TJCE - 3000076-17.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158604445
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158604445
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06/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovida recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual formalizado pela parte promovida.
Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158604445
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05/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BOTOCLINIC IGUATEMI ESTETICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BOTOCLINIC IGUATEMI ESTETICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132080394
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15/01/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judicial, entendo prejudicado em face da inexistência de comprovação específica do promovido para a concessão do benefício, que inviabiliza o pagamento de eventuais custas em sede recursal.
Registre-se que, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Decerto, para obter o benefício, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pelo promovida ante a ausência de documentos, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
INTIME-SE a parte promovida via Pje, pelo prazo de 05 (cinco) dias, apresentando documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise de recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080394
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10/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080394
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10/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR CARNEIRO TORRES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126889593
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126889593
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126889593
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126889593
-
22/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126889593
-
22/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126889593
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22/11/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR CARNEIRO TORRES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR CARNEIRO TORRES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80462761
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80462761
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29/02/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462761
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28/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR CARNEIRO TORRES em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78086003
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78086003
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78086003
-
09/01/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78086003
-
09/01/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78086003
-
08/01/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/04/2022 13:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BOTOCLINIC IGUATEMI ESTETICA LTDA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BOTOCLINIC IGUATEMI ESTETICA LTDA em 14/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:03
Decorrido prazo de BOTOCLINIC IGUATEMI ESTETICA LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR CARNEIRO TORRES em 30/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2022 13:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2022 15:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 12:00
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR CARNEIRO TORRES em 01/02/2022 23:59:59.
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18/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2022 15:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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