TJCE - 0252270-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2025 17:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/03/2025 17:01 Alterado o assunto processual 
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                                            26/02/2025 01:15 Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIAS em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:48 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:48 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134481964 
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                                            20/02/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134481964 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0252270-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIAS Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Cls. Apresentada apelação nos autos id. 134460105. Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 14:15 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            19/02/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134481964 
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                                            04/02/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134267911 
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                                            03/02/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 10:12 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134267911 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134267911 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0252270-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIAS Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO FARIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
 
 Em sede de exordial (id 117988623), aduz a autora que recebe benefício previdenciário perante o Instituto do Seguro Social (INSS).
 
 Informa que "realizou, ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte Ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados." No entanto, também afirma que "ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que à parte Ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu Benefício parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos) desde 25/01/2020, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)".
 
 Alega que os descontos realizados pela requerida são ilegais, não tendo contratado nenhum cartão de crédito e sim um empréstimo consignado tradicional.
 
 Requer, no mérito, a condenação da Demandada em devolver em dobro os valores descontados indevidamente, além de danos morais e a declaração de nulidade da contratação do empréstimo via RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC ou a readequação do contrato a um pacto de empréstimo consignado comum.
 
 Também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a decretação da inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC).
 
 Em sede de decisão interlocutória (id 117988591) foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus da prova.
 
 Em sua contestação (id 117988610), a parte requerida, inicialmente, esclarece que, "de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras." Explicita que ,"a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido".
 
 O Banco informa que "após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de 02 (dois) saques, no importe de R$ 1.445,35, creditados em conta de titularidade da parte autora e compras utilizando o cartão de crédito." A parte promovida impugnou todos os termos da inicial, bem como apresentou preliminares. No mérito, a instituição demandada juntou documentos relativos aos empréstimos realizados no cartão, em ambos se mostra necessária a apresentação de contatos pessoais, selfie e aceite de termos.
 
 Juntou cédula de crédito bancário (contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo bmg), bem como selfie utilizada no procedimento de biometria facial, cédula de identidade da autora e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e termo de adesão a produtos e serviços (cartão de crédito consignado e abertura de conta de pagamento). também constam nos anexos faturas do cartão com registro de compras em estabelecimentos e comprovantes de transferências para contas bancárias em nome da autora.
 
 Realizada audiência conciliatória (id 117988616), as partes não transigiram.
 
 Intimada da demanda, o autor apresentou réplica (id 117988619) tempestivamente.
 
 Decisão interlocutória (id 117988591), deferiu a benesse da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova por se tratar de típica relação de consumo. É o relatório.
 
 Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 132124493), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
 
 O Banco promovido informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id 132538129).
 
 No mesmo sentido, a promovente informou estar de acordo com o julgamento antecipado do feito em razão de não ter mais provas a produzir (id 133458751).
 
 No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
 
 Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
 
 I do CPC. De início, passo à análise das preliminares arguidas pela Demandada.
 
 Da alegação de inépcia da inicial em razão de ausência de conteúdo probatório mínimo do direito alegado, tem-se que não prospera, pois estamos diante de demanda regida pelo diploma consumerista, onde, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança dos documentos colacionados aos autos pelo autor.
 
 No que tange à alegação de carência da ação em razão de ausência de tratativa administrativa, tem-se que a via administrativa não é barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim uma alternativa à judicialização.
 
 No que tange à alegação de defeito de representação, tem-se que a procuração está devidamente assinada.
 
 Quanto às prejudiciais de mérito, a ré alega a prescrição.
 
 Entretanto, a alegação da promovida não se sustenta frente ao contrato estipulado pela própria tem natureza de obrigação sucessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APOSENTADORIA.
 
 SUPRESSÃO DE VALOR.
 
 DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SÚMULA 85 DO STJ. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) No tocante à alegação de decadência, não é possível acolher a tese, visto que por ser obrigação de trato sucessivo, pois com o desconto sucessivo das parcelas se renova a cada mês o prazo decadencial para buscar o Judiciário.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
 
 TRATO SUCESSIVO.
 
 RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
 
 Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02889648520188090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
 
 Vide a letra da lei: Art. 3º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
 
 O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A Autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, diante dos parcos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerente.
 
 A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido, em sede de decisão interlocutória (id 117988591).
 
 A essência da lide tem como ponto controvertido a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, uma vez que a parte autora afirma que somente contratou empréstimo consignado.
 
 Alega a parte autora que foi vítima de falha na prestação do serviço ao não ter contratado com a parte ré cartão de crédito com RMC.
 
 Trata-se, portanto, de prova negativa, cabendo à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
 
 Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" No caso concreto, ao analisar as provas juntadas pela ré, é de nítida constatação que a instituição comprova com materialidade a legalidade do negócio jurídico firmado com o autor.
 
 A demandada acostou aos autos documentos relativos aos empréstimos realizados no cartão, em ambos se mostra necessária a apresentação de contatos pessoais, selfie e aceite de termos.
 
 Anexou cédula de crédito bancário (contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo bmg), bem como selfie utilizada no procedimento de biometria facial, cédula de identidade da autora e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e termo de adesão a produtos e serviços (cartão de crédito consignado e abertura de conta de pagamento). também constam nos anexos faturas do cartão com registro de compras em estabelecimentos e comprovantes de transferências para contas bancárias em nome da autora. Desse modo, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, pois foi revestido das formalidades necessárias. A jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Ceará é consolidada e uma vez cumpridos os requisitos, tenho que a demandada se desincubiu do ônus da prova.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALIDADE.
 
 PROVA DOS DEPÓSITOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE.
 
 CONTRATAÇÕES REGULARES.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se os contratos de empréstimos consignável de nº 333062821-9 e 353977540-7 (fls. 158/166 e 147/157), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, são válidos ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos os contratos devidamente assinados (fls. 143/147 e 158/166), com a formalização das assinaturas pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse de valores para a conta de sua titularidade (fls. 180/181). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que os contratos são regulares e que a suplicante se beneficiou financeiramente com as transações, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. À vista disto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada as contratações em debate.
 
 Desse modo, considero que os contratos são regulares. - Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). (Grifou-se). Nesse sentido, são os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhecem a validade dos contratos quando devidamente assinados pelo consumidor, seja por meio físico, seja por meio digital: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).VALIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos(materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
 
 Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º,I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado(TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
 
 Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
 
 Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC:00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (Grifou-se).
 
 Em resumo, diante do panorama apresentado nos autos, existe documentação capaz de demonstrar fato impeditivo ao direito da promovente, sendo legal a cobrança, com base em instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente, não devendo responder a instituição financeira por quaisquer danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. A existência de contrato, devidamente formalizado, bem como da documentação pessoal e existência de assinatura por biometria digital e a afirmação da própria autora que contratou o empréstimo, é suporte suficiente para expressar a legalidade das cobranças, não havendo ilegalidade das cobranças efetuadas pela Promovida.
 
 Nesse sentido se manifesta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: CARTÃO DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais Improcedência - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação - Pretensão de empréstimo consignado, e não utilização de crédito rotativo de cartão de crédito - Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação com cláusulas expressas, autorização de desconto em folha de pagamento, forma de evolução do débito, e comprovação do crédito em conta bancária via TED Regularidade - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, § 11 do NCPC), observada gratuidade de justiça e a suspensão do NCPC, artigo 98, § 3º.( (TJSP, Ap. 1003109-59.2018.8.26.0071, rel.
 
 JOSÉ MELATTO PEIXOTO, j. 13/12/2018) Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência -Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito- Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada -Honorários advocatícios majorados para 15%sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida- Recurso não provido". ((TJSP, Ap. 1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
 
 Des.
 
 HERALDO DE OLIVEIRA, j. 31.03.2017). - Grifou-se.
 
 Portanto, não é crível que a autora desconhecesse que o empréstimo contratado não se tratava de empréstimo consignado comum, visto que os termos pactuais, por ela assinados digitalmente, são claros ao destacar que o valor contratado é com base no limite disponível no saldo do cartão de crédito consignável e que os descontos fracionados são realizados mensalmente.
 
 Inclusive, no item (iv) do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (id 117988609) fica asseverado que "declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;".
 
 Portanto, ao assinar o instrumento pactual, a autora aderiu aos termos negociais.
 
 No mais, a própria autora atesta ter realizado contratação junto à instituição financeira, bem como constam nos autos comprovantes de repasses via TED dos valores contratados para contas de titularidade da demandante.
 
 Dessa forma, resta nítida a legalidade da contratação do empréstimo na modalidade margem de crédito consignável (RMC) em cartão de crédito.
 
 Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/01/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134267911 
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                                            31/01/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134267911 
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                                            31/01/2025 14:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/01/2025 05:54 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 08:58 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/01/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132124493 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132124493 
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                                            16/01/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0252270-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIAS Polo Passivo: BANCO BMG SA Cls.
 
 Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
 
 Após citação da promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
 
 Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
 
 Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento desta magistrada, esposado nesta decisão.
 
 Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
 
 Exp.
 
 Nec. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025.
 
 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juíza de Direito
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132124493 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132124493 
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                                            10/01/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/01/2025 15:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132124493 
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                                            10/01/2025 15:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132124493 
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                                            10/01/2025 15:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/01/2025 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 05:51 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            07/11/2024 15:59 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426063-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 15:35 
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                                            06/11/2024 18:22 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428 
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                                            05/11/2024 01:47 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/11/2024 13:12 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            16/10/2024 21:20 Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            16/10/2024 20:53 Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo 
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                                            16/10/2024 18:15 Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            16/10/2024 09:15 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381157-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 09:10 
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                                            15/10/2024 18:17 Mov. [17] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 34/58, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec. 
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                                            13/10/2024 23:22 Mov. [16] - Conclusão 
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                                            11/10/2024 18:57 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374447-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 18:42 
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                                            03/09/2024 05:19 Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            29/08/2024 19:43 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380 
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                                            28/08/2024 06:19 Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            28/08/2024 01:44 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2024 17:55 Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            08/08/2024 09:36 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2024 21:13 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365 
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                                            07/08/2024 12:09 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada 
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                                            06/08/2024 11:51 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 10:35 Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC 
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                                            06/08/2024 10:33 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            18/07/2024 15:11 Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 11:06 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/07/2024 11:06 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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