TJCE - 3000029-55.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000377-65.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ALYSSON JANSEN CASTRO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 152865221 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/08/2025 09:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura -
14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23337916
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23337916
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº: 3000029-55.2025.8.06.0171 RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) RECORRIDO: JOSÉ SIQUEIRA FILHO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) insurgindo-se em face da sentença (Id 19810938) que julgou parcialmente procedentes os pedidos os pedidos autorais.
Não obstante, para se adentrar no mérito recursal, faz-se necessário um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais está o preparo, que, no caso em tela, não foi recolhido, tampouco foi comprovada a hipossuficiência capaz de ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, de modo que o Recurso interposto pela parte ré não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Outrossim, na forma dos artigos 42, § 1º e 54 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 80 do Fonaje, deve ser feito o pagamento integral do preparo, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e a juntada dos comprovantes respectivos, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Ilustre-se: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos podem ter acesso à justiça gratuita somente se demonstrarem que não podem pagar as despesas processuais.
In verbis: Enunciado da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a recorrente promovesse a juntada de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 48h, conforme despacho de id 22616324.
Sucede que a parte recorrente quedou-se inerte em juntar a documentação solicitada, a despeito de ter sido regularmente intimada.
Segundo precedentes: Processual civil. […] Pessoa jurídica.
Não recolhimento das custas.
Deserção.
Recurso não conhecido. I.
Caso em exame. […] 2.
A questão em discussão consiste em analisar a deserção do recurso.
III.
Razões de decidir 3. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento. 4.
No caso dos autos, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (fl. 39), momento em que a empresa agravante apresentou petição e documentos (fls. 43-620.
Após a análise, foi indeferido o pedido de gratuidade (fls. 64-68), sendo oportunizado o pagamento de custas, que decorreu o prazo in albis (fl. 71).
IV.
Dispositivo 5. Recurso não conhecido. […] (Agravo de Instrumento - 0633691-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO. […] 3.
Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, consistentemente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 4.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481, do Colendo STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. […] Outrossim, tendo em vista que a empresa embargada/apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita, intimei-a, através do seu patrono para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de Apelação Cível nº 0141852-06.2019.8.06.0001, pena de sua inadmissibilidade em razão da deserção (fls. 411-423). […] (Embargos de Declaração Cível - 0141852-06.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO E DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". 2.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. […] (Agravo Interno Cível - 0143004-41.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Retire-se da pauta de julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337916
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16/06/2025 17:10
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (RECORRIDO)
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12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22616324
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22616324
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Segundo já definiu o Superior Tribunal de Justiça "cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita".(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
A Corte Superior, todavia, na mesma oportunidade, reconheceu a inexigibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira das entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, com fulcro no art. 51, da Lei nº 10.741/2023 (Estatuto do Idoso). Nada obstante, também restou consignado no julgamento do REsp n. 1.742.251/MG que o deferimento dos beneplácitos da gratuidade judiciária fica condicionado à comprovação dos requisitos elencados no Estatuto do Idoso, o que não ocorre no caso concreto. A demanda foi ajuizada contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS -UNASPUB, que, apesar da nomenclatura, tem como objetivo prestar serviços a aposentados e pensionistas do RGPS.
Seu quadro de associados é composto por aposentados, pensionistas e dependentes, bem como sócios à título honorífico. Daí se observa que não se trata de uma associação voltada exclusivamente à proteção da pessoa idosa, categoria que possui conceito legal bastante específico (art. 1º, Lei nº 10.741/2023).
Além disso, de acordo com o requerimento de Tutela de Urgência formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a UNASPUB "possui 192.334 aposentados/pensionistas associados, residentes em 4.467 municípios dos 26 Estados e do Distrito Federal", além de ter recebido por meio de descontos realizados entre julho de 2022 e março de 2025 a quantia de R$ 281.180.262,49 (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados/Cautelar_INSS_e_UNIAO__LAC__Versao_Final_assinado.pdf). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que apresente, em 48 horas, documentos contábeis hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou recolha o preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
05/06/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616324
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04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012697
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012697
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012697
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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