TJCE - 0241305-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:36
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO JAIRO PEIXOTO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25383958
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25383958
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0241305-95.2024.8.06.0001Apelante: Paulo Jairo Peixoto PereiraApelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELANTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco Bradesco S/A.
O apelante alegou irregularidades em seu saldo bancário e requer indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se em parecer técnico contábil que constatou ausência de valores em sua conta corrente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutidas no recurso cingem-se a: (i) verificar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) analisar a existência de conduta ilícita por parte da instituição financeira; e (iii) aferir se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a presença de verossimilhança das alegações e ao menos indícios da veracidade dos fatos alegados, conforme art. 373 do CPC, os quais não restaram demonstrados nos autos. 4.
O apelante não produziu prova capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco requereu a produção de prova pericial nos autos, limitando-se a apresentar laudo unilateral elaborado por empresa particular. 5.
No caso telante, não foram demonstrados elementos que evidenciem conduta ilícita por parte da instituição financeira que enseje danos materiais, nem situação de constrangimento ou violação à honra e dignidade do autor que configure indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido. _______________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, arts. 373, I e II; art. 85, § 11; - CC, arts. 186 e 927; - CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: - TJSP, AI n. 2266729-53.2024.8.26.0000, Rel.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2024; - TJSC, AI n. 4003715-46.2017.8.24.0000, Rel.
Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0241305-95.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0241305-95.2024.8.06.0001Apelante: Paulo Jairo Peixoto PereiraApelado: Banco Bradesco S/A RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Paulo Jairo Peixoto Pereira, em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Bradesco S/A.
Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 20022180), sob os seguintes termos: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais finais, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos. Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 20022181), pleiteando a reforma da sentença para tornar totalmente procedente a ação, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento a títulos de danos materiais no valor de R$ 37.387,83, na forma dobrada, em razão de descontos efetuados em seu saldo bancário.
Contrarrazões (ID 20022186) pugnando pelo não provimento do recurso, em razão da ausência de evidências concretas que demonstrem conduta ilícita, negligente ou imprudente por parte da instituição financeira.
Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Recurso regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame meritório da insurgência. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Rememorando o caso telante, a parte recorrente alega na exordial que possui conta corrente junto ao banco apelado, na qual o autor dispunha em arquivo todos os extratos bancários, desde 14 de novembro de 2022 até 02 de maio de 2024.
Ocorre que o apelante notou irregularidade em seu saldo bancário desde novembro de 2022 até os dias atuais. Diante do fato, o recorrente buscou a assessoria contábil de "ICONTÁBIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-ME", apresentando os extratos bancários e solicitando uma perícia, a qual constatou ausência de R$ 37.377,83 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Assevera o recorrente que nunca contratou com o Bradesco nenhum serviço de seguro ou assistência, mas o saldo a menor é de inteira responsabilidade do banco, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Em sede de contestação, a instituição financeira alega que não houve transação indevida e sim movimentação bancária regular conforme a legislação vigente, assim, afirma não configurar danos morais em razão da falta de ato ilícito relativo às transações, bem como por falta de provas dos mencionados transtornos Ao apreciar a lide, o juízo processante julgou improcedente a ação, constatado que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando que agiu em pleno exercício de seu direito, no caso, prestando o serviço que lhe compete de forma correta.
Ademais, relata que a parte autora não comprovou a existência de qualquer ato ilícito praticado pela demandada na prestação dos serviços, nem qualquer constrangimento que ensejasse indenização.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que não poderia a sentença considerar irregular o pedido autoral da inversão da prova, sem justificativa jurídica capaz de fundamentar a decisão.
Aduz que diante da dúvida que se acentua entre os dois extratos contábeis apresentados, existe meio pericial para trazer luzes e parecer ao julgado.
Entretanto, a sentença se limitou em citar a discrepância entre os cálculos apresentados pelo demandante e julgar improcedente a ação. Quanto a análise do mérito, destaca-se, inicialmente, que apesar da possibilidade da aplicação do CDC no presente caso, para a aplicação da inversão do ônus da prova seria necessário haver ao menos indícios da veracidade das alegações, os quais não foram verificados nos atos, conforme expresso no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do tema, a jurisprudência pátria aduz: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda de veículo usado.
Inversão do ônus da prova indeferida na origem.
Relação de consumo que não implica em inversão automática do ônus da prova.
Verossimilhança não vislumbrada.
Ausência de início de prova do direito do autor.
Hipossuficiência também não verificada.
Inexistência de dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667295320248260000 Mauá, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ. (1) ÔNUS DA PROVA.
REDISTRIBUIÇÃO.
MOMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - O ônus da prova é, na perspectiva subjetiva ou formal, uma regra de conduta das partes ou de instrução, de modo a sua redistribuição deve ocorrer, obrigatoriamente, antes do julgamento, mais especificamente na decisão de saneamento e de organização do processo, sendo vedada, em regra, a sua promoção no juízo de admissibilidade da petição inicial, antes da triangularização processual e do contraditório. (2) ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ALEGAÇÕES.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova não é absoluta, porquanto as presunções dela decorrentes, para que aplicáveis, devem vir escoradas por um indício mínimo de existência do elemento de cujo ônus probatório se pretende ver liberado, exigindo-se, sempre, a presença de verossimilhança das alegações, sob pena de se acolher teses infundadas e de possível atribuição do encargo de produzir prova negativa.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40037154620178240000 Blumenau 4003715-46.2017 .8.24.0000, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 12/12/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Analisando detidamente os autos, de fato não se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade na conta corrente do apelante.
Além disso, é notório que em nenhum momento da instrução a parte recorrente pugnou por realização de perícia contábil a ser realizada oficialmente pelo juízo do primeiro grau que pudesse confrontar os extratos anexados pelo banco, ao mesmo tempo que corroborasse com suas alegações. Nessa perspectiva, observa-se que agiu com acerto o juízo do primeiro grau ao julgar improcedente a presente ação diante do reconhecimento da discrepância entre os cálculos apresentados pela demandante no parecer técnico e os extratos apresentados pela instituição financeira, ao passo que não se desincumbiu o recorrente em trazer aos autos provas quanto ao fato constitutivo de seu direito. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não prospera, assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida correspondente ao serviço contratado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por todos os fatos coligidos, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado pelo Juízo a quo em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
31/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383958
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16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de PAULO JAIRO PEIXOTO PEREIRA - CPF: *02.***.*86-87 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961850
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04/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961850
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241305-95.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961850
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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