TJCE - 3000076-17.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR TORRES ARNSTEDT em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25331122
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25331122
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000076-17.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELAVIE SALINAS ESTETICA AVANCADA LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA AUZENIR TORRES ARNSTEDT ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 25299663, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331122
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15/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24820723
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24820723
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24820723
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24820723
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS ESTÉTICOS.
FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DA EXPECTATIVA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA BOA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC E ENUNCIADO 177/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, diante de falha na prestação de serviços estéticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se a prova dos autos é suficiente para comprovar falha na prestação dos serviços contratados, especialmente diante da inversão do ônus da prova; e (ii) se há elementos fáticos e jurídicos que autorizem a manutenção das indenizações por danos materiais e morais fixadas pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de incompetência do juizado afastada, haja vista que a matéria em exame não demanda produção de prova pericial complexa. 4.
Demonstrada, por prova documental e testemunhal, a ausência de resultado satisfatório e o não cumprimento das legítimas expectativas contratuais, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC, impõe à parte ré o dever de demonstrar a inexistência de defeito, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A indenização por danos materiais e morais é proporcional e razoável, sendo compatível com os princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Configurada a manifesta improcedência do recurso, aplica-se o art. 932, III, do CPC e o Enunciado 177 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É legítima a condenação por danos materiais e morais diante de falha na prestação de serviços estéticos, quando comprovada a frustração da legítima expectativa contratual e ausente prova da boa execução." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º; CPC/15, arts. 373, II, 932, III ; Lei 9.099/95, arts. 5º, 46, 55.
Jurisprudência relevante citada na decisão: Súmula 362/STJ. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso Inominado (id. 24493368) objetivando reformar sentença (id. 24493357) que julgou parcialmente procedente peido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de danos materiais e danos morais. 2.
Sustenta que todos os procedimentos contratados foram realizados, com base em prontuários e termos de consentimento assinados pela cliente, e a frustração da cliente decorre de expectativas irreais diante das condições naturais da pele (idade avançada, flacidez etc.), não por falha da empresa.
Alga que a insatisfação não configuram dano moral nem material. 3.
Rejeito as preliminares que alegam cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial pela complexidade da causa.
A instrução processual contemplou a produção de prova documental e testemunhal.
Trata-se de serviço de natureza estética cujo resultado pode ser apreciado de forma objetiva pelas provas dos autos, inclusive fotográficas, sendo desnecessária, para formação da convição do jugador, prova pericial específica.
A prova oral e documental, analisadas em conjunto, foram suficientes para a formação do convencimento do juízo, conforme autoriza o art. 5º da Lei 9.099/95.
A tentativa de deslocar a causa à Justiça Comum revela nítido caráter protelatório. 4.
No mérito, analisando os autos, verifico que a recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 5.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 6.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 7.
Quanto aos danos materiais, observo que apesar da formalização contratual, os serviços não foram realizados de forma pactuada, como demonstram os depoimentos, fotos e documentação acostada, frustrando a legítima expectativa contratual.
Conforme decidiu o juízo de origem, a ausência de resultado visível, sobretudo na região mais enfatizada pela autora, aliada ao depoimento de testemunhas e ao histórico da empresa em plataformas de reclamação, reforça o descumprimento da obrigação e justifica a devolução integral do montante.
Portanto, o valor de R$ 5.369,62 a título de danos materiais deve ser mantido. 8.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que a condenação em danos morais deve ser mantida no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da proclamação do julgamento (Súmula 362/STJ), em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes. 9.
Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente.
Nestes casos, cabe ao relator não conhecer do recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 177 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 11.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820723
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30/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820723
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30/06/2025 21:11
Negado seguimento ao recurso
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26/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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