TJCE - 3000411-56.2024.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 28021617
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000411-56.2024.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários. -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28021617
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08/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28021617
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08/09/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000411-56.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Análise de Crédito]AUTOR: MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITASRÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que o cartão de crédito que possui junto ao requerido foi bloqueado sem justo motivo.
Diante disso, requer a condenação da instituição financeira a realizar o respectivo desbloqueio, a restituir os valores pagos de anuidade em relação ao período em que o cartão ficou bloqueado e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Ids 87454070 e 89577493).
O promovido se habilitou nos autos e ofertou contestação, através da qual alegou: a) ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; b) descabimento da concessão de gratuidade judiciária; c) ocorrência de bloqueio do cartão de crédito por suspeita de compra fraudulenta; d) realização de desbloqueio em 24.07.2024; e) inocorrência de defeito de serviço; f) ausência de danos morais (Id 112564214).
Apesar de citado/intimado pelo sistema Pje (Id 6225191), o acionado não compareceu à audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que o requerido, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de autocomposição, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Depreende-se do caderno processual que o demandante teve o seu cartão de crédito bloqueado pelo requerido, o que lhe ocasionou enorme frustração.
Por sua vez, o promovido afirma que agiu no regular exercício do direito, bloqueando o referido cartão em razão da existência de suspeita de fraude.
Todavia, o acionado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar as supostas irregularidades que ocasionaram o bloqueio, tendo em vista que apresentou apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam o seu poder probante frágil.
Além disso, observo que a compra "suspeita" foi reconhecida pelo autor, tendo ele esclarecido o ocorrido junto à instituição financeira em diversas oportunidades.
Logo, inexiste motivação a ensejar o bloqueio.
Diante de tais considerações, é medida que se impõe a ratificação da tutela antecipada outrora concedida (Ids 87454070 e 89577493), a fim de que o promovido realize o desbloqueio do cartão de crédito do promovente.
Contudo, entendo que não merece prosperar o pedido de restituição dos valores pagos a título de anuidade, tendo em vista que o bloqueio do plástico físico foi apenas parcial, tendo continuado funcionando para a realização de compras presenciais e através do cartão virtual, além do fato de anuidade abarcar outros serviços dispostos na cláusula VIII do contrato bancário (Id 112564223).
Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório dos autos demonstra que o postulante tentou solucionar o problema na esfera administrativa, mas não obteve êxito.
Tal situação demonstra a desídia do réu no atendimento aos reclamos do consumidor, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Ids 87454070 e 89577493); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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