TJCE - 3041007-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145248600
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145248600
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3041007-36.2024.8.06.0001 Assunto: [Atualização de Conta] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória envolvendo valores do programa PASEP.
A questão discutida nos presentes autos foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo n.º 1300, vejamos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Nestes termos, há determinação no seguinte sentido: "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.".
Dessa forma, em atenção à referida determinação, hei por bem em suspender a presente ação até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300 ou decisão que determine o retorno da tramitação processual.
Intime-se a parte autora.
Ao arquivo provisório.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145248600
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07/04/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137123331
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137123331
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13/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137123331
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26/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:49
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:49
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129679864
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129679864
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14/01/2025 00:47
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3041007-36.2024.8.06.0001 Assunto: [Atualização de Conta] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Imateriais, ajuizada por Manoel Pereira de Sousa Filho, em face de Banco do Brasil S/A., partes individualizadas nos autos. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual, no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. No tocante ao pedido alusivo à concessão da inversão do ônus da prova nos termos do CDC, hei por bem em indeferir, pois a instituição financeira promovida configura-se como mera depositária de valores do PASEP, por força de expressa determinação legal.
Dessa forma, não atua como fornecedora de serviços conforme estabelece o Art. 14 do CDC, motivo pelo qual a distribuição do ônus da prova deve ocorrer conforme a dinâmica prevista no Art. 373 do CPC. Cite-se, por mandado, a ser entregue por Oficial de Justiça, a parte promovida, por meio de seu representante legal, para contestar a ação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de decretação de revelia. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129679864
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13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129679864
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13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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