TJCE - 3043116-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:11
Juntada de comunicação
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22/05/2025 05:45
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:45
Decorrido prazo de NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152267906
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152267906
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3043116-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Oferta e Publicidade] Requerente: AUTOR: GERMANO SARMENTO CAVALCANTI Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R.
H.
GERMANO SARMENTO CAVALCANTI, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR, em face de BANCO SANTANDER S/A, Argui que em meados de 2020 quando ainda possuía emprego, resolveu abrir uma franquia denominada "CHIQUINHO" e para isso foi indicado pelo franqueador o "banco parceiro" que seria o REQUERIDO Banco Santander; assim realizou junto ao banco requerido 2 empréstimos: (1) referente a um veículo (Ford Ka, Placa PNZ7F87) e (2) uma garantia de um imóvel dada por terceiros (seus pais, localizado na Av. dos Expedicionários, 4885 - Vila União, Fortaleza - CE, 60410-305, Apt. 301) , com o objetivo de abrir um negócio em nome próprio; firmou] empréstimos de financiamentos que eram descontados diretamente na conta do autor, relativos ao negócio de franquia, porém, houve ocorrência de problemas referentes aos valores que estavam sendo descontados e o valor do débito, em face destes problemas, efetuou algumas renegociações, culminando com o contrato a ser amortizado em 96 parcelas de R$ 2.480,94; apesar dos cuidados do Autor e dos contatos com os gerentes da Demandada sobre como gerir os pagamentos dos financiamentos, contudo , apesar dos cuidados e da boa fé, a franquia foi fechada, gerando uma situação de desemprego ao Autor, motivando a comunicação ao Promovido quanto ao fechamento, na busca de renegociar os débitos, garantidos por um bem de família, mais precisamente a residência da mãe do Autor; na ocasião foi recomendada pela gerente de nome Renata .que renegociasse a dívida com o Banco para impedir um ato executório contra o Autor;, pagando pelo menos o sinal; posteriormente as negociações continuaram, desta feito com o novo gerente, de modo que efetuou a renegociação através do Programa Desenrola Brasil, o qual contemplaria os dois contrato, com garantia de automóvel e do imóvel, porém, nunca recebeu a cópia do contrato renegociado, motivando o fim das cobranças; apesar da renegociação o Autor passou a receber cobranças do escritório de cobrança denominado Hcosta, informando que o débito ainda se encontrava em aberto e efetuando novas cobranças; Invoca a lei consumerista para requerer através desta ação que a parte Demandada seja impedida de promover atos executórios visando o cumprimento da obrigação , além do pedido de indenização por danos morais e os prejuízos sofridos, aliado a possibilidade de perda do imóvel de propriedade (uso em garantia da dívida) de sua genitora.
Em sede de tutela antecipada, pleiteia medida para que a parte Demandada se abstenha de promover qualquer ato de execução ou ato expropriatório referente a garantia do Bem Imóvel, que foi feita por meio de Alienação Fiduciária nos termos do contrato ame anexa.
Em sede de contestação a Promovente confirma que realmente houve a formalização do acordo firmado, porém, confirma a inadimplência do Autor de forma imotivada.
Vieram conclusos para o pedido de tutela antecipada. É o sucinto relatório .
Decido.
Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter incidental, na qual, a parte Autora alega que firmou uma renegociação de divida contratual e obteve informalmente a garantia que a dívida não seria cobrada e, consequentemente não haveria execução visando expropriar os bens garantidores da dívida.
O pedido é para impedir a expropriação dos bens, porém, a dívida se encontra inadimplida.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, em casos da espécie, em que o pedido diz respeito a o gravame supostamente devido.
Entretanto, há um título contrato firmado entre os Litigantes, com obrigações nele contidas, inadimplidas neste momento, que impedem o desiderato do Autor.
Necessário se faz aguardar a produção do conjunto probatório, principalmente de natureza pericial, posto que as alegações estão desprovidas de indícios de provas obtidas sob a análise do contraditório e ampla defesa.
Nestas circunstancias, temos que a concessão da medida, sem a instrumentalização das provas se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é a tutela antecipada.
Há a necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar a verossimilhança das alegações.
Este instituto é um dos pressupostos que permite a antecipação de tutela prevista na lei processual civil, conjuntamente com a prova inequívoca.
Pode-se dizer que a verossimilhança da alegação é a confrontação com a verdade das afirmações contidas na exordial.
Neste sentido dizem os tribunais, consoante ementas transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência .(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LIMITES DO RECURSO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA .
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS INATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS POSITIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA..
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2 .
Conforme disciplina o artigo 300, caput, do CPC/15, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
Ausentes elementos que evidenciem o nexo causal entre a moléstia e a exposição ao Césio 137 não há falar em ilegalidade dos descontos atinentes ao imposto sobre a renda efetuados na remuneração do militar e, verificando-se a necessidade de dilação probatória para fins de comprovação do direito invocado em primeira instância, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória da tutela. 3.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO 53661481020248090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Não vislumbro os elementos autorizadores da antecipação do mérito, em conformidade com a previsão contida no Art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da medida pressupõe a probabilidade do direito pleiteado, dependentes pois, de provas que serão produzidas.
Para a concessão da medida, necessário que a probabilidade seja tão evidente, que se constituirá na antecipação do mérito.
Não vislumbrei estes elementos, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela antecipada..
Intimem-se.
Ao Autor para replicar os termos da contestação. Fortaleza, 25 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152267906
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28/04/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:16
Desentranhado o documento
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17/02/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 02:06
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3043116-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Oferta e Publicidade] Requerente: AUTOR: GERMANO SARMENTO CAVALCANTI Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ação de Obrigação de Fazer intentada contra o Banco Santander visando impedir que o Demandado promova a execução de um contrato de renegociação de contratação de ativos financeiros, como também, há um pedido de tutela antecipada visando impedir "qualquer ato de execução o ato expropriatório de um bem imóvel, onde reside a genitora do Autor".
Antes de me manifestar sobre a pretensão antecipatória, determino a intimação da parte Promovida para que se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de cinco dias.
Em seguida, venham conclusos.
Defiro a gratuidade judiciária em proveito da parte Autora , em face da documentação apresentada. Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130817508
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13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130817508
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13/01/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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