TJCE - 0252270-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIAS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107297
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107297
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0252270-35.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIAS APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0252270-35.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Lúcia de Fátima Araújo Farias Apelado: Banco BMG S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Contratação eletrônica regular.
Prova da contratação.
Ausência de ocorrência de prescrição e decadência.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra a sentença de improcedência da ação ajuizada em desfavor do Banco promovido, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira recorrente, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
De início, quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019). In casu, os descontos iniciaram em 25/01/2020 e perduram até o ajuizamento do feito.
Logo, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 4.
Também não prospera a pretensão recursal de acolhimento da prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, acerca da decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. 5.
O Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 59 e ss.), com informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem da autora, quando comparada com a fotografia do documento de identidade.
Colacionou também comprovante de transferência de valores para a conta da promovente (fls. 134/135). Em que pese a recorrente aduzir que não foi informada acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. 6. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDODesembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADesembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lúcia de Fátima Araújo Farias contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Nas suas razões recursais, a recorrente aduz, em suma, que acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário a ser quitado de forma parcelada, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Requer, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela apelante em sua inicial. Contrarrazões sustentando, em suma: a) a ocorrência de prescrição; b) decadência; c) validade do negócio jurídico, o qual foi celebrado de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial da autora. É o Relatório. VOTO De início, quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019) (destaquei] In casu, os descontos iniciaram em 25/01/2020 e perduram até o ajuizamento do feito, em julho/2024. Logo, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC.
Lado outro, não prospera a pretensão recursal de acolhimento da prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, acerca da decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
No feito em tela, em sede de exordial, a autora afirmou que é idosa e que retira seu sustento de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Aduziu que buscou o banco réu para contratação de empréstimo com pagamento consignado em benefício previdenciário, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e consequente saque do valor em cartão de crédito. Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, enquadrando-se estas nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A sentença ora recorrida pontuou a inocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, almejando a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, bem como que seja aplicada a condenação em danos morais e materiais com a respectiva restituição.
Feitas essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pela recorrente, das provas juntadas, pode-se concluir que a contratação ora ventilada foi de fato assinada eletronicamente pela apelante.
Ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 59 e ss.), com informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem da autora, quando comparada com a fotografia do documento de identidade.
Colacionou também comprovante de transferência de valores para a conta da promovente (fls. 134/135).
Em que pese a recorrente aduzir que não foi informada acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 116/122), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, geolocalização, número de IP, bem como o comprovante de disponibilização do numerário, tendo como destinatário o autor, Josemar Viana Lima, ora recorrido. 2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido exordial de forma contrária ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0258001-80.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do Recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107297
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28/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIAS - CPF: *20.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680516
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682286
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680516
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682286
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680516
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682286
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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