TJCE - 3007242-77.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27925686
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925686
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05/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3007242-77.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUCÁS - VARA ÚNICA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AGRAVADO: JOSÉ CLÁUDIO BARBOSA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO EXÍGUO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, determinou a realocação de poste de energia elétrica sob pena de multa.
A parte agravante pleiteia dilação do prazo para cumprimento da obrigação e redução do valor da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se o prazo de 10 dias para a realocação do poste é razoável diante da natureza e complexidade da obra; II) e estabelecer se o valor da multa diária fixada a título de astreintes é excessivo ou desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Considerando tratar-se de obra de natureza estrutural, consistente na realocação de poste de energia elétrica, o prazo de 10 (dez) dias parece revelar-se exíguo para a plena execução da medida, especialmente diante das dificuldades técnicas. 4.À luz das circunstâncias fáticas e técnicas envolvidas, verifica-se que o prazo de 60 (sessenta) dias, anteriormente fixado em sede liminar pela relatoria que me antecedeu, revela-se adequado e proporcional.
Tal lapso temporal mostra-se suficiente para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação, atendendo tanto à efetividade da decisão judicial quanto à observância da razoabilidade diante das dificuldades operacionais inerentes à medida. 5.O montante arbitrado a título de astreintes parece revelar-se adequado para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.O prazo para cumprimento de obrigação de fazer consistente na realocação de poste de energia elétrica deve observar as dificuldades técnicas e os parâmetros normativos da ANEEL, podendo ser fixado em sessenta dias; 2.A multa diária fixada a título de astreintes é mantida quando compatível com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, artigo 88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento: 0633826-23.2023.8.06 .0000 Aquiraz, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/3/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/3/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jucás (Processo nº 0201083-40.2024.8.06.0113 - Id. 109617569), que deferiu a tutela provisória requestada na ação para determinar a realocação de poste de energia elétrica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões do agravo (Id. 16131009), a parte recorrente sustenta a necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação. Aduz que o valor da multa se mostra excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Decisão proferida pela relatoria anterior concedendo parcialmente a medida liminar requestada pela concessionária, para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para a realocação do poste de energia (Id. 17051792). Sem contrarrazões apresentadas por JOSÉ CLÁUDIO BARBOSA, conforme andamento processual. Petição da parte agravada noticiando suposto descumprimento da medida liminar (Id. 19186705). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 16131010 e 16131011). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como visto, a parte se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jucás (Processo nº 0201083-40.2024.8.06.0113 - Id. 109617569), que deferiu a tutela provisória requestada na ação para determinar a realocação de poste de energia elétrica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. Ao analisar as razões recursais, percebe-se que a companhia não se insurgiu contra a obrigação de fazer em questão, mas apenas quanto ao prazo e multa fixada. Considerando tratar-se de obra de natureza estrutural, consistente na realocação de poste de energia elétrica, o prazo de 10 (dez) dias parece revelar-se exíguo para a plena execução da medida, especialmente diante das dificuldades técnicas e operacionais inerentes à sua realização. Impõe-se, portanto, a readequação do lapso temporal fixado, de modo a compatibilizar os efeitos práticos da decisão com a realidade fática, garantindo-se, ao mesmo tempo, a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito à razoabilidade. Nesse sentido, deve-se ter como parâmetro o disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: Artigo 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. No caso em análise, à luz das circunstâncias fáticas e técnicas envolvidas, verifica-se que o prazo de 60 (sessenta) dias, anteriormente fixado em sede liminar pela relatoria que me antecedeu, revela-se adequado e proporcional. Tal lapso temporal mostra-se suficiente para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação, atendendo tanto à efetividade da decisão judicial quanto à observância da razoabilidade diante das dificuldades operacionais inerentes à medida. Colho, em seguida, precedente desta Primeira Câmara em caso assemelhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU À CONCESSIONÁRIA PROMOVENTE O PROSSEGUIMENTO DO SEU EMPREENDIMENTO DE AMPLIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA, COM A REALIZAÇÃO DE TRAVESSIA PRÓXIMA AO EQUIPAMENTO DA REDE DA ORA RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REMOÇÃO DE POSTES .
DEMORA INJUSTIFICADA EM IMPLEMENTAR ESSA CONDIÇÃO.
GRAVE PREJUÍZO DO CRONOGRAMA DA OBRA DA AGRAVADA.
POSTERGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL, OPORTUNIZANDO A REMOÇÃO DO EQUIPAMENTO POR MOTIVO DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Declaratória de nº 0201500-07.2022.8 .06.0034, promovida por Dunas Transmissão de Energia S/A em face da ora Agravante.
Na decisão objurgada, restou concedida a tutela de urgência requestada pela parte autora, concedendo-se autorização à concessionária Promovente para realização da travessia aérea de seu empreendimento de energia elétrica no trecho situado no Município de Aquiraz-CE e determinando-se à Requerida, ora Recorrente, que se abstenha de praticar atos tendentes a impedir ou dificultar tais serviços. 2 .
Analisando-se os autos, depreende-se que a parte autora defende a desnecessidade de remoção do equipamento da Promovida (quatro postes de energia elétrica fixados no local) para a travessia aérea de sua rede, atestando que teriam sido observadas todas a normas técnicas que autorizariam essa disposição, em conformidade com a NBR 5422/1985.
Porém, exigiu a ora Agravante que fosse realizada a remoção de postes de sua rede elétrica de forma prévia à travessia da Agravada, por motivos de segurança e em observância às suas normas próprias internas.
A Autora/Recorrida concordou com a exigência da concessionária e acolheu a medida apontada como condição.
Porém, a Demandada teria imposto um prazo extenso (12 meses) e, ao ver da Demandante, desnecessário para o serviço, destacando que o seu cronograma sofreria graves atrasos caso aguardasse o decurso do referido prazo, que nunca foi cumprido . 3.
Verifica-se que a Agravada não ofereceu óbice à imposição da Recorrente de prévia remoção dos postes, apenas contestou o prazo imposto para tanto, por considerá-lo demasiadamente extenso e prejudicial ao cronograma do seu empreendimento. 4.
Salta aos olhos a prejudicial e prolongada paralisação do empreendimento, que, como bem ressaltado na decisão objurgada, refere-se a obra e serviço de interesse público e alta relevância social, beneficiando a população alcançada pela ampliação da rede de fornecimento de energia elétrica .
Nesse contexto, a paralisação constatada não apenas atrasa o benefício em questão como gera danos à execução da obra, além repercutir de forma negativa na saúde financeira do projeto e da empresa prestadora. 5.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao referido empreendimento em si, ou seja, se este é válido ou possível ou se a travessia deve ou não ser realizada na região.
A lide aparenta se resumir à exigibilidade da remoção dos postes situados na área da travessia e à pertinência ou à razoabilidade do prazo imposto pela Ré para implementação dessa condição . 6.
No cenário apresentado, deve ser priorizada a execução da medida, sobretudo em face do comportamento apresentado da própria Recorrente.
Isso porque, inobstante haver estabelecido um prazo já extenso para a retirada dos 4 (quatro) postes, a Agravante nada fez para cumpri-lo, razão pela qual já se observou o seu termo final.
Como consequência disso, resta prejudicado o cronograma da Agravada, ressaltando-se que o empreendimento deveria ter sido energizado em 27/01/2023, o que não foi possível . 7.
Noticia a Agravante que a proximidade das redes elétricas implicaria insegurança para os profissionais que eventualmente tenham que trabalhar nelas.
A Agravada, por sua vez, defende que a observância, em seu projeto, das normas de segurança previstas na NBR 5422/1985 é apta a afastar o risco suscitado pela Agravante, sendo usual a travessia da linha de transmissão da Autora por outras linhas de energia.
A Recorrente não trouxe elementos suficientes a infirmarem tal afirmação .
Porém, por uma questão de cautela, estipulou-se, em sede de juízo liminar, o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Agravante pudesse efetuar a remoção dos postes em questão, por se revelar um prazo razoável e consonante com a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
Isso encerraria a inércia da Recorrente ao mesmo tempo que atenderia a condição por ela mesma imposta, além de permitir à Agravada uma perspectiva quanto à continuidade do empreendimento, o qual não pode permanecer paralisado por tempo indefinido. 8.
Registre-se, por fim, que o prejuízo eventualmente constatado em razão do atraso do cronograma poderá se resolver em perdas e danos, assim como a responsabilidade pelo custeio do serviço de deslocamento dos postes da Recorrente, a depender da conclusão do juízo quanto a essas questões . 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a decisão liminar de fls. 49/58 para se conceder à Agravante o prazo de 60 (sessenta) dias para a remoção dos postes cuja retirada entende necessária para a travessia aérea do empreendimento de que trata o feito, restando a autorização postulada pela Recorrida para realização da referida travessia postergada para após o decurso do referido prazo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .1(destaquei) No tocante ao valor fixado a título de astreintes, entendo que não parece se mostrar desproporcional ou excessivo, considerando-se a natureza da obrigação imposta, o tempo de descumprimento e a finalidade coercitiva da medida. O montante arbitrado parece revelar-se adequado para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaco, por fim, que eventual descumprimento da medida liminar deferida na instância de origem deve ser submetido ao conhecimento do Juízo a quo, autoridade judiciária competente para apreciar e adotar as medidas cabíveis quanto à execução da ordem. Tal conclusão decorre, inclusive, da devolutividade limitada do agravo de instrumento, que restringe a análise do Tribunal às matérias especificamente impugnadas no recurso, não abrangendo questões atinentes ao cumprimento da decisão originária. Portanto, impõe-se o parcial provimento do presente recurso, com a reforma da decisão ora impugnada, na extensão delineada. ISSO POSTO, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, apenas para aumentar o prazo de cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Agravo de Instrumento: 0633826-23.2023.8.06 .0000 Aquiraz, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/3/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/3/2024. - 
                                            
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925686
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04/09/2025 09:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420239
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22/08/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007242-77.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420239
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21/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420239
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17051792
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO PROCESSO: 3007242-77.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: JOSE CLAUDIO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, em sede de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização Por Danos Morais movida por JOSE CLAUDIO BARBOSA, ora agravado.
Eis a suma do ato judicial recorrido: "ID 108264185: Firmado o contraditório, passo à análise do pleito liminar pendente, salientando, de plano, que é o caso de deferimento do pedido. As alegações da parte autora não foram minimamente infirmadas, vale dizer, a ENEL não apresentou qualquer impugnação ao pedido de retirada do poste de energia.
Reforço, neste momento, a inexistência da presença do fumus boni juris ou do periculum in mora, conforme salientando na decisão retro.
Todavia, "não é razoável que o autor tenha de suportar eventuais ônus derivados da demora do processo, se os fatos que embasam a sua pretensão estão suficientemente documentados e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável" (Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Saraiva, 2018, p. 392).
Reconheço, portanto, pautado na fungibilidade entre as tutelas provisórias, a presença dos requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CPC), considerando que a petição inicial veio instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (especialmente fotografias) e, reforce-se, a ré não após prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV, do referido dispositivo legal).
Determino, portanto, que a ré realoque o poste de energia referido na petição inicial para área externa ao estabelecimento do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o montante total da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Nas razões, a parte recorrente busca, em suma, pela dilação do prazo para cumprimento da decisão, afirmando que "a obra objeto da demanda é complexa e de médio porte, sendo inviável o seu atendimento em um prazo curto, pois não se trata de serviço complexo, pois os postes fornecem energia aos moradores da localidade e, para que o serviço seja feito com segurança, é necessário estudos e notificações prévias (...) Para realização desse serviço, o prazo de apenas 15 (quinze) dias é demasiadamente escasso, sendo impossível a realização de tamanha obra sem em tão pouco tempo, situação que certamente prejudicará a Enel, que incorrerá em multa diária por descumprimento em valor altíssimo ainda que a demora fuja de seu alcance". Salienta ainda que, de acordo com a Resolução 1.000 da ANEEL, que regula a atividade da concessionária, o prazo para realização da obra, após a liberação do orçamento, é de 120 (cento e vinte) cento e vinte dias, nos termos do art. 88, II. Pugna ainda pela redução da multa diária, sustentando ser esta excessiva, o que gerará um enriquecimento ilícito por parte do agravado, razão pela qual se faz necessária a redução da mesma para patamares mais razoáveis e proporcionais.
Nesse sentido, requer que seja reformada imediatamente a decisão proferida, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC-15. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Sem prejuízo de posterior análise, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se verificar a necessidade de dilação do prazo para remoção de poste, deferida em tutela de urgência, de 10 (dez) para 120 (cento e vinte) dias, assim como redução da multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela recursal face à decisão agravada, o art. 1.019, I, do CPC/2015, dispõe o que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na interpretação doutrinário-jurisprudencial, recorde-se que a antecipação de tutela recursal, sobretudo quando requerida antes mesmo da manifestação da parte adversa, somente se justifica em face de situações que se ajustem à concreta presença de uma plausibilidade jurídica ostensiva (fumus boni juris), aliada à possibilidade, real e iminente, de um gravame irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sobre tais requisitos, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579) Quanto ao requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizetti ensina: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (g.n.) E é com base nessas premissas que passo a examinar o caso concreto.
Nesta análise sumária não exauriente, própria do momento, aparenta assistir razão em parte à recorrente, haja vista que este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento - em casos semelhantes - pela razoabilidade do prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da remoção do poste, diante de possível recalcitrância, preservando, assim, a credibilidade do Poder Judiciário.
Dessa forma, o prazo de apenas dez dias - concedido em primeira instância - destoa consideravelmente dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte da Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de Decisão Interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requestada, determinando que a concessionária de energia elétrica retirasse o poste de energia elétrica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que determinou a retirada de poste de energia elétrica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). 3.
Os agravados comprovaram que estão em iminente risco grave como poste de energia naquele local.
As fotos acostadas à petição inicial demonstram que o poste se encontra instalado rente ao muro de sua propriedade, sem respeitar o recuo obrigatório.
Ademais, a estrutura está bastante desgastada, com rachaduras em toda a sua extensão e, claramente, enviesada sobre a casa dos recorridos, inspirando riscos de desmoronamento. 4.
O remanejamento da rede elétrica é medida que se impõe, pautando-se na segurança dos agravados, de forma que não implique qualquer restrição ao direito de propriedade e a segurança da sociedade.
Portanto, ausente à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessionária de energia elétrica.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
No que diz respeito ao argumento de impossibilidade de execução do referido serviço no prazo estabelecido, entendo que este merece guarida, posto que o prazo de 30 (trinta) dias para a execução do serviço não está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Este Egrégio tribunal de justiça do Ceará tem entendido que 60 (sessenta) dias para a realização da remoção do poste diante de possível recalcitrância, atendem ao quesito da razoabilidade e preserva a credibilidade do Poder Judiciário. 7.
Ademais, em relação às astreintes fixadas se tornarem consideravelmente excessiva, esse argumento não deve prosperar.
Nesse contexto, a quantia estabelecida, pela primeira instância, em relação às astreintes, qual seja, R$2.000,00 (dois mil reais), não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta.
Precedentes STJ. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder 60 (sessenta) dias para a realização da remoção do poste, mantendo a decisão atacada a fim de preservar a tutela de urgência deferida em favor da recorrida nos demais termos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0628779-10.2019.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628779-10.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIOS ELÉTRICOS QUE PASSAM PELA PROPRIEDADE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR OBRA NO IMÓVEL.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA ÀS SUAS CUSTAS.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
INVIABILIDADE REDUÇÃO DO VALOR.
ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO ESTABELECIMENTO DO TETO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - O pleito autoral tem como ponto nodal a remoção de poste e rede elétrica de distribuição de energia instalados de maneira que fios passam sobre seu terreno, impedindo o exercício regular do seu direito de propriedade - O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como está previsto no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos - Da análise dos autos, verifico que a fiação elétrica passa, de forma diagonal, sobre o terreno do requerente, invadindo o espaço da propriedade, em razão de poste de energia, conforme as imagens de págs. 16/17.
Tal fato, está impedindo a realização de obra na residência do autor - Assim, o pedido de remoção do poste não se trata de mera conveniência do requerente, tampouco é movida por razões estéticas, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de posse do demandante, razão pela qual deve ser removido às custas da apelante, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL - No que se refere ao argumento de impossibilidade de remoção do poste no prazo estabelecido, não merece guarida, haja vista que o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução do serviço está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido - Quanto às astreintes, sabe-se que possui caráter inibitório, porquanto tem como objetivo precípuo impor à parte a que se destina a devida atenção ao cumprimento de determinada ordem judicial, pautando-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa do seu credor - Na senda destas considerações, mostra-se razoável para a situação posta a multa cominatória definida na origem, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva - Contudo, a não fixação de teto para as astreintes também poderia ensejar a desnaturação do instituto da multa cominatória, que passaria a ter caráter sancionatório e punitivo, razão pela qual se mostra necessário o estabelecimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de limitação máxima da multa estipulada na decisão de fls. 147/150 ¿ SAJ 1º Grau - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0016817-73.2016.8.06.0055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MEIO DA FACHADA DA RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE PARTICULAR NÃO PERMITINDO USO DA GARAGEM.
RESTRIÇÃO DOS ATRIBUTOS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, ART. 5º , XII DA CF E ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 44 E 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CUSTEIO DE REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E ASTREINTES FIXADAS EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO LIMITADA A R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) É RAZOÁVEL A PROPORCIONAL.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da cobrança pelo serviço de deslocamento ou remoção de poste ao consumidor interessado na execução da obra; da necessidade de dilação do prazo para execução da obra e de redução do valor da multa por descumprimento 2.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do CDC, em que a parte autora é considerada consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme preconiza os artigos 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor. 3.
O direito de propriedade está assegurado pela Constituição Federal, 5º, XXII, da mesma forma no Código Civil Brasileiro, dentre outros, o art. 1028, o qual concede ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4.Verifica-se a que a autora é proprietária do imóvel desde 2014 e que o poste localizado na frente da residência dificulta o acesso dos moradores, impedindo a entrada e saída de veículo.
Da análise do registro fotográfico acostado à folha 117, é possível observar que o mesmo já obstruía o livre acesso à propriedade.
Desse modo, não configura a hipótese de mero interesse do usuário quando o pedido de remoção é motivado por falha na prestação de serviço da empresa fornecedora de energia elétrica que instalou poste em local inadequado, que impõe ao consumidor restrição ao regular exercício do direito de propriedade, como ficou demonstrado no caso dos autos. 5.
Portanto, os artigos 44, inciso VII, e 102, incisos XIII e XIV, da Resolução 414/2010 não é aplicável quando o pedido de deslocamento ou remoção de poste e de rede se der em razão da falha da prestação do serviço da concessionária de energia elétrica. 6.
Observando as peculiaridades do caso concreto, em que ficou demonstrado que o acesso ao imóvel do apelado está prejudicado pela instalação de poste em local que obstrui o livre acesso ao imóvel e restringe o direito de propriedade, está configurada a falha na prestação de serviço da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, mostrando-se acertada a sentença de piso que impõe à concessionária recorrente a responsabilidade de efetuar a remoção do poste e arcar com o ônus deste serviço. 7.
Não merece razão à recorrente quanto à redução das astreintes, pois diante da possibilidade de fixação de multa prevista no art. 139, IV, do CPC, fixou-a o juízo de origem em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), valores estes dentro do comumente aplicado por este Sodalício e que se mostra razoável considerando-se as peculiaridades da lide e a condição da recorrente.
Ademais, mostra-se razoável e proporcional o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução do serviço, razão pela qual deve ser mantido.
Precedentes TJCE. 8.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00554159020148060112 Juazeiro do Norte, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELOS AUTORES.
REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante/ré contra a decisão interlocutória do juízo de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a remoção/deslocamento da rede elétrica e demais equipamentos situados no imóvel dos autores, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Vislumbra-se que os autores são agricultores, pessoas humildes e residem na localidade de Sítio Morros, e afirmam que a concessionária ré realizou a instalação de rede elétrica de alta-tensão por dentro do seu quintal e que os fios de energia passam por cima do telhado, chegando a tocar os galhos de algumas árvores frutíferas plantadas no terreno. 3.
Compulsando os fólios, verifica-se a probabilidade do direito quando resta comprovado que existem fios de alta-tensão localizado dentro do terreno dos autores, invadindo o espaço da propriedade, em razão de poste de energia, consoante as imagens que repousam às fls. 24-34 dos autos originais, ou seja, evidenciando que a rede elétrica foi instalada pela requerida de forma inapropriada, pois atravessa a propriedade dos autores e não possui altura adequada, chegando a encostar no telhado da residência.
Tal fato, segundo a narrativa da exordial, causa risco à integridade física dos habitantes, demonstrando assim o perigo de dano. 4.
Assim, os requisitos do art. 300 do CPC restaram devidamente preenchidos, justificando-se a concessão da tutela antecipada pleiteada. 5.
No tocante às astreintes, entendo que a pena cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostra-se proporcional e adequada à finalidade a que se propõe e não se manifesta excessiva, vez que destinada à concessionária de serviço público de grande porte. 6.
Quanto ao argumento de impossibilidade de execução do referido serviço no prazo estabelecido, entendo que este merece guarida, posto que o prazo de 30 (trinta) dias para a execução do serviço foge aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser estendido para 60 (sessenta dias) conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630624-38.2023.8.06.0000 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Desta maneira, se os autos permitem antever - em análise preliminar e superficial - a plausibilidade ostensiva na argumentação apresentada, torna-se viável, em sede da análise liminar, reformar a decisum agravada.
Por sua vez, no tocante ao quantum estipulado a título de astreintes, de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra, a princípio, exorbitante, tendo em vista o porte financeiro da parte agravante, além do mais, não verifico, por ora, perigo da demora capaz de autorizar a imediata redução, ora pleiteada.
A ser assim, defiro em parte antecipação da tutela recursal, modificando a decisão adversada apenas para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte recorrente cumprir com a determinação imposta de realocação de poste de energia.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao nobre Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - 
                                            
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17051792
 - 
                                            
10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17051792
 - 
                                            
19/12/2024 22:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
09/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16241083
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16241083
 - 
                                            
28/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16241083
 - 
                                            
28/11/2024 15:04
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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