TJCE - 0257979-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 21:05
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133658943
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133658943
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0257979-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por LUIZ PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário e que aderiu a contrato, acreditando que estava adquirindo um empréstimo consignado, mas, na verdade, o que lhe foi vendido foi o saque da margem do cartão de crédito consignado.
Sustenta que não se tratava de um empréstimo consignado padrão, mas sim de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Banco Requerido tem realizado a retenção de margem consignável correspondente a R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
No mérito, pleiteia que seja o pleito julgado procedente para: Condenar o (a) réu (ré) a restituição as parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) durante 60 meses, sendo R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais) resultando na forma dobrada o total de R$ 5.988,00(cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais) ou ainda dentro do limite do suposto contrato, no qual sempre deverá ser apurado nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC.
Pede ainda, na hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato, que seja declarada sua NULIDADE caso formalizado em descompasso com a legislação específica ou que se enquadre nos casos estabelecidos no art. 51 e art. 39, ambos do CDC.
Alternativamente, pleiteia a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual.
Por fim, que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa -fé, abusivamente e hipossuficiência da parte Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentação pertinente acostada.
Concedida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Contestação na qual a parte requerida, preliminarmente, aduz ainda que há inépcia da inicial por ser genérica e pela ausência de tratativa prévia na via administrativa.
Alega que não há interesse de agir.
Assevera que há conexão.
Ademais, aponta como prejudicial de mérito a prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, havendo, portanto, ciência prévia, pela parte autora, do produto contratado e das cláusulas contratuais e, por conseguinte, aponta a impossibilidade de anulação do contrato.
Requer que seja julgado improcedente o feito em sua totalidade, inclusive, o pedido de indenização por danos morais.
Documentos acostados.
Réplica em petição de ID 127758631.
Decisão interlocutória de ID 132138633, determinando a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
O interesse processual, que se entende como pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional, se encontra evidente pela própria provocação da autora a este juízo, no sentido de ver satisfeito um direito que alega possuir - mesmo porque, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, no caso em apreço, a própria resistência da ré denota a acertada opção da autora em recorrer ao Judiciário, motivo pelo qual está presente o interesse de agir.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
A requerente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) O feito em tela tem como ponto controvertido a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário de aposentadoria, uma vez que a parte autora afirma que somente contratou empréstimo consignado.
Reforça a parte requerente não ter contratado com a parte ré cartão de crédito com RMC.
Trata-se, portanto, de prova negativa.
Em outras palavras, cabe à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Vê-se que a parte ré logrou êxito em provar a legitimidade da cobrança à parte consumidora, tendo apresentado o contrato em sua íntegra, devidamente assinado.
Ora, o instrumento contratual é bastante claro, posto que se denomina como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", não havendo se falar em falta de transparência e de clareza do produto.
Nos demais termos do pacto realizado entre as partes se repete a mesma informação de que se trata de cartão de crédito consignado BMG.
As informações das cédulas de crédito bancário juntadas pelo Banco réu, constituindo os contratos de empréstimo, juntamente com a demonstração de que o autor realizou o pacto contratual e, ainda, assinou o contrato por meio de assinatura a punho são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pelo autor, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Em consequência, diante desse cenário, havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito da autora, existe base legítima para cobrança, com lastro em instrumento contratual devidamente assinado, não devendo responder o agente financeiro por quaisquer danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa.
Existente o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: CARTÃO DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais Improcedência - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação - Pretensão de empréstimo consignado, e não utilização de crédito rotativo de cartão de crédito - Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação com cláusulas expressas, autorização de desconto em folha de pagamento, forma de evolução do débito, e comprovação do crédito em conta bancária via TED Regularidade - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, § 11 do NCPC), observada gratuidade de justiça e a suspensão do NCPC, artigo 98, § 3º. (TJSP, Ap. 1003109-59.2018.8.26.0071, rel.
JOSÉ MELATTO PEIXOTO, j. 13/12/2018) Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência -Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito- Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada -Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida- Recurso não provido". (TJSP, Ap. 1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
Des.
HERALDO DE OLIVEIRA, j. 31.03.2017).
Verifico no contrato a referência ao sistema RMC de forma clara e explícita.
Há ainda prova patente do uso do cartão de crédito disponibilizado e a disponibilização do crédito pela requerida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E READEQUAÇÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACOLHIMENTO.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA A ALEGADA INTENÇÃO DE APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III, E 39, V).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PARTE AUTORA QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE "SAQUE", SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BANCO RÉU QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SENDO PERMITIDA A COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 2 - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TESE PROVISÓRIA FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5040370-24.2022.8.24.0000, NO SENTIDO DE QUE A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O ABALO EFETI [...] (TJ-SC - APL: 50031933520218240073, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Comprovada a existência de contrato válido e, portanto, ausente conduta danosa praticada pela promovida, não há quaisquer evidências de danos morais ou materiais a serem suportados pela parte autora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133658943
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132138633
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132138633
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16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0257979-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BMG SA Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento desta magistrada, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025.
RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132138633
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132138633
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10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132138633
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10/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132138633
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10/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 21:43
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 18:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441
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26/11/2024 11:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 09:42
Mov. [25] - Documento Analisado
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07/11/2024 14:20
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/11/2024 15:08
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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06/11/2024 13:53
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/11/2024 06:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418692-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 18:03
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01/11/2024 19:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415652-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 19:29
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17/10/2024 14:05
Mov. [19] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 166/185, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Ne
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16/10/2024 17:22
Mov. [18] - Conclusão
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16/10/2024 14:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382373-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 14:34
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22/09/2024 16:42
Mov. [16] - Conclusão
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19/09/2024 09:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327751-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/09/2024 09:48
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19/09/2024 03:34
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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17/09/2024 18:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 18:25
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2024 16:37
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/08/2024 11:41
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:54
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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26/08/2024 19:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 11:12
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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23/08/2024 11:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2024 17:16
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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