TJCE - 0261646-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 23:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20694302
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28/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20694302
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0261646-45.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: SIMEIA REIS OLIVEIRA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, irresignado com a sentença (id 20686415) integrativa (id 20686432) prolatada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SIMEIA REIS OLIVEIRA.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20694302
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27/05/2025 14:44
Declarada incompetência
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23/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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