TJCE - 0160461-37.2019.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172075411
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Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0160461-37.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais aforada por Jose Vieira em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos termos da exordial. Narra que é segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e que ao consultar seu histórico de empréstimos, notou a presença de um contrato de empréstimo consignado sob o n° 805987871, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos). Alega que por ser pessoa analfabeta, somente poderia efetuar o contrato em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado, e que os descontos mensalmente efetuados de seu benefício previdenciário geraram impacto na qualidade de vida e segurança básica da parte autora. Dessa forma, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto pelo requerido, sob pena de multa diária; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o requerido na restituição dos valores descontados, em dobro; e) a condenação do demandado no pagamento dos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários. Inicial de ID 124518352 veio instruída com os documentos de ID's 124518353 a 124518356. Decisão de ID 124517590 concede o benefício da justiça gratuita, determina a citação, bem como deixa de designar audiência de conciliação, dada a possibilidade de ser realizada a qualquer momento, ao passo que indefere a tutela provisória sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado. Decisão de ID 124517595 declina da competência para processar e julgar o presente feito em prol do juízo da comarca da residência da parte autora, a saber, Aracati/CE. Decisão da Comarca de Aracati/CE de ID 124517601 suscita conflito negativo de competência. Acórdão do Tribunal de Justiça de ID's 124518327 a 124518334 resolve o conflito no sentido de assentar a competência do douto Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Decisão da Comarca de Aracati/CE de ID 124518338 remete os autos ao juízo competente para julgar o feito. Decisão da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, de ID 124518343, determina a suspensão do feito, tendo em vista o IRDR de n° 0630366-67.2019.8.06.0000. Petição da ré de ID 124518348 pugna pela regularização do polo passivo da demanda, para que, em substituição ao Banco Bradesco S/A, seja incluído o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Manifestação da ré, de ID 124518349, informa o falecimento da parte autora no ano de 2021, antes do ajuizamento da ação. Em sua contestação, de ID 131635375, a parte ré argui, a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da ausência de pedido administrativo, ao passo que aduz a prejudicial de mérito a prescrição trienal, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 21/01/2016 e a distribuição da ação ocorreu em 14/08/2019. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, tendo a autora ciência prévia das cláusulas contratuais, destacando que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à parte autora identificá-lo da forma correta. Salienta que, descabe condenação em ressarcimento de dano material e moral, tendo em vista que não ocorreu abusividade contratual, ao final, pugnou pela improcedência da ação, e caso seja julgada procedente a ação, que seja realizada a compensação com o valor depositado pelo banco réu. Documentos acostados ao ID 131635376. Ato Ordinatório de ID 131679914 intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação. Petição autoral de ID 132315024, pugna pela habilitação dos herdeiros, para que possam figurar no polo ativo da presente ação, acostando documentos de ID's 132316128 a 132316143. Réplica à contestação de ID 135380908, reiterando os termos da inicial e reforçando os pedidos autorais, ao passo que informa que a defesa do promovido foi acostada aos autos intempestivamente. Decisão de ID 137247431encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Petição da ré de ID 149611532 pugnando pela designação da audiência de instrução a fim de que seja ouvido o depoimento pessoal da parte autora, além de perícia no contrato. Manifestação do demandante de ID 149777041 requerendo a realização de perícia grafotécnica e documental do contrato. Decisão de ID 160747310 indefere os pedidos de prova, ao passo que anuncia o julgamento do feito, tendo em vista que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto. Decisão de ID 166306764 suspende o processo pela morte do autor e determina a citação da parte ré para, em até 5 dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação. Petição do demandado acostada ao ID 169737830 informa que nada tem a se opor ao requerimento de habilitação, bem como pugna pelo prosseguimento do feito. Relatados, DECIDO. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO - Em análise dos autos, observa-se que o autor faleceu, de modo que os herdeiros manifestaram interesse na sucessão processual e promoveram a respectiva habilitação, a teor da petição de ID 132315024 e documentos de ID 132316128 a 132316143. Em análise dos autos, evidencia-se que a ação é plenamente transmissível, uma vez que os habilitandos se declaram como herdeiros do autor falecido. Em virtude do falecimento do promovente, mostra-se possível a habilitação de herdeiros legítimos, no caso, filhos e netos, que devidamente requereram a habilitação nos termos do art. 110 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, julgo procedente o pedido de habilitação, determinando o prosseguimento do feito com a sucessora processual. Corrija-se a qualificação da parte autora para que conste o nome dos herdeiros. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da cobrança das tarifas que considera indevida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. De início, importa pontuar que, muito embora devidamente citada, a parte ré se manteve inerte, razão pela qual decreto revelia, na forma prevista pelo artigo 344 do CPC, ressaltando-se o fato de que a apresentação de contestação intempestiva não obsta a configuração da revelia. Destaque-se que, sendo que o revel, pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, contudo, no estado em que o feito se encontrar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Se ambas as partes litigantes demonstram o desinteresse na conciliação, o prazo para oferecimento de contestação deflagra-se no momento do protocolo do pedido da parte ré para cancelamento da audiência conciliatória, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia do requerido.
Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3.
Como destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendendo o julgador que os fatos alegados não podem ser provados por prova testemunhal, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço. 5.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 6.
In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal, por esta razão deve ser fixada indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes a restituição de valor gasto com vistoria técnica.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53929687120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) No caso concreto, uma vez que o direito de apresentar contestação foi atingido pela preclusão temporal, a peça mencionada acima é recebida nestes autos como peça de defesa. Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO - O banco demandado suscita a prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, todavia, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que a lide em apreço configura relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicado às Instituições Financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e, neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, conforme elenca a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição é o momento do último desconto do benefício e não a de contratação do empréstimo consignado - como ventila a parte requerida - haja vista que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão resta configurada de forma mensal, a cada desconto indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido deque, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgIntnoAREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (G.N). Na hipótese, depreende-se do histórico do INSS anexado ao ID 124518353, que o contrato discutido estava com situação ativa no período de dezembro de 2018, incidindo descontos respectivos.
Nessa situação específica, a parte autora teria, portanto, o direito de ajuizar a presente ação até 5 (cinco) anos após o último desconto comprovado nos autos, logo, infere-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, consoante os termos do artigo 27º do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO - Uma vez caracterizada a revelia, com a consequente produção de seus efeitos, na forma prevista pelos artigos 344 e 345 do CPC, importa, ainda, pontuar que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA DECRETADA.
EFEITOS NÃO ABSOLUTOS.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA COMPRADORA INADIMPLENTE.
ARRAS.
NATUREZA PENITENCIAL.
RETENÇÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RÉ NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia da parte ré, não é absoluta e, por consequência, não acarreta necessariamente a procedência do pedido, devendo o julgador observar o conjunto probatório trazido aos autos e as normas aplicáveis ao caso concreto. 2.
A dificuldade financeira da promitente compradora não justifica o descumprimento da obrigação de pagar assumida no compromisso de compra e venda de imóvel, por ser situação de caráter pessoal inoponível à promissária vendedora, sobretudo quando não advém de fato extraordinário. 3.
A rescisão contratual por fato imputável à promitente compradora importa em perda integral das arras com natureza penitencial. 4.
Se a demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, nem constituiu patrono para representá-la e defender seus interesses, não há razão para condenar a demandante sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10083524220208260320 SP 1008352-42.2020.8.26.0320, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2021) (G.N) Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente a contratação de empréstimo consignado questionado, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais. Sobre o tema, tem-se que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da regularidade do termo contratual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, Inc.
II, c/c 429, Inc.
II, ambos do CPC. Em análise do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que a parte ré colacionou aos autos o contrato de empréstimo consignado sob n° 805987871, atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos, autorização para desconto, bem como os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, consoante ID 131635376. Na presente hipótese, a parte autora comprovou a condição de não alfabetizada, a teor dos documentos de ID's 124518354 e 124518355, a saber, registro geral de identificação e instrumento procuratório, circunstância elementar na análise da situação. Não obstante o autor ser pessoa não alfabetizada, a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância induvidosa do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. O instrumento contratual de empréstimo consignado e o termo de autorização de descontos apresentados pelo ente monetário apresentam a possível digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo do consumidor, de forma que há de ser considerado como não assinado o contrato discutido, e, portanto, imprestável para fins de comprovar a legalidade da celebração da avença, eis que não preenche todos os requisitos capazes de tornar o negócio jurídico lícito. Sob esse viés, o Tribunal de Justiça do Ceará já possui o seguinte entendimento acerca da lide: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Mariano da Silva, declarando nulo contrato de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrito apenas por duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo considerado nulo. 4.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato nulo configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ensejando danos morais in re ipsa e repetição do indébito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, e, determinar a restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja danos morais e repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, EREsp 1413542/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005420220238060029 Acopiara, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (G.N) Deste modo, imperioso reconhecer a nulidade do negócio jurídico impugnado. Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA. (...) 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GN) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão, devendo ser restituídos na forma simples os descontos indevidamente realizados na conta do autor. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - Por fim, concernente a necessidade de retornar as partes ao status quo ante, verifica-se nos autos que a parte ré não apresentou comprovante de transferência eletrônica de quaisquer valores para a conta bancária da parte autora, o que impede a análise da realização de eventual compensação de quantias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 805987871; b) condenar a parte ré a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício, relativo ao contrato questionado, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido; c) condenar, ainda, o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei nº 14.905/24, a partir de cada desconto indevido, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172075411
-
11/09/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 07:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:24
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166306764
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166306764
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0160461-37.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje. Em análise dos autos, observa-se na petição de ID 124518349 a informação acerca do falecimento do autor Jose Vieira, bem como pedido de habilitação respectivo constante no ID 132315024. Assim, chamo o feito à ordem, para tornar nula a decisão de ID 160747310 que anunciou o julgamento da lide. Com efeito, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observando o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. Isso posto, com fundamento nos dispositivos acima referidos, suspendo o processo pela morte do autor e determino a citação da parte ré para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166306764
-
24/07/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:10
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160747310
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160747310
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0160461-37.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 137247431, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Manifestação da ré de ID 149611532 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, a fim que os pontos controvertidos da demanda possam ser esclarecidos. Na sequência, a parte autora, no ID 149777041, pugna pela realização de perícia grafotécnica e documental no contrato questionado, bem como requer que seja determinado o depósito em juízo do contrato original. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte ré, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. No caso, a análise da regularidade da contratação se restringe à verificação do cumprimento das formalidades legais pertinentes a situações envolvendo contratação de empréstimo consignado, não havendo necessidade de oitiva de depoimento pessoal da parte autora, bem como de perícia grafotécnica no contrato. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
19/06/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747310
-
16/06/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137247431
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137247431
-
14/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137247431
-
26/02/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0160461-37.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 131635375, em até 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131679914
-
10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679914
-
10/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:53
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/06/2024 11:34
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 08:57
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138793-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 08:39
-
03/06/2022 13:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02138451-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2022 13:00
-
24/01/2022 10:38
Mov. [53] - Certidão emitida
-
10/08/2021 01:11
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
06/08/2021 02:09
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 13:47
Mov. [50] - Documento Analisado
-
31/07/2021 09:16
Mov. [49] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 13:55
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2021 17:24
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
14/04/2021 17:24
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída
-
14/04/2021 17:24
Mov. [45] - Processo recebido de outro Foro
-
14/04/2021 16:24
Mov. [44] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
13/04/2021 20:44
Mov. [43] - Certidão emitida
-
18/03/2021 18:59
Mov. [42] - Mero expediente | Recebidos Hoje. Diante do acordao de paginas 100/107, remetam-se os autos ao juizo competente para julgar o feito, 26 Vara Civel da Comarca de Fortaleza, para os devidos fins. Cumpra-se com expedientes necessarios.
-
18/03/2021 12:43
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2021 12:42
Mov. [40] - Ofício
-
17/03/2021 12:50
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 12:28
Mov. [38] - Documento
-
17/03/2021 12:21
Mov. [37] - Documento
-
13/01/2021 22:46
Mov. [36] - Conclusão
-
13/01/2021 22:46
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 22:46
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 20:40
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/01/2021 20:38
Mov. [32] - Revogação da Suspensão do Processo | Revogacao da Suspensao
-
13/01/2021 20:37
Mov. [31] - Documento
-
11/11/2020 08:24
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
23/09/2020 09:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 09:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2020 09:52
Mov. [27] - Documento
-
23/09/2020 09:52
Mov. [26] - Ofício
-
19/08/2020 13:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2020 13:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WARC.20.00170463-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2020 11:28
-
17/07/2020 20:30
Mov. [23] - Por decisão judicial | Processo suspenso ate deliberacao da instancia superiora (conflito negativo de competencia).
-
17/07/2020 20:27
Mov. [22] - Documento
-
11/07/2020 10:46
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
19/05/2020 22:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2377
-
18/05/2020 11:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 12:27
Mov. [18] - Mero expediente | Visto em inspecao. Processo redistribuido para 3 Vara da Comarca de Aracati em 05.12.2019. Feito paralisado desde entao. A conclusao para impulso oficial. Fortaleza, 29 de abril de 2020. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz C
-
30/04/2020 22:32
Mov. [17] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 09:39
Mov. [16] - Conclusão
-
05/12/2019 09:39
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
05/12/2019 09:39
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
-
05/12/2019 09:39
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
-
02/12/2019 15:43
Mov. [12] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Aracati
-
02/12/2019 14:01
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/12/2019 14:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/11/2019 17:10
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 09:47
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
21/09/2019 06:03
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/09/2019 17:19
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
22/08/2019 10:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2019 Data da Disponibilizacao: 21/08/2019 Data da Publicacao: 22/08/2019 Numero do Diario: 2207 Pagina: 508/509
-
20/08/2019 08:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2019 23:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 15:15
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2019 15:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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