TJCE - 0217531-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135449175
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12/02/2025 16:25
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:50
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:50
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:50
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135449175
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0217531-36.2024.8.06.0001 AUTOR: FAUSTO RODRIGUES BRAGA, VICTOR HUGO RABELO BRAGA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA A parte requerida apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135449175
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11/02/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130540571
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0217531-36.2024.8.06.0001 AUTOR: FAUSTO RODRIGUES BRAGA, VICTOR HUGO RABELO BRAGA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Victor Hugo Rabelo Braga (representado por Fausto Rodrigues Braga), em desfavor de Unimed Ceará, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 119559013) alega que é usuário do plano de saúde gerenciado pela requerida, declarando que sofre de uma patologia (depressão resistente a tratamento - DRT), declarando que após realizar diversos tratamento infrutíferos, passou a obter resultado positivo, com uso de um medicamento (spravato), mencionando que solicitou ao requerido o fornecimento desse produto, contudo lhe foi negado, reclamando dessa situação porque o tratamento foi repassado pelo médico assistente como imprescindível para recuperação de sua saúde, agravado ao elevado custo de R$ 140.000,00. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) determinação para fornecer o medicamento spravato. Solicita, meritoriamente, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00. Acostados documentos (ID 119559016, 119559015, 119559018, 119559009, 119559008, 119559011, 119559010, 119559017, 119559014, 119559012). Decisão (ID 119555930), recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida.
Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o TJCE indefere o pedido liminar (ID 119559000), mas não apreciou o mérito. Contestação (ID 119555967) defende, preliminarmente, (a) impugnação à representação processual, em razão da ausência do termo de curatela, (b) impugnação ao valor da causa por não haver responsabilidade material do medicamento desejado, devendo se limitar aos danos morais em R$ 20.000,00, (c) impugnação à gratuidade judiciária; meritoriamente, (d) que o spravato é um medicamento de uso domiciliar, portanto auto administrável, não necessitando de ambiente hospitalar, tendo exclusão contratual, conforme art. 10, VI da Lei 9.656/1998, (e) que as exceções dos medicamentos domiciliares são os antineoplásicos e de quimioterapia oncológica, em que não se enquadra a medicação pleiteada pelo requerente, (f) que o NATJUS-Federal estuda o uso de cloridrato de escetamina para transtorno depressivo recorrente, (g) que conclusões dos estudos apontados demonstram a ausência de indicação do medicamento, principalmente porque não há qualquer verificação da melhora em relação à ideação suicida, conforme bula do fabricante, (h) que nas notas técnicas produzidas pelo CNJ não é recomendado o uso do medicamento Spravato, (i) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (ID 119555936, 119555937, 119558982, 119555953, 119555968, 119555938, 119555956, 119555971, 119555950, 119555970, 119558983, 119555966, 119555946, 119555947, 119555949, 119555969, 119555965, 119558981, 119555948). Réplica (ID 119558986). Decisão (ID 119558990), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documentação constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 119558998), encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. Decisão (ID) anuncia o julgamento antecipado da lide, encerrando-se o prazo sem impugnação. Decisão (ID) determina o retorno dos autos para julgamento, segundo a ordem cronológica e prioritária, conforme arts. 12 e 1.048 do CPC. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1ª) Quanto à impugnação à representação processual (em razão da ausência do termo de curatela), percebo que o requerente se encontra em uma situação que não põe em discussão sua capacidade civil, mas visa garantir sua representação processual, em virtude das circunstâncias de seu estado de saúde que, por este motivo, autorizam a representatividade de seu pai para referido ato.
Indefiro. 2ª) Quanto à impugnação ao valor da causa (por não haver responsabilidade material do medicamento desejado, devendo se limitar aos danos morais em R$ 20.000,00), incabível porque a presente causa visa apreciar a responsabilidade da requerida pelo fornecimento do medicamento e da indenização por dano moral, sendo que o valor dado à causa expressa o conteúdo financeiro destas obrigações.
Indefiro. 3ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária (concedida ao requerente), vejo que a assistência judiciária gratuita é um benefício processual que possibilita uso do processo judicial, sem o custeio das despesas processuais, com base na declaração de pobreza.
Contudo, a diversidade de entendimento sobre critérios de medição desta pobreza, sob a ótica processual, levou ao STJ um recurso que se encontra passível de apreciação, como Recurso Repetitivo, que irá sanar essa questão, de modo que, enquanto não saneado este incidente, segue o entendimento acima delimitado.
A propósito: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.988.686) Na hipótese, verifico que o representante do requerente não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometido com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Ocorre que o representante do requerente exerce profissão de autônomo, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 145.141,32) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Indefiro. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre plano de saúde, o requerente alega que firmou com a requerida contrato desta espécie, mas a requerida se negou em fornecer um medicamento indispensável a seu tratamento, requerendo, liminarmente, determinação para fornecer o medicamento em apreço e, meritoriamente, indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00. É evidente que o caso em comento envolve uma relação de consumo, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada, conforme teor da Súmula 608 do c.
STJ, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Dessa forma, é possível ao juízo, em certos casos, limitar a aplicação do princípio do pacta sunt servanda face ao direito fundamental da dignidade humana e da proteção à vida (art. 1º, inc.
III e art. 5º, caput, ambos da CF), permitindo, em tese, a adequação dos contratos para decretação da nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, ainda, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, consoante previsto no art. 6º, inc.
V, c/c art. 51, inc.
IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há que se reconhecer que o desempenho da atividade empresarial, inclusive de prestação do serviço de saúde suplementar, demanda o estabelecimento de parâmetros mínimos de segurança das relações jurídicas e depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e da clarividência dos direitos e deveres, condições necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial da atividade econômica, o que, em última análise, implica a qualidade do serviço ofertado ao consumidor final.
Nesse sentido, não há como negar que o contrato objeto da presente demanda, submete-se ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, diploma especial que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde e sua amplitude de cobertura em verdadeiro diálogo das fontes.
Aliás, no âmbito da Segunda Seção do c.
STJ já é pacífico o entendimento no sentido de que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Veja-se o dispositivo mencionado: Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nesse sentido, a Lei nº 9.656/98 estabeleceu as exigências mínimas para o plano referência de assistência à saúde básica, excetuando, todavia, no seu art. 10 e respectivos incisos, alguns tratamentos/medicamentos/materiais específicos, tais como o fornecimento de "medicamentos importados e não nacionalizados" e "medicamento para tratamento domiciliar", salvo aqueles destinados aos tratamentos antineoplásicos, conforme art. 12, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "g" da mesma Lei.
Art.10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (…) II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Na hipótese, o laudo médico de ID 119559011 dos autos, emitido em 12/03/2024, pelo médico Erick Rebouças, psiquiatra, CRM 18239, RQE 10809 e 12040, aduz que o Autor é portador de depressão.
Atesta, outrossim, o especialista que: A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração de SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal) a ser realizado em Hospital-Dia, na dosagem de 84mg (3 dispositivos) duas vezes por semana, totalizando 24 dispositivos por mês, por 2 meses. Com efeito, verifica-se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido (https://consultaremedios.com.br/spravato/bula), que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado, senão vejamos: Portanto, resta claro que a administração da medicação não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Aliás, no tocante à definição de medicamento de uso domiciliar, elucidou o STJ: "o medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é auto administrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser auto administrado por ele em seu ambiente domiciliar" (STJ, REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Em julgado outro, especificamente tratando do fornecimento da Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato, pontificou o Tribunal da Cidadania: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.417/MS, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024).
Ademais, cumpre trazer à baila o disposto no art. 10, § 1º, da Resolução nº 465/2021, da ANS: Art. 10.
A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente. §1º Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, necessários ao atendimento de portadores de transtornos mentais, inclusive para o tratamento das lesões auto-infligidas e das automutilações, com ou sem intenção de suicídio, estão obrigatoriamente cobertos. Decerto que a prescrição médica vai ao encontro do disposto na citada prescrição normativa e, na medida em que o fármaco depende de administração assistida em ambiente hospitalar, tem-se que se enquadra como "tratamento clínico", de modo que, inexistindo, como não há, inclusão no rol da ANS, cumpre observar se preenchidos os requisitos dispostos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual: Art. 10. [in omissis]. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec),ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022).
Portanto, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa.
Nessa senda, aliás, pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça em todas as Câmaras de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE (CID 10 F33.2).
NECESSIDADE DE MINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB JUSTIFICATIVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ROL DA ANS E PELA NÃO ADEQUAÇÃO DO QUADRO AOS REQUISITOS PARA ATENDIMENTO EM REGIME DE HOSPITAL-DIA.
ADEQUAÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 10, §§ 12 E 13 DA LEI Nº 9.656/98.
FÁRMACO QUE DEVE SER AUTOADMINISTRADO PELO PACIENTE SOB SUPERVISÃO MÉDICA EM AMBIENTE ESPECIALIZADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0626964-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Direito processual civil.
Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Plano de saúde.
Fármaco spravato.
Prescrição médica.
Negativa de tratamento.
I.
Razões de decidir 1.
Conforme narrado alhures, o cerne da pretensão recursal consiste em analisar se acertada a decisão do Juízo de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, quanto ao fornecimento pela operadora de saúde do tratamento com SPRAVATO SPRAY NASAL 28MG 140MG/ML ao segurado. 2.
Compulsando os autos, tem-se que a beneficiária é diagnosticada como portadora de Depressão Resistente a Tratamento - DRT, compatível com o CID-10:F33, com insucesso nos tratamentos com diversas medicações, como exemplo em uso contínuo de: carbonato de lítio, aripiprazol, trazodona e topimato.
Em razão de tal quadro, a médica assistente, Dra, Rízzia Cordeiro - CRM 9321 CE, prescreveu a utilização do fármaco SPRAVATO, conforme relatório médico de fl. 15, dos autos originários, declarando que a paciente possui resposta insatisfatória a vários ensaios clínicos.
Afirma, ainda, que o fornecimento é urgente e tem o objetivo de evitar e/ou reduzir o tempo de internação, possibilidade de autoextermínio. 3.
Assiste razão à agravante quando aponta que o fármaco prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021. 4.
Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5.
Da análise da bula do fármaco pleiteado registrada junto à Anvisa, tem-se que há adequação entre o quadro de saúde apontado nos relatórios médicos e as hipóteses de indicação para uso do SPRAVATO (cloridrato de escetamina). 6.
Assim, ainda que não se adequasse ao disposto no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, a hipótese ora analisada seria amparada pelo disposto no art. 35-C, I, do referido diploma legal. 7.
No que se refere ao perigo de dano, o relatório médico aponta de forma expressa o risco iminente de agravamento do quadro clínico.
Em contrapartida, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão combatida, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa revertê-los. 8.
Desta forma, entendo que a parte autora demonstrou, de forma adequada, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada nos autos originários, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo o caso de manutenção da decisão agravada.
II.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0632834-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) direito civil. direito do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada. sentença de parcial procedência. plano de saúde. depressão. ideação suicida. resistência aos medicamentos. custeio da medicação spravato. indicação médica. evidência científica. notas técnicas. medicação a ser administrada apenas em ambiente hospitalar ou clínico. obrigatoriedade de fornecimento pela operadora do plano de saúde. dano moral configurado. recurso conhecido. apelo da operadora desprovido. sentença mantida. i ¿ caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando sentença proferida no Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por T.F.O. ii ¿ discussão do caso 2.
O mérito das objurgações recursais cingem-se em verificar a correção, ou não, da sentença de mérito através da qual se reconheceu a obrigação da Operadora de Saúde em fornecer ao Autor o tratamento de infusão de ketamina, com a condenação na reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Na hipótese, o laudo médico de fl. 38/40 dos autos, emitido em 11/09/2023, pelo Dr.
Alexandre Bacelar Almeida, psiquiatra, CREMEC 16.055, aduz que o Autor é portador de depressão.
A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico de fls. 38/40, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração da Ketamina (SPRAVATO).
Com efeito, verifica-se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido, que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado. 4.
Portanto, resta claro que não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Conforme decidiu o STJ: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024). iii ¿ razões de decidir 5.
Ademais, para além da autorização pela Anvisa assim atendido o preconizado no Tema 990, do STJ certo é que o Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato consubstancia medicamento de eficácia comprovada, conforme inúmeras notas técnicas compiladas no sistema NatJus, do CNJ, de modo que incide também a prescrição normativa inserta no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa. 6.
Por fim, observa-se que foi fixada indenização em danos morais e a operadora foi condenada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dano moral configurado. iv - dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0205179-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06257429620248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.417/MS, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0275359-24.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR (TDM).
SPRAVATO.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
PERIGO DE DEMORA INVERSO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento do Agravo de Instrumento da recorrente e ratificou que o plano de saúde custeie e forneça o medicamento Spravato 28mg, na forma prescrita por médico assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se existe perigo de dano diante da dificuldade de recuperação dos valores despendidos para o cumprimento da ordem judicial, uma vez que não há obrigatoriedade de cobertura para o medicamento pleiteado no caso da paciente e que inexiste prova que ampare a pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 4.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 5.
Em casos semelhantes o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde. 6.
Na situação analisada, o perigo de demora é inverso, já que é o agravado quem sofrerá consequências com a eventual suspensão da medida, necessária para o seu caso clínico.
Prescrição para tratamento com o medicamento Spravato 28mg, sob risco de piora no quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. ____ Dispositivos relevantes citados: Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, AC nº 0205179-80.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/06/2024; TJCE, AI nº 0623669-54.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 05/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0623766-54.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Por fim, observa-se que a parte autora formulou pedido de condenação em danos morais. A valoração da compensação moral deve ser apurada, mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Verifico nítida violação do direito da parte autora de receber o tratamento indicado pelo médico. No presente caso é dispensada a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que fica submetida o consumidor, posto que, além de submetido aos traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, tem de recorrer a outros meios, inclusive, à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se lesado e desamparado pelo plano contratado. Dessa maneira, entendo que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de fornecimento da medicação Spravato, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO.
IDEAÇÃO SUICIDA.
RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS.
CUSTEIO DA MEDICAÇÃO SPRAVATO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
NOTAS TÉCNICAS.
MEDICAÇÃO A SER ADMINISTRADA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU CLÍNICO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
APELO DA OPERADORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando sentença proferida no Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por T.F.O.
II.
DISCUSSÃO DO CASO 2.
O mérito das objurgações recursais cingem-se em verificar a correção, ou não, da sentença de mérito através da qual se reconheceu a obrigação da Operadora de Saúde em fornecer ao Autor o tratamento de infusão de ketamina, com a condenação na reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Na hipótese, o laudo médico de fl. 38/40 dos autos, emitido em 11/09/2023, pelo Dr.
Alexandre Bacelar Almeida, psiquiatra, CREMEC 16.055, aduz que o Autor é portador de depressão.
A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico de fls. 38/40, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração da Ketamina (SPRAVATO).
Com efeito, verifica-se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido, que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado. 4.
Portanto, resta claro que não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Conforme decidiu o STJ: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024).
III RAZÕES DE DECIDIR 5.
Ademais, para além da autorização pela Anvisa assim atendido o preconizado no Tema 990, do STJ certo é que o Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato consubstancia medicamento de eficácia comprovada, conforme inúmeras notas técnicas compiladas no sistema NatJus, do CNJ, de modo que incide também a prescrição normativa inserta no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
Nessa ordemde ideias, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa. 6.
Por fim, observa-se que foi fixada indenização em danos morais e a operadora foi condenada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dano moral configurado. iv - DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0205179-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06257429620248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.417/MS, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024. (TJCE.
AC nº 0275359-24.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/09/2024) Desse modo, é razoável e proporcional o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), para compensar o dano sofrido pela negativa do fornecimento do tratamento.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a obrigação de fazer, devida pela empresa ré, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, sem prejuízo da condenação da parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a contar da data da sentença e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, fixados a partir da data da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de preliminar nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.
P.I.C. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130540571
-
10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130540571
-
19/12/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 12:33
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 09:09
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
16/09/2024 17:04
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 19:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 01:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 16:53
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/06/2024 09:33
Mov. [26] - Documento
-
19/06/2024 16:15
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 15:33
Mov. [24] - Conclusão
-
13/06/2024 10:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120478-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 10:30
-
22/05/2024 21:08
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 01:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:35
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/05/2024 13:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060211-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 13:32
-
14/05/2024 16:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054900-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:05
-
13/05/2024 14:22
Mov. [17] - Encerrar análise
-
08/05/2024 13:16
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 16:00
Mov. [15] - Conclusão
-
03/05/2024 15:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032911-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 15:30
-
30/04/2024 14:10
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 40/69 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
29/04/2024 14:05
Mov. [12] - Conclusão
-
26/04/2024 17:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020479-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 16:50
-
08/04/2024 19:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
08/04/2024 12:06
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/04/2024 12:06
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/04/2024 12:02
Mov. [7] - Documento
-
05/04/2024 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 17:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/064556-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
-
04/04/2024 17:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/03/2024 13:06
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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