TJCE - 0201550-75.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167225983
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por RUBENS DA SILVA FREITAS em desfavor de ARUANA SEGURADORA S.A, devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito no dia 5/6/2024, que resultou em uma fratura do membro inferior direito e diagnóstico de invalidez parcial incompleta de 25% (vinte e cinco por cento).
Segue narrando que possui seguro de vida global junto à seguradora Aruana, ora requerida, e que, em virtude do acidente, solicitou administrativamente a realização da cobertura do seguro, objetivando receber os valores indicados em contrato.
No entanto, a cobertura foi negada sob o fundamento de que, "no momento do acidente o segurado não estava executando atividade de trabalho, condição necessária para cobertura do seguro em questão" e, ainda, que a negativa da indenização estava amparada nas condições da apólice, mais especificamente na cláusula 9.
Ocorre que, segundo o requerente, o seguro contratado estava em plena vigência na época do sinistro, bem como sofreu uma invalidez permanente e que a apólice possui cobertura.
Em razão disto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), conforme previsto na Apólice do Seguro de Vida por invalidez parcial e permanente por acidente.
Instruiu a inicial com os documentos de IDS 113814965 a 113816775.
Decisão de ID 113814960 deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando a designação e realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, em razão da ausência da parte promovida, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 134140678).
Decretada a revelia da demandada ARUANA SEGURADORA S.A em decisão de ID 159286354.
No mais, fora realizado o anúncio do julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do anúncio sem que nada fosse requerido ou apresentado pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos sob ID 161521119. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o requerido não contestou a ação nem apresentou nenhuma defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora devidamente citado, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (fl. 321).
Sobre a revelia, diz o art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No entanto, os efeitos da revelia não são absolutos, pelo que deverão ser cotejados com os elementos probatórios apresentados nestes autos.
Mas, reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado dos pedidos, por conta da hipótese do art. 355, II, do CPC.
Em razão disso, decretada a revelia, cabível o julgamento antecipado dos pedidos e, ante a inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito da ação.
A demanda versa sobre a responsabilidade por negativa de cobertura securitária referente à invalidez parcial, sob o fundamento de que, no momento do acidente, o segurado não estava executando atividade de trabalho.
Partindo desta premissa, destaco que, a teor do art. 757 do CC, o segurador se obriga a garantir o interesse do segurado contra riscos predeterminados, razão pela qual, as cláusulas do contrato de seguro devem ser, a princípio, interpretadas de forma restritiva, a fim de que sejam cumpridas as exatas condições estabelecidas na avença.
Vejamos: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Assim, o contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos fixados.
Portanto, é perfeitamente regular que o contrato estipule exclusão de cobertura, adotando-se a interpretação mais favorável ao segurado somente quando houver cláusula ambígua ou contraditória.
E, no caso dos autos, ainda que tenha sido decretada a revelia da parte requerida, recaía sobre o requerente o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em observância ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, da leitura do documento acostado aos autos sob ID 113814974, percebe-se que a negativa da indenização se encontrava amparada nas próprias condições da apólice, mais especificamente no item 9, que trata sobre as garantias, e dispõe que: 9.
Garantias Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente -garante ao Segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou de um órgão, em decorrência de lesão física, causada por um acidente pessoal coberto nos termos da Apólice, ocorrido durante a vigência do seguro e limitada ao período em que o Segurado se encontrar executando atividade de trabalho a mando e sob a responsabilidade do Estipulante, até o limite de 200% (duzentos por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura, observada a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente por acidente constante nas Condições Gerais.
E, de acordo com o boletim de ocorrência de ID 113814972, o acidente que provocou a lesão no requerente, de fato ocorreu no momento em que o segurado se encontrava fora da atividade de trabalho.
No mais, como dito alhures, o contrato de seguro se refere a prejuízos predeterminados, havendo a possibilidade serem estipuladas exclusões de cobertura.
Reitere-se que o art. 757 do Código Civil define o contrato de seguro como sendo aquele em que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos determinados".
O pagamento de indenização fora dos riscos determinados implica no esvaziamento do próprio seguro, desvirtuando a sua finalidade.
E, caso o requerente pretendesse discutir qualquer tipo de abusividade nas cláusulas contratuais, deveria ter instruído o pedido com o contrato para, dessa forma, ser possível a este juízo analisar as cláusulas, as condições gerais e as cláusulas restritivas.
Por fim, é consabido que a versão fática apresentada deve ser corroborada com outros elementos de prova no curso do processo de conhecimento o que não ocorreu.
E, mesmo intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, o autor nada apresentou nem requereu.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.1.
Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática,cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação doconsumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, doreferido diploma legal.2.
Rever apreciação desses pressupostos é inviável por óbice da Súmula 7/STJ.3.
Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência policial não possuiforça probante suficiente para fundamentar a alegação da parte.
Precedentes.4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(STJ - AgRg no REsp 1216562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) Portanto, ante a ausência de provas, não há o que se cogitar de pagamento de indenização securitária em favor do requerente, ainda que tenha sido decretada a revelia do requerido.
III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167225983
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01/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167225983
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01/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 05:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159286354
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159286354
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10/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159286354
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10/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:53
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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29/01/2025 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233264
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233264
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201550-75.2024.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DA SILVA FREITAS REU: ARUANA SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da certidão cujo documento repousa no ID nº 125754466. CASCAVEL/CE, 13 de janeiro de 2025. NASSIF HACHEM DIEB BATISTA Diretor de Secretaria e Gabinete -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132233264
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13/01/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233264
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14/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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02/11/2024 02:56
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 09:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/10/2024 17:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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