TJCE - 0263942-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19747191
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19747191
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0263942-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DOS SANTOS, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18409662), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Tudo sopesado, julgo improcedente os pedidos formulados pelo requerente na sua peça inicial, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (…) Nas razões recursais (ID 18409666), em síntese, alega a apelante que a sentença deve ser anulada para a produção de prova técnica e que o contrato juntado pelo banco réu aos autos não atende as formalidades legais, tendo em vista que, em se tratando de pessoa analfabeta, não há a assinatura a rogo, restando inválido.
Sustenta que, em virtude do ato ilícito praticado pela instituição financeira, merece reparação pelos danos materiais e morais suportados, esses em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 18409671), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade, preconizado no art. 1.010, III, do CPC. Na apelação interposta pela autora, é possível identificar que a recorrente explana as suas razões para embasar o pleito pela reforma da sentença, principalmente quanto ao não cumprimento dos requisitos legais para a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta, contrapondo-se ao decidido pelo juízo de origem. Assim, resta evidente a impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito adotados pelo magistrado de origem, de forma que não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu, ao apresentar os contratos em questão, se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descaracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em apreço, a autora afirma que não firmou com o banco réu os contratos de empréstimo consignado, de forma que os descontos havidos em seu benefício previdenciário são indevidos. Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Acerca da validade da contratação ora questionada, importa destacar o previsto no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ademais, em atenção ao documento pessoal da autora (ID 18409467), constata-se que se aplica ao caso, especialmente, o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador não vedou que a pessoa analfabeta exerça a autonomia da vontade em contratar, porém estabeleceu expressamente mecanismo de proteção e segurança, dada a situação de vulnerabilidade/hipossuficiência natural do analfabeto em relação àqueles que sabem ler e escrever. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, ou impossibilitada de ler ou escrever, o pacto deve observar o contido no supramencionado art. 595 do Código Civil, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A instituição financeira ré trouxe aos autos as cópias dos contratos firmados entre as partes (IDs 18409486/18409486/18409487/18409489/18409490/18409641), no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao dispositivo acima referido. Ressalte-se que esse e.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e em consonância com o posicionamento da Corte Superior, reconhece a necessidade de constar a aposição da digital, e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas em pactos firmados com pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, como se verifica: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar documentos que contêm apenas as impressões digitais da parte autora, sem a observância das formalidades legais. 5.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo. 6.
Em situações envolvendo pessoa analfabeta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 7.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo cabível a indenização. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos indevidos e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A falha na prestação do serviço decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200101-18.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário analfabeto, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2.
Determinação de suspensão dos descontos, restituição simples do indébito e pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, quando ausente assinatura a rogo e subscrição de testemunhas; (ii) saber se a instituição bancária comprovou a regularidade do negócio jurídico e a origem dos descontos efetuados; (iii) saber se o desconto indevido de R$ 13,20 mensais durante 11 meses, totalizando R$ 145,20, justifica reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As instituições financeiras estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
Incumbe ao banco a comprovação da regularidade da contratação e da autorização dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O contrato apresentado não observou os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e qualificação das testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. 7.
Reconhecida a nulidade contratual, é devida a restituição dos valores descontados, em forma simples, conforme a jurisprudência pacificada. 8.
O valor dos descontos indevidos (R$ 145,20) não configura dano moral indenizável, por não comprometer a subsistência do consumidor, caracterizando mero aborrecimento. 9.
A jurisprudência do TJCE tem entendido que, em tais hipóteses, deve ser afastada a condenação por danos morais, quando ausente ofensa relevante aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: ¿1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2.
A responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Descontos indevidos de valor ínfimo não caracterizam abalo moral relevante, sendo insuficientes para ensejar indenização por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, IV; CC/2002, arts. 186, 927 e 595; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 0201588-79.2022.8.06.0055 - Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023; TJCE, AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: Maria De Fátima De Melo Loureiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0201177-53.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0206005-93.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201292-74.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002834-58.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis de Lima Ferreira em face da sentença (fls. 136/139) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, o qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desarcerto na sentença de fls. 136/139 a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a apresentação do contrato assinado a rogo (fls. 100/107).
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
In casu, o autor, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 739211889), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. 5.
A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6.
Em detida análise do contrato acostado pela instituição requerida, depreende-se que não foi aposta a assinatura a rogo, como exige o art. 595 do CC, constando apenas impressão digital a qual sequer pode se ter certeza que fora aposta pelo autor.
Daí se depreende que, descaracterizada a validade do documento acostado pela instituição financeira, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 7.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 8.
No que concerne ao pleito de reparação dos danos morais, é certo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo ele sido submetido a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Sobre os consectários legais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil.
Dispositivo: 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0015771-88.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO POR PESSOA ANALFABETA.
DISTINÇÃO DO IRDR TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000 E TEMA REPETITIVO 1116 DO STJ.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco promovido contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, visando à anulação de contrato de mútuo.
O contrato impugnado contém apenas a impressão digital da contratante, sem assinatura a rogo, formalidade exigida para contratação com pessoas analfabetas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta configura nulidade contratual, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e se essa falha enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de indenizar por dano moral in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Distingue-se a discussão da suspensão determinada pelo IRDR TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e Tema Repetitivo 1116 do STJ, pois nestes autos sequer houve assinatura a rogo. 4.Conforme estabelece o art. 595 do Código Civil, a validade de contratos firmados por pessoa analfabeta requer assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade.
No caso, essa formalidade não foi observada, comprometendo a validade do contrato. 5.O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação de serviço (art. 14), cabendo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de assinatura a rogo configura falha que acarreta responsabilidade da instituição financeira. 6.
Em virtude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, verifica-se o dano moral in re ipsa, presumido pelas circunstâncias de privação econômica e falha na prestação de serviço essencial, cabendo reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade, cabendo indenização por dano moral in re ipsa ao consumidor prejudicado".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020.
TJCE: AC- 0012514-71.2017.8.06.0090, Rel.
Desembargador Inácio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j: 03/05/2023; AC: 00220595720178060029 Acopiara, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, j: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, ; de minha relatoria TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator: José Evandro Nogueira Lima Filho, j: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0141284-58.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0141284-58.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo Interno.
Prescrição e decadência afastadas.
Empréstimo consignado com pessoa analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo. falha na prestação do serviço.
Descontos indevidos.
Danos morais presumidos.
Restituição do indébito em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco réu, em face da decisão monocrática, às fls. 325/333, que conheceu dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, para negar provimento ao da instituição financeira e dar parcial provimento ao do demandante, no sentido de condenar o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta e verificar se a sentença de primeiro grau, bem como a decisão monocrática impugnada, julgaram acertadamente ao determinar a nulidade do contrato em questão e condenar o agravante à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Por se tratar de relação consumerista, a aplicação do art. 178, II, do CC, é subsidiária, ou seja, o instituto a ser aplicado é o da prescrição, e não o da decadência. 4.
Pautando-se na contagem a partir do último desconto, conclui-se que o prazo prescricional não restou findado antes do ajuizamento da presente demanda.
Preliminares afastadas. 5.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6.
Analisando-se detidamente o contrato juntado pelo recorrente às fls. 105/118, constata-se apenas a aposição digital da parte apelada e a assinatura de duas testemunhas, sem, contudo, ter sido firmada a assinatura a rogo de terceiro, requisito essencial para a validade do negócio em caso de pessoa analfabeta. 7.
Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, pela ausência de observância da formalidade legal para contratação com pessoa analfabeta, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro 8.
Em que pese as alegações do recorrente, a indenização por danos morais se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos ¿ acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 9.
Quanto ao valor estipulado, vislumbro que o montante de R$ 5.000,00 se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 10.
Conforme entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo, e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021, nos exatos termos da sentença. 11.
Não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Já os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ).
IV.
Dispositivo 12.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 595, do Código Civil Brasileiro; art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; art. 42, § único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200863-76.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ASSINATURA A ROGO DE PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado entre o autor, aposentado analfabeto, e o Banco Pan S/A, determinando a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais de R$ 7.000,00.
A parte ré interpôs recurso alegando a regularidade do contrato firmado e pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC; (ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço e o cabimento de indenização por danos morais; (iii) se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
O art. 595 do CC exige que contratos firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, mesmo que tenha sido apresentada a impressão digital do contratante.
O banco não comprovou a regularidade da contratação, tendo apresentado contrato sem assinatura válida, configurando falha na prestação do serviço.
O desconto indevido diretamente no benefício previdenciário do autor, sem respaldo contratual válido, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto econômico dos descontos indevidos.
Quanto à repetição do indébito, deve-se observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, que determina a devolução simples dos valores anteriores a 30.03.2021 e em dobro dos valores descontados após essa data.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Determinada a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples antes de 30.03.2021 e em dobro após essa data.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, Súmulas 54, 362, 385 e 479 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0002739-28.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Tal questão inclusive restou objeto do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pela Seção de Direito Privado desse e.
Tribunal de Justiça, ocasião em que esse Sodalício firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Dessa feita, considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contratos firmados em observância ao disposto em lei, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pela autora. No que se refere ao dano moral, foi comprovado que a demandante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas mensais e sucessivas oriundas dos contratos objeto da lide.
Ainda, há de se considerar que a autora aufere somente 01 (um) salário mínimo por mês a título de benefício previdenciário, o qual, à época dos descontos, já se encontrava reduzido em virtude de descontos referente a outros empréstimos. Assim, a conduta do banco deteve potencial lesivo à manutenção da demandante, o que causa notório abalo moral e dano extrapatrimonial a ser indenizado. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado, constato que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do demandante após a data de 30 de março de 2021. Contudo, deve ocorrer a compensação entre o valor da condenação e aquele recebido pela autora em razão dos contratos objeto da lide (IDs 18409484 e 18409488), tendo em vista a necessidade de retorno das partes ao status quo ante e a vedação do enriquecimento indevido.
Sobre o valor recebido pelo demandante, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo e comprovado recebimento. No que se refere aos consectários legais da condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, veja-se o que dispõem as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 43 DO STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 362 DO STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (i) declarar nulos os contratos impugnados na lide; (ii) determinar que a instituição financeira ré devolva, na forma simples, as quantias descontadas indevidamente referentes aos contratos em questão efetuadas até a data de 30 de março de 2021, e, em dobro, aquelas realizadas após a referida data, devendo incidir sobre os valores a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; (iii) condenar o banco réu a indenizar o dano moral suportado pela autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; (iv) autorizar a compensação entre o valor da condenação e o numerário recebido pela autora, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo e comprovado recebimento pela demandante. Inverto o ônus sucumbencial, o qual deverá ser arcado exclusivamente pela parte ré, fixando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19747191
-
24/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*81-68 (APELANTE) e provido em parte
-
27/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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