TJCE - 0241305-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
30/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 18:48
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 18:28
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138129665
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12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138129665
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0241305-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: PAULO JAIRO PEIXOTO PEREIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1010, parágrafo 1º do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Porém, caso seja arguida, em preliminar das contrarrazões recursais, as questões referidas no parágrafo 1º do art. 1009 do CPC ou apresentada apelação adesiva, retornem conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138129665
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11/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 19:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135513731
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135513731
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0241305-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: PAULO JAIRO PEIXOTO PEREIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por PAULO JAIRO PEIXOTO PEREIRA em face de Banco Bradesco S.A., conforme fatos e fundamentos expostos na peça vestibular, abaixo sintetizados. O autor afirmou (e anexou documentação) que ao compulsar os extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco, ora réu, observou discrepâncias no saldo de sua conta desde novembro de 2022 a maio de 2024 relativas a operações e serviços não utilizados ou contratados, pelo que buscou o auxílio de uma assessoria contábil, concluindo que a diferença entre o saldo calculado e o saldo no banco era de R$ 37.377,83 a menos e, apesar de reiteradas tentativas de resolver a questão com o banco, nada foi estabelecido para solucionar o conflito. Ademais, afirmara que o banco vem lhe tratando com desprezo após, em 2022, ter decidido remeter suas aplicações a outra instituição financeira. Em razão disso, buscou o auxílio do poder judiciário a fim de ser indenizado pelos danos supostamente causados pelo banco requerido, mormente por se tratar de consumidor. Em sede de contestação, o demandado arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir uma vez que não buscou anteriormente a resolução consensual e extrajudicial dos supostos erros informados, não havendo conflito a ser apreciado. No mérito, indicou que os extratos bancários demonstram toda a movimentação realizada pelo autor, confirmando a utilização dos valores na conta.
Já o limite da conta foi encerrado por falta de pagamento. Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente, pois não houve transação indevida e sim movimentação bancária regular conforme a legislação vigente, assim como não houve danos morais em razão da falta de ato ilícito relativo às transações, bem como por falta de provas relativos aos mencionados transtornos. Em sua réplica, rebateu a preliminar arguida, bem como se prestou a reafirmar a argumentação expedida na petição inicial, no sentido de solicitar a consideração das provas e extratos apresentados, assim como enfatizou o dano moral sofrido. Decisão de ID 132164343 anunciando o julgamento do feito, expressando o entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento, com concordância das partes. É o que basta relato.
Decido. Inicialmente, ratifico que a demanda será também analisada à luz do microssistema legal consumerista. Outrossim, reforço o posicionamento de ID 132164343, pelo qual entendo que a análise e resolução do mérito da causa é suficientemente possível através da prova documental colacionada aos autos, dispensando-se a abertura de fase de instrução ou outras diligências destinadas a produção de prova, entendimento que encontra embasamento no princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelo art. 355, I, do Diploma Processual Civil. Não obstante, o requerido enfatizou em sua peça defensiva a possível existência de falta de pretensão resistido e consequente interesse de agir. Ocorre que, é mais que sedimentado no direito brasileiro que se sobrepõem nesses casos os princípios constitucionais do acesso à justiça e do direito de petição, consagrados nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º, da CFRB, não sendo obrigatório que a parte busque soluções extrajudiciais para que tenha acesso ao poder judiciário.
Além do mais, ao contrário do que afirma a ré, parte integrante do polo ativo trouxe aos autos alegações e documentos suficientes para justificar seu interesse processual.
Portanto tal preliminar levantada também não merece prosperar. Passo ao estudo e julgamento do mérito. A controvérsia versa sobre a realização de débitos indevidos na conta da autora, realizados sem seu conhecimento, de forma automática e referente a serviços nunca contratado.
Além do mais, há de ser realizada a apuração do dever de reparação pela instituição financeira requerida, se for o caso. Inicialmente, pontuo que em se tratando de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados, ou seja, independentemente de culpa, e só não poderá ser responsabilizado quando comprovar que prestou o serviço sem defeitos ou a culpa pelo fato danoso fora alheio. É o que aduzem os dispositivos abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além do mais, houve o reconhecimento da hipossuficiência da autora e inversão do ônus probatório nos termos do CDC (ID 124281211), ou seja, cabe a requerida a comprovação acima exigida. Não obstante, é importante consignar que a invocação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório não dispensa que sejam comprovados minimamente a ocorrência dos fatos que ventilar nos autos, além de não poder ser exigido do fornecedor a apresentação de "prova diabólica" ou de fato negativo. Em relação a este entendimento acerca dos deveres do consumidor, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1219431, 07022485920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência - Sentença de improcedência - Contratação de empréstimo consignado negada pela autora - Justiça acionada somente no corrente ano (17/3/2022), ou seja, quase dois anos da alegada fraude (08/4/2020) - Autora que possui relacionamento jurídico com ré em razão de conta bancária para recebimento de proventos de aposentadoria- Contratação eletrônica efetivada com utilização senha pessoal/ chave de segurança (Token) - Depósito do valor contratado na conta bancária da Autora, com utilização do numerário, sem, contudo, comunicar ao Juízo acerca da transferência de valores para conta de sua titularidade - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor- Ônus probatório imposto ao réu a fim de demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação- Prova documental apresentada pela Instituição Financeira que se revela suficiente para tanto - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006044-98.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Dessa forma, analisando os argumentos e elementos probatórios escolhidos pelas partes, mormente os extratos trazidos pela autora, verifiquei que assiste razão a requerida, na medida em que há certa discrepância entre os cálculos apresentados pela demandante no parecer técnico e os supramencionados extratos, sendo dispensado a realização de prova pericial judicial, uma vez que se trata de análise de cálculos aritméticos já detalhados nos extratos e laudo contábil trazido pelo autor. O que se observa é que o parâmetro ou valor inicial considerado pelo expert no parecer de ID 124285782 não encontra fulcro, uma vez que, é indicado que o saldo disponível ao final do mês de novembro é de R$ 17.450,76 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), no entanto, o autor não comprova que as movimentações do mês resultaram neste valor o que, como elencado acima, é devido mesmo que tenha havido a inversão do ônus probatório por se tratar de prova mínima e de fácil acesso pelo demandante. Inclusive, a mesma situação ocorre em relação aos constrangimentos que o requerente alega ter sofrido, pois não trouxe qualquer mínima comprovação de suas alegações, tais como reclamações, conversas, tampouco gravações.
Por outro lado, consta no extrato eletrônico de ID 124285788, especificamente na fl. 03, que o saldo inicial era de R$ 212,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos) o que resultou, diante das demais movimentações ocorridas, em saldo negativo, ensejando outros valores e cobranças de taxas adicionais. Assim, vez que a própria premissa se encontra incorreta, bem como não tendo sido demonstrado erro nos extratos bancários apresentados, não há o que se falar em débitos do banco em relação ao autor, devendo ser considerados os cálculos contidos nos demonstrativos mais detalhados. Ademais, não foi possível identificar débitos de serviços não contratados, somente o débito intitulado "ENC EXC LMITE", o qual não se trata de serviço, e sim encargos pela utilização de saldos ou créditos acima do limite possuído, o qual não necessita da contratação em instrumento específico para utilização. Inclusive é matéria bastante debatida nos tribunais pátrios e considerado lícito, a exemplo dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E IOF.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A recorrente agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que efetuava reiteradas operações de saque e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta, dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão de sua inadimplência; II - Os valores questionados dizem respeitos a encargos moratórios decorrentes da utilização do limite de crédito pela apelante, que frequentemente excedia o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 07656113320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS E ENC LIM CRED.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORRENTISTA COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS. "ENC LIM" PELO USO DO CHEQUE ESPECIAL.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS / ENC LIM CRED E ENCARGO EXCESSO LIMITE, o que reputa por indevido. [...] Muito embora a parte recorrida levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica porque usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que o recorrido tinha parcelas de" PARCELA CREDITO PESSOAL "para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de" MORA CRED PESS ".
Já quanto ao ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) e ENCARGO EXCESSO LIMITE é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente reformada, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJ-AM - RI: 06007862920218045900 Novo Airão, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022) Assim, constatado que o requerido se desincumbiu do ônus probatório (art. 14, §3º, I), demonstrando que agiu em pleno exercício de seu direito, no caso, prestando o serviço que lhe compete de forma correta. Quanto aos possíveis danos e pertinência da indenização, temos que sua concretização prescinde de ato ilícito para que gere ocasionalmente o dever de indenizar, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, como acima mencionado, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela demandada na prestação dos serviços, nem restou minimamente comprovado que sofrera constrangimentos, não há o que se falar em dever de indenizar, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito de reparação de danos. Sendo o que havia para deslindar, encerro a fundamentação. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais finais, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135513731
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11/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132164343
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132164343
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0241305-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: PAULO JAIRO PEIXOTO PEREIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação do promovido, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento desta magistrada, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025.
RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132164343
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132164343
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10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164343
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10/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164343
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10/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:22
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415615-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 18:50
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30/10/2024 16:49
Mov. [29] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 102/110, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Ne
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29/10/2024 22:50
Mov. [28] - Conclusão
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29/10/2024 19:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408115-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 19:15
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10/10/2024 20:50
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/10/2024 17:15
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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10/10/2024 15:43
Mov. [24] - Documento
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05/10/2024 16:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361169-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2024 16:15
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27/08/2024 03:03
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/08/2024 01:02
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 09:39
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 06:14
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/08/2024 01:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 19:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 16:13
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:41
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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29/07/2024 11:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 10:43
Mov. [13] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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29/07/2024 10:41
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/07/2024 17:10
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 01:25
Mov. [10] - Conclusão
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07/07/2024 06:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173690-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2024 11:48
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05/07/2024 21:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:55
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:16
Mov. [6] - Documento Analisado
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25/06/2024 16:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1589884-93 no valor de 5.148,02
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20/06/2024 09:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135957-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2024 08:57
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13/06/2024 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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