TJCE - 0200427-81.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16790284
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200427-81.2024.8.06.0049 - Apelação Cível Apelante: Francisco de Almeida Barros Apelado: Banco Pan S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Almeida Barros contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em que se extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (id 16610571): III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016 Em suas razões recursais, a promovente aduz, em suma: a) ausência de fundamentação; b) que não se trata de fracionamento de ações, pois não há conexão com outras ações; c) a extinção do processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, viola, no caso em apreço, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente, bem como o princípio da primazia de decisão de mérito.
Requer, assim, a anulação da sentença. Contrarrazões. Feito concluso. É o Relatório.
Passa-se a fundamentação. 1.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a analisar o seu mérito. 2.
MÉRITO A questão em discussão consiste analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de outras ações em desfavor da mesma instituição financeira.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Desta forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). À vista disto, o fundamento utilizado pelo juízo da causa, no sentido de que a existência de outra ação ajuizada pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Com efeito, a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ademais, entende-se que, no presente caso, inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso.
Assim, considerando que cada empréstimo realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de error in procedendo, com o consequente retorno dos autos para regular instrução.
Sobre a matéria, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALMEIDA BRITO em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3 - O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4 - À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5 - Ademais, entende-se que no presente caso inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso individualmente, sendo comum, inclusive, a realização de empréstimos válidos por idosos e, posteriormente, o uso de seus dados para contratações fraudulentas.
Assim, considerando que a cada empréstimo realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a idosa tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201643-24.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
TESES DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE CONEXÃO PROCESSUAL E DE PRÁTICA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Em outra senda, não se verifica, na situação sob julgamento, risco real de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos.
Isso porque, como já dito, as ações possuem como objeto contratos distintos e, mesmo que a tese de fraude e de vício de consentimento se repita, as circunstâncias deverão ser analisadas de acordo com o contexto de cada contratação. 3.
Ainda que se admita por hipótese ¿ o que não se acredita ¿ que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual. 4.
O interesse processual, em contrapartida, está plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto cabe ao Poder Judiciário deliberar acerca da existência ou não de fraudes e de vícios de consentimento em contratos, bem como acerca da configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 5.
Entender de forma diversa, implica, certamente, em violação ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito de ação, o que não se admite. 6.
Precedentes TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0200492-23.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, conhece-se do presente recurso, para provê-lo e anular sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para sustentar falta de interesse de agir da parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16790284
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10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16790284
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19/12/2024 19:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - CPF: *71.***.*21-00 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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