração é a contradição interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado, o que não se verificou no presente caso. 5.
A falta de suspensão do processo após o falecimento do autor não enseja nulidade, pois, conforme entendimento do STJ, trata-se de nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos . 6.
A suspensão do processo tem o objetivo de proteger a parte que faleceu, e, na ausência de prejuízo demonstrado, os atos praticados permanecem válidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração deve ser interna, entre as proposições do próprio acórdão. 2 .
A ausência de suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes somente acarreta nulidade se houver demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art . 313, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1111708/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 31/08/2018 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00112688220208080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO EXECUTADO.
NULIDADE AFASTADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA.
DECISÃO MANTIDA .
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Com o óbito da parte exequente, torna-se necessário promover a sucessão processual, na pessoa do espólio ou de todos os herdeiros do de cujus, nos termos dos arts. 110 e 313, inc .
I, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
A ausência de suspensão do processo, após o óbito do exequente, nos moldes do art. 313, inc .
I, §§ 1º e 2º, do CPC, não gera nulidade dos atos processuais ulteriores, quando não há comprovação de efetivo prejuízo à parte adversa, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes do STJ. 3.
A irregularidade na representação processual é vício sanável, conforme dispõe o art . 76 do CPC.
Assim, sanado o vício de representação processual, não há que se cogitar em ilegitimidade do espólio nos autos da ação originária. 4.
No que se refere ao prequestionamento, o julgador não precisa se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, mas basta que decida a controvérsia de forma fundamentada, o que foi realizado na espécie, considerando, pois, implicitamente prequestionados os dispositivos legais mencionados .
Precedentes STJ. 5.
Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54316274720248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024.
Outrossim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão aos recorrentes.
Como herdeiros do réu originário e já habilitados nos autos, possuem legitimidade para responder pelos atos do espólio, nos limites da herança recebida (art. 1.997 do Código Civil).
A regularidade da sucessão processual está bem fundamentada no decisum.
Tal entendimento é uníssono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
RÉU FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO LUGAR DO PRIMEIRO REQUERIDO FALECIDO.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INVENTÁRIO, EMBORA EXISTAM BENS, PORTANTO OS HERDEIROS SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 110 E 313, § 2º, DO CPC.
HERDEIROS RESPONDEM PELA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DE SUA HERANÇA (ART. 1.997, CÓDIGO CIVIL) .
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21993535020248260000 Santos, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS.
PARTILHA REALIZADA .
LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA.
BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PROVA DO EXCESSO .
DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS BENS HERDADOS.
BENS AVALIADOS PELOS PRÓPRIOS HERDEIROS EM SEDE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de recurso interposto pelas herdeiras que sucederam o executado em sede de execução de título extrajudicial contra decisão que autorizou a penhora de seus bens pessoais para a satisfação da dívida. 1 .2.
As agravantes sustentam que são herdeiras do executado e que este não deixou herança líquida, não podendo, portanto, serem responsabilizadas patrimonialmente por dívidas do falecido. 1.3 .
Subsidiariamente, pretendem nova avaliação dos bens deixados pelo de cujus para averiguação das forças da herança.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 .
Responsabilização dos herdeiros por dívidas do de cujus com os seus bens pessoais após a realização de inventário e partilha.2.2.
Possibilidade de nova avaliação dos bens para a averiguação das forças da herança .III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Nos termos do art . 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC, a herança responde pelas dívidas do falecido, e após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas na proporção da herança recebida, até as forças da herança.3 .2.
A jurisprudência do STJ também reconhece que, após a partilha, os herdeiros adquirem responsabilidade pessoal pelas dívidas do de cujus, podendo responder com seus bens pessoais, limitados ao valor da herança recebida (AgInt no AREsp n. 1.389 .491/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/6/2022).3.3.
Além disso, conforme o art . 1.792 do Código Civil, cabe ao herdeiro provar o excesso de encargos em relação às forças da herança, sendo desnecessária nova avaliação dos bens herdados quando já existente escritura pública de inventário que atribui valor aos bens, como no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4 .1.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2 .
Tese fixada: Após a partilha, os herdeiros são responsáveis pessoalmente pelas dívidas do falecido, inclusive com seus bens pessoais, limitada a responsabilidade às forças da herança, sendo desnecessária a reavaliação dos bens herdados quando já documentados por escritura pública de inventário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.792, art . 1.997.
Código de Processo Civil, art. 796 .
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/6/2022 .STJ, REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/11/2017 .Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00437820220248160000 Cascavel, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA .
DÍVIDA DE FALECIDO.
SUCESSORES.
A HERANÇA, SUCESSÃO OU ESPÓLIO, ENTE JURÍDICO SUI GENERIS, RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO; E ULTIMADA A PARTILHA POR SOBEJAR BENS, SÓ RESPONDEM OS HERDEIROS, MAS CADA QUAL EM PROPORÇÃO AO QUE RECEBEU, COMO DECORRE DAS DISPOSIÇÕES DOS ART. 1 .792 E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50065659820228210021, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50065659820228210021 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Ilegitimidade passiva do executado .
Inclusão do herdeiro no polo passivo.
Possibilidade de inclusão do herdeiro.
Após a partilha dos bens, os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até os limites da herança.
Art . 1.792 do CC.
Comprovação da ausência de bens do autor da herança depende da apresentação de inventário negativo. Ônus do herdeiro .
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078515420238260071 Bauru, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 10/02/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) No tocante à responsabilidade pela constrição judicial, restou incontroverso que os embargantes adquiriram e registraram o imóvel de forma regular antes da averbação da intransferibilidade.
A jurisprudência admite a proteção possessória e dominial em favor de quem possui justo título e registro (Súmula 84 do STJ).
A sentença bem pontuou que os contratos particulares de cessão de direitos alegados pelos apelantes e seus antecessores não produziram efeitos perante terceiros, ausente o devido registro, conforme art. 1.245 do Código Civil.
Ademais, os apelantes sustentam que não deram causa à constrição e invocam a Súmula 303 do STJ para tentar afastar a condenação em honorários.
Ocorre que o juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária, limitada ao valor da herança, e fixou a proporção de 90% da sucumbência entre os apelantes e a empresa América Treinamentos Ltda., e 10% para Giovanni Manzon, com base no grau de participação de cada um na cadeia negocial do bem.
Tal divisão observa os princípios da causalidade e da equidade, não comportando revisão nesta instância, diante da inexistência de erro material ou jurídico na fundamentação.
No mais, não foram apresentadas provas novas ou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pela sentença, que se baseou em farto conjunto probatório, destacando, inclusive, o registro imobiliário formal e anterior à constrição judicial.
Esta e.
Corte Alencarina já se debruçou sobre a matéria em julgados análogos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - TESES PRELIMINARES NÃO RECONHECIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES NA VIA LIMITADA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - SÚMULA Nº 195 DO STJ ¿ DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS COMPROVAM RELAÇÃO COMERCIAL, IRRELEVANTE A FALTA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . 1.
No que se refere as preliminares levantadas pela apelante (Inépcia da petição inicial; Impossibilidade Jurídica do Pedido e a Ausência do Interesse de Agir), entendo que as mesmas não devem ser reconhecidas.
No que se refere a inépcia da petição inicial, entendo que os ditames do Art. 321 do CPC, estão preenchidos; Quanto a possibilidade jurídica do pedido o Código de Processo Civil de 2015, diferente do anterior, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art . 17 /CPC.
De qualquer forma, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, no presente caso.
Preliminar rejeitada.
Por fim temos a preliminar de ausência do interesse de agir, que também não merece ser acatada, vez que embora o Art . 828 do Código de Processo Civil, não represente uma medida constritiva, caracteriza-se como uma ameaça, risco e/ou até conduzir a efetiva constrição do bem.
Além disso, a averbação embaraça eventual negociação do imóvel, ensejando, assim, limitação ao direito de propriedade da embargante, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
No que se refere a argumentação de fraude aos credores e/ou a execução, defendida pela parte apelante, não pode ser discutida na via estreita dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 195 do STJ in verbis: ¿Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores .¿ Assim, a tese de simulação do negócio jurídico mediante conluio fraudulento entre o embargante e a executada sequer pode ser apreciada no bojo da presente apelação, apresentada contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, por ser essa a via inadequada para sua aferição.
Ainda que pudesse ser admitida a discussão de fraude, seria necessário provar a existência de execução e registro da penhora anterior à alienação tida como fraudulenta, ou a demonstração da existência de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça), o que não se coaduna no caso em liça.
O negócio jurídico questionado pela apelante, possui elementos de boa-fé, prova disso é o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes que dormita as fls. 52/65, datado de 18/04/2012, momento muito anterior a execução iniciada em desfavor da Embargada HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA .
Havendo a quitação do débito ocorrido em 21/07/2017 (fls. 66), e em 27/07/2017, a realização de escritura pública de compra e venda (fls. 43/47).
Destaque-se por oportuno, que não há notícia nos autos de que a parte Apelante, tenha movido ação de fraude contra credores . 3.
A documentação carreada aos autos é suficiente pra comprovar a avença celebrada entre as partes.
A data de celebração indicada no contrato de compra e venda, é plenamente suficiente para caracterizar que houve uma celebração de negócio jurídico, em momento anterior a execução podendo este contrato embasar a oposição de Embargos de terceiro como foi feito, seguindo entendimento sumulado do STJ na Súmula 84, in verbis: ¿Admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro¿, devendo ser reconhecida como válida a transação celebrada entre as partes, bem como correta a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. 4 .
Entendo que o requerimento de perícia judicial no imóvel de matrícula 1588, está precluso, pois o juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória que repousa as fls. 161, determinou a intimação das partes para informar quais provas pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, e em manifestação a Apelante não requereu tal perícia. 5.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 03ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza-CE, data e hora constante da assinatura JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0294535-23.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NO SENTIDO DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL QUE, AINDA NÃO REGISTRADO, MAS JÁ PERTENCIA AOS ORA RECORRIDOS (AUTORES DOS EMBARGOS DE TERCEIRO).
NESTE SENTIDO APRESENTARAM PROVAS CONTUNDENTES (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RECIBOS DE PAGAMENTOS).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA, VEZ QUE O ART. 1.050, § 3º, DO CPC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO SER INTIMADO O CAUSÍDICO DO FEITO MATRIZ, AINDA MAIS QUANDO O PROCESSO (EMBARGOS DE TERCEIRO) FORA DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA.
NO MÉRITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84, DO STJ .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A insurgência recursal centra-se em face da sentença prolatada às fls. 26/27, em sede de Embargos de Terceiro, que julgou procedente a pretensão autoral, tornando sem efeito a cláusula de intransferibilidade de imóvel situado na Avenida José Américo, 881, casa 13 - Condomínio Marianos, bairro Cambeba, nesta capital, anulando o auto de penhora procedido sobre o citado imóvel nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0045316-50 .2007.8.06.0001), com a expedição do competente mandado ao Registro Imobiliário da 1ª Zona de Fortaleza, para o cancelamento da constrição . 2.
De início cumpre registrar que estes Embargos de Terceiro é resultante da constrição judicial (penhora) em sede de cumprimento de sentença - Processo nº 0045316-50.2007.8 .06.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível (pedido feito por Maria de Fátima Almeida de Pontes), no imóvel situado na Avenida José Américo, 881, casa 13 - Condomínio Marianos, bairro Cambeba, nesta capital, cujo objeto desta ação, promovida originariamente por Mariana Viana Construções Ltda., foi a resolução de contrato de promessa de compra e venda, que, inclusive, em sede de recurso de Apelação Cível, é claro, já transitado em julgado (daí o motivo do cumprimento de sentença), determinou a devolução do sinal e demais parcelas já pagas, totalizantes no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais), com a retenção de 20% (vinte por cento) deste valor, referentes as despesas administrativas (fls . 501/511, do Processo nº 0045316-50.2007.8.06 .0001, que tramita na 18ª Vara Cível). 3.
Daí que, compulsando os autos do Processo nº 0045316-50.2007 .8.06.0001, por intermédio de senha requisitada por esta Relatoria (vide fls. 96/99/100 e 101), é fácil a conclusão de que o objeto do contrato resolvido na Apelação Cível nº 0045316-50 .2007.8.06.0001, é o mesmo objeto penhorado na execução/cumprimento de sentença - Casa 13, do Condomínio Marianos, no bairro Cambeba, Fortaleza-CE . 4.
Da preliminar de nulidade processual (ausência de citação pessoal da embargada, ora recorrente) - Não diviso como prosperar a preliminar suscitada, na medida em que o art. 1.050, § 3º, do CPC somente prevê a citação pessoal se o embargado, no presente caso, a ora apelante, não tivesse procurador constituído nos autos originários, o que não é a hipótese destes autos, já que a mesma, a recorrente Maria de Fátima Almeida de Pontes, conforme se depreende do Processo nº 0045316-50 .2007.8.06.0001 (autos acessado digitalmente por intermédio de senha requisitada e disponibilizada/ fls . 726 e ss.) tem como causídico o Dr.
Maximiliano de Moura Cardoso (OAB/CE 14.805), e mais: o Processo nº 0900816-24 .2014.8.06.0001 - Embargos de Terceiro, foi distribuído por dependência aquele - Processo nº 0045316-50 .2007.8.06.0001, o que torna, então, desnecessária a citação pessoal, sendo suficiente a intimação do causídico .
Precedentes.
Rejeito, pois, esta preliminar. 5.
No mérito - Entendo que melhor sorte não assiste à apelante, pois os Embargos de Terceiro nas lições doutrinárias, sobretudo, de Nelson Nery Junior, além de ser uma ação de procedimento especial sumário, constitutiva negativa, tem a finalidade de "(…) livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte .
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser"., o que, inegavelmente, ocorreu nesses autos, porquanto o MM Juiz de Direito da 18ª Vara Cível, ao atentar para as provas coligidas, a saber: contrato de promessa de compra e venda e recibos do adimplemento obrigacional relativo à compra do imóvel em questão, localizado na Avenida José Américo 881, casa 13 - Condomínio Marianos, bairro Cambeba (fls. 14/17 e 65/84), determinou o cancelamento da penhora com a expedição do competente mandado para o cancelamento da constrição. 6 .
De mais a mais, salutar, aqui, é a incidência da Súmula nº 84, do STJ, que prevê, também, a admissibilidade de Embargos de Terceiro fundada em alegação de posse decorrente de promessa de compra e venda, ainda que o imóvel não esteja registrado.
Precedentes. 7.
Entendo, então, como acertada a decisão planicial que, atentando-se para as provas documentais acostadas - contrato de promessa de compra e venda e recibos que comprovam o adimplemento obrigacional, determinou o cancelamento da penhora e a remessa do competente ofício ao Registro Imobiliário da 1ª Zona de Fortaleza . 8.
Por fim, reitero que, no meu sentir, também não seria coerente a penhora de um imóvel na fase de cumprimento de sentença, que fora objeto da ação principal, ainda mais quando é perceptível que o contrato de promessa de compra e venda foi judicialmente resolvido (fls. 501/511, do Processo nº 0045316-50.2007 .8.06.000), tendo a parte recorrente, ora embargada, meios alternativos legais para satisfazer o seu crédito, inclusive, com o pedido de constrição de outros bens ou até mesmo, se for o caso, o bloqueio de valores via Bacen-Jud. 9 .
Apelação Cível conhecida, porém, DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0900816-24.2014.8 .06.0001, em que é apelante Maria de Fátima Almeida de Pontes, e apelados Humberto Peixoto Garrido Aguiar e Edna Maria Maia de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de março de 2016 .
Des.
Francisco Darival Beserra Primo Presidente do Órgão Julgador Dr.
Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1356/2015 (TJ-CE - Apelação Cível: 0900816-24 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015, Data de Julgamento: 01/03/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte apelada, fixando-os no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25516699
-
29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de GUSTAVO VASCONCELOS NEVES (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323917
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323917
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0212440-96.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323917
-
13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20048252
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20048252
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0212440-96.2023.8.06.0001 APELANTE: FELIPE VASCONCELOS NEVES, GUSTAVO VASCONCELOS NEVES APELADO: FRANCISCA ECIELDA SILVEIRA MOREIRA, JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte apelante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Certidão de Nascimento do menor citado (Davi Marques Neves), bem como as suas justificativas de não ter apresentado e informado sobre tal herdeiro em momento processual oportuno, consoante já determinado no despacho de ID nº 19628681.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
06/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20048252
-
05/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:43
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 3002908-69.2024.8.06.0171
Luiza Maria Moreira Santos
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