TJCE - 0202379-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3005821-52.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR, CAMILA MARIA DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO.
NÃO CONFIGURADAS.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios de empresa executada, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução fiscal nº 0148273-51.2015.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará para cobrança do crédito tributário no valor de R$ 20.251,83, constante da CDA nº 2014.17423-7.
Os agravantes alegam: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de citação válida; (iii) prescrição do redirecionamento; e (iv) impossibilidade de responsabilização pessoal.
A decisão recorrida foi proferida após o bloqueio de valores por meio de sistema eletrônico ("Teimosinha") e indeferiu a exceção de pré-executividade por entender ausente qualquer nulidade evidente no título e necessária dilação probatória para as teses defensivas apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os sócios agravantes podem ser responsabilizados pessoalmente pelo crédito tributário da empresa; (ii) verificar se houve ausência de citação válida dos corresponsáveis; (iii) apurar a ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (iv) estabelecer se a exceção de pré-executividade seria via processual adequada para discutir tais matérias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão dos sócios na execução fiscal é possível quando seus nomes constam na CDA, por força do art. 135, III, do CTN, e da presunção de liquidez e certeza do título executivo, cabendo ao corresponsável comprovar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração legal. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 108) veda a utilização da exceção de pré-executividade como meio de exclusão de sócio que figura como responsável na CDA, por exigir dilação probatória incompatível com o rito sumário da exceção. 5.
A ausência de citação dos sócios foi suprida pelo comparecimento espontâneo com a apresentação da exceção de pré-executividade, conforme o art. 239, §1º, do CPC. 6.
A alegação de prescrição do redirecionamento não prospera, pois a Fazenda Pública, após citação válida da empresa, diligenciou para localizar os sócios, e, diante da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, requereu a citação por edital, demonstrando ausência de inércia e atendendo aos requisitos firmados pelo STJ nos Temas 444, 962 e 981. 7.
A matéria relativa à ausência de responsabilidade pessoal dos sócios demanda produção de provas que extrapolam o âmbito da exceção de pré-executividade, razão pela qual a decisão que rejeitou o pedido de exclusão é juridicamente correta.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, 135 e 204; CPC, arts. 239, §1º, e 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 103, Tema 108, Tema 444, Tema 962 e Tema 981; REsp 1.201.993/SP; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0132097-41.2008.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.04.2024; TJCE, AI nº 0636653-75.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
José Tarcílio, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Deusimar Rodrigues Júnior e Camila Maria de Carvalho Araújo, irresignados com decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos processo principal nº 0148273-51.2015.8.06.0001, movido em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "[…] Portanto, não há que se falar em um redirecionamento formal com ampla fundamentação da decisão que o indefere, como deve ocorrer nos casos em que os sócios não constam na certidão de dívida ativa.
No presente caso, basta o mero pedido de citação dos sócios que constam no título executivo para possibilitar sua inclusão no polo passivo desta execução.
Ainda sobre o tema, mas especificamente sobre a prescrição alega, é certo que a Fazenda possui cinco anos para requerer a citação dos devedores que constam na certidão de dívida ativa após a citação da pessoa jurídica, mas no presente caso, já em 11 de dezembro de 2017 houve esse requerimento, conforme petição de ID 52164923 e levando em consideração que a pessoa jurídica foi validamente citada em 19 de maio de 2015, não há que se falar em prescrição para citação dos Excipientes. […]." Irresignados, os agravantes alegam, em suas razões recursais, pela reforma da decisão, sob os argumentos: a) ilegitimidade passiva dos sócios; b) ausência de citação; c) da prescrição do redirecionamento aos sócios na execução fiscal nº 0148273-51.2015.8.06.0001; d) da impossibilidade da responsabilidade pessoal dos sócios.
Assim, requerem o provimento do recurso para que seja declarado nula a citação dos sócios, bem como a ocorrência da prescrição de redirecionamento da execução fiscal para agravantes, referente à CDA nº 2014.17423-7, que lastreia a presente demanda, visto que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se iniciou com o ato de dissolução irregular da empresa em 19/05/2015, findando-se em 19/05/2020 (Id 15161131).
Contrarrazões recursais apresentada pelo requerente/agravado advogando pelo desprovimento ao recurso (Id 15501317).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 17837803). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade para manter a inclusão passiva dos sócios, ora agravantes na execução fiscal nº 0148273-51.2015.8.06.0001.
Inicialmente, tem-se que a presente demanda é originada de execução fiscal, onde a Fazenda Pública busca o adimplemento do crédito tributário na quantia de R$ 20.251,83 (vinte mil, duzentos e cinquenta e um reais, oitenta e três centavos) contido na CDA nº 2014.17423-7.
Compulsados os autos, nota-se como eficaz a citação da pessoa jurídica via Correios, onde consta no AR que "Gabriella Geasa", recebeu a Citação no dia 07.05.2015, no endereço Washington Soares, 4335, Loja 344/345/358 da executada Você Moda Confecções LTDA (Id 52164988).
Assim, em 22.06.2015 decorreu o prazo legal e nada foi apresentado (Id 52164981).
Portanto, em 11.12.2017, o Estado do Ceará requereu a citação dos coobrigados (Id 52164923).
Contudo, o Oficial de Justiça informou que ambos não residiam mais nos endereços da CDA (Id's 52164884/52164887).
Destarte, foi expedida a citação via Edital, disponibilizada na página 901-903 do Diário da Justiça Eletrônica nº 2580, em 30 de março de 2021, e nada foi apresentado (Id 52164982).
Entretanto, com o deferimento pelo juízo a quo da "Teimosinha", houve o bloqueio parcial da quantia executada em 26.06.2023 (Id's 69434176/69434199).
Sendo assim, os executados/agravantes apresentaram a exceção de pré-executividade (Id 64770684), a qual restou rejeitada (Id 105385749).
Nesse viés, aduzem nas razões recusais, pela reforma da decisão, sob os argumentos: a) ilegitimidade passiva dos sócios; b) ausência de citação; c) da prescrição do redirecionamento aos sócios na execução fiscal; d) da impossibilidade da responsabilidade pessoal dos sócios.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração, quando evidente e flagrante o vício ou a nulidade apontada.
Sendo assim, a exceção de pré-executividade tem por escopo evitar uma execução injusta, abusiva ou flagrantemente ilegal, razão pela qual somente deve ser arguida quando o título executivo for ineficaz para sustentar a execução, de modo a possibilitar que o magistrado conheça de ofício, o defeito de que padece o título executivo, e quando houver prova pré-constituída nos autos, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios e da impossibilidade da responsabilidade pessoal dos sócios, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Desse modo, tendo em vista a disposição supracitada, verifica-se a responsabilidade dos sócios pelos atos da pessoa jurídica.
Logo, conclui-se ser plenamente legal a inclusão dos sócios na Execução Fiscal.
Quanto a alegação de ausência de citação dos sócios e de prescrição de direcionamento da execução fiscal aos sócios, verifica-se nos autos que em virtude da impugnação à execução fiscal, houve a diligência do Oficial de Justiça para localizar bens a penhora, entretanto, restou infrutífera em razão da desocupação do imóvel, presumindo-se sua dissolução irregular (Id 52164893).
Vejamos: Súmula nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Sendo assim, quanto ao redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade empresarial ou da presunção de ocorrência, o STJ definiu as seguintes teses no âmbito do julgamento de Recursos Repetitivos: Tema Repetitivo nº 962 - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Tema Repetitivo nº 981 - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
A partir da leitura conjunta das teses e da súmula em referência, depreende-se que a responsabilização do sócio-gerente depende do cometimento de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, CTN), que podem ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou numa futura dissolução irregular.
Nesse sentido, entendimento do STJ: Tema nº 103 do STJ: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
No caso concreto, ao menos em cognição sumária, verifica-se que os agravantes figuram como sócios e corresponsáveis na Certidão da Dívida Ativa nº 2014.17423-7 que instrui a execução fiscal (Id 52164987).
Nesse viés, para afastar a responsabilização dos sócios contidos na CDA como corresponsáveis da dívida, resta a necessidade de demonstração de provas capazes de constatar a não existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos por estes.
O ônus da prova quanto ao cometimento, ou não, da ilicitude capaz de autorizar o redirecionamento depende da prévia existência do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa.
No caso em que a Fazenda pretende redirecionar a execução fiscal, compete à ela o ônus da prova de que o sócio agiu de forma contrária à legalidade caso o nome do coexecutado não conste da CDA.
Entretanto, constando o nome do corresponsável no título executivo, o ônus da prova se inverte, cabendo ao sócio comprovar a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade tributária.
In casu, além de não restar demonstrada pelos agravantes, há a necessidade de dilação probatória, o que torna inviável na presente demanda em sede de exceção de pré-executividade.
Isto é, não resta evidenciado as nulidades alegadas, principalmente porque a matéria referente à suposta ausência da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social, demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ: Tema nº 108 do STJ: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Ressalta-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), firmou entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o redirecionamento da execução fiscal começa a fluir a partir da diligência de citação da pessoa jurídica ou da prática de ato inequívoco que inviabilize a satisfação do crédito tributário.
Vejamos: Tema nº 444 do STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Destarte, compulsando os autos, nota-se que a Fazenda Pública não restou inerte, ou seja, a partir da citação válida da pessoa jurídica e nada apresentado, houve o deferimento de bens a penhora, no qual se constatou a dissolução irregular.
Assim, pleiteou o direcionamento aos sócios, os quais não residiam mais no local informado, bem como requereu a citação por edital e somente após a "Teimosinha" foi que os executados se pronunciaram nos autos.
Logo, não resta evidenciado a inércia do exequente/agravado, capaz assim de ensejar o termo prescricional de direcionamento da execução aos sócios.
Nesse sentido, entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 435 DO STJ C/C TEMAS Nº 630 E 981 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 01.
O recurso tem relação com uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em cujos autos constatou-se a impossibilidade de localização de bens a serem penhorados e de valores passíveis de bloqueio em contas bancárias da empresa, tendo a empresa, em petição apresentada nos autos da execução, informado a nova composição societária e que não possuiu mais sede e que, apesar de não ter sido dado baixa no seu registro na junta comercial, está sem funcionar há algum tempo. 02.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido (Súmula nº 485 e Temas nº 630 e 981). 03.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada para determinar o prosseguimento da demanda executória em face dos atuais sócios da empresa executada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMAS 962 E 981 DO STJ.
INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA - CUJO NOME CONSTA DA CDA - NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN).
REQUISITOS PARA A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
REDIRECIONAMENTO ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A definição do ônus da prova quanto ao cometimento, ou não, da ilicitude capaz de autorizar o redirecionamento depende da prévia existência do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa: nas hipóteses em que a Fazenda pretende redirecionar a execução fiscal, compete à ela o ônus da prova de que o sócio agiu de forma contrária à legalidade caso o nome do coexecutado não conste da CDA; porém, constando o nome do corresponsável no título executivo, o ônus da prova se inverte, cabendo ao sócio comprovar a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade tributária 2. É fato incontroverso que o nome do agravante constou das CDA's executadas, de modo que cabia a ele o ônus de comprovar que não exerceu poderes de gerência quando do fato gerador ou, caso tenha exercido, que não praticou ato com violação às disposições do art. 135, III, do CTN.
Como bem observou o Juízo Primevo, não houve comprovação do não exercício de atividade de gerência no momento do fato gerador. 3.
O aditivo ao Contrato Social trazido em sede de Apelação, ainda que fosse admitido como meio de prova, somente demonstraria o momento de sua saída da sociedade após a dissolução irregular, e não que não tenha praticado atos de gestão no momento do fato gerador do tributo. 4.
Como não restou comprovado que a inserção do nome da parte recorrente como coobrigada da dívida em referência tenha se dado de forma indevida, a sua responsabilidade deve ser mantida, uma vez que as CDAs gozam de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida com prova documental robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu, conforme demonstrado no comando monocrático invectivado 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0132097-41.2008.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. (Agravo Interno Cível - 0132097-41.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO.
SÚMULA 393 DO STJ.
TEMA 108/RRs DO STJ.
DEMANDA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES: (Agravo de Instrumento - 0631431-63.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS; Apelação Cível - 0049072-38.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público; Apelação Cível - 0008692-55.2011.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
NOVA ORDEM DE BLOQUEIO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.R.
Indústria de Alimentos Ltda, Alberto Lopes de Oliveira, Paulo Roberto Lopes Rosa e Miriam de Sousa Lima (fls. 1/18), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (fls. 101/104, e-SAJPG ¿ autos nº 0006486-27.2018.8.06.0034) que, em sede de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos executados. 2 - Na hipótese, não há que se falar em nulidade de citação, haja vista, o comparecimento espontâneo dos executados com a devida apresentação da exceção de pré-executividade.
Contudo, é induvidoso que agora todos os Executados, tanto a empresa quanto aos coobrigados, compareceram aos autos (fls. 49), dando-se, portanto, como citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: 3 - Acerca do mérito, cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
Dessa forma, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo.
Ademais, sabe-se que a despeito de ser até possível acolher a exceção de pré-executividade para exclusão de coobrigado ¿ por exemplo, provando que não integrava o quadro societário ao tempo do AIF ¿ o STJ tem entendimento específico sobre a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade quando o sócio consta na CDA (Tema 108/Rrs): ¿TEMA 108/RRs: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA¿, que é o caso dos autos 4 - Sabe-se que a retirada dos sócios não os exime de responsabilidade pelas obrigações fiscais de fatos gerados no período em que integravam a sociedade limitada e até dois anos após a data de averbação da dissolução da sociedade (art. 1.003, §único e art. 1.032, ambos do CCB). 5 - TEMA 108/RRs: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA. 6 - O manejo da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal possui caráter excepcional e hipóteses limitadas, exigindo-se para o seu cabimento que a matéria invocada seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo magistrado, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for desnecessária maior dilação probatória. 7 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Decisão singular mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para no mérito NEGAR - LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA, (Agravo de Instrumento - 0625250-75.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA.
TEMA 103 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DOS SÓCIOS CODEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios que constam na CDA, sob o fundamento de que a empresa foi devidamente citada, funcionando no local, não ficando demonstrada sua dissolução irregular e, consequentemente, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios-gerentes. 2.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN), vez que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título. 3.
Segundo o Tema 103 do STJ: ¿Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos¿.¿ 4.
Na hipótese, verifica-se que os corresponsáveis constam das CDA¿s executadas, de maneira que incumbe aos mesmos comprovar, por meio da via processual adequada, que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, a fim de desonerá-los dos débitos fiscais executados, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para deferir o pedido de citação dos sócios da pessoa jurídica regularmente inscritos em CDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0636653-75.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada inalterada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 07:13
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132827050
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132827050
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132827050
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 132795335, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/02/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827050
-
21/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132149718
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132149718
-
20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA BERNADETH BARROS MAGALHÃES moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP e que, ao sacar o valor que tinha em sua respectiva conta de depósito, verificou que o saldo existente naquela conta era irrisório, por motivo da má administração do demandado, com indício de que teria havido desvio.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu a procedência da ação, para que seja o demandado condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial, como também em indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles, extratos microfilmados ID 117328440 e 117328434, extrato PASEP de ID 117328438 e planilha de cálculos detalhados de ID 117328433.
Na decisão de ID 117323209, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a formação da relação processual.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 117327231.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 117327243, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como alegou questão prejudicial ao prosseguimento da lide, consistente na incidência da prescrição, diante do decurso de mais de 10 (dez) anos, entre a data em que a autora tomou conhecimento do valor que havia em sua conta PASEP e a data da propositura da ação.
Juntou aos autos os extratos da conta PASEP da autora, de ID 117327242.
A autora apresentou réplica no ID 117327252, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Na decisão de ID 117327264, foi determinada a prova pericial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inobstante haver sido deferida a dilação probatória, em especial para realizar prova pericial, constata-se que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
Assim, rejeito a impugnação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é legítimo para responder por esta espécie de ação, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na mesma decisão do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ definiu o prazo prescricional para reclamar possíveis diferenças de saldo de conta PASEP, como sendo em 10 (dez), a contar de quando o titular tomou conhecimento do saldo existente, nos termos do art. 205 do Código Civil: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É cediço que se tratando de reconhecimento de prescrição alegada pela parte adversa, deve ser dada oportunidade à parte autora para manifestação, como assim preceitua o art. 487, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, o que ocorreu no presente caso, uma vez que houve réplica à contestação, como se infere do ID 117327252.
O único questionamento que se fazia ulteriormente, era sobre o marco inicial da ciência inequívoca do servidor público titular da conta PASEP, quanto ao saldo ali existente, a partir de quando se dá o início do prazo prescricional.
Todavia, além de restar esclarecido na aludida decisão do Tema nº 1.150, a jurisprudência dos Pretórios de todo País vem sendo reiterativa, no sentido de esse marco inicial se efetiva no momento em que o servidor tem acesso ao extrato da conta.
Assim, no ato do saque definitivo do saldo que havia em sua conta PASEP, em função da aposentadoria, a promovente teve acesso ao extrato e informação inequívoca sobre o respectivo saldo que ali se encontrava.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na mesma esteira de raciocínio externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/10/2024; Data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, conforme verificado no extrato PASEP de ID 117327242, o saque ocorreu em 30/03/2007, ocasião em que a autora se deparou com um valor por ela considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 13/01/2022, após o transcurso de 14 (catorze) anos.
Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132149718
-
13/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149718
-
10/01/2025 15:00
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:16
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 12:11
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 08:05
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427219-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 07:55
-
06/11/2024 17:17
Mov. [48] - Documento
-
17/10/2024 18:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 01:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 16:01
Mov. [45] - Documento Analisado
-
30/09/2024 12:25
Mov. [44] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 15:27
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 17:40
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2023 02:59
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 21:31
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 11:39
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0217/2023 Teor do ato: Dessa forma, suspenda-se o presente feito ate fixacao de tese no Tema 1.150 do STJ ou decisao em sentido contrario. Expedientes necessarios. Advogados(s): Auristanio
-
07/06/2023 10:47
Mov. [38] - Documento Analisado
-
06/06/2023 10:13
Mov. [37] - Força maior | Dessa forma, suspenda-se o presente feito ate fixacao de tese no Tema 1.150 do STJ ou decisao em sentido contrario. Expedientes necessarios.
-
10/01/2023 08:15
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2023 17:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01804474-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 10:22
-
24/11/2022 07:57
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 23:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02523595-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 22:01
-
06/10/2022 12:51
Mov. [32] - Encerrar análise
-
05/09/2022 09:20
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2022 09:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02219967-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2022 08:50
-
27/06/2022 19:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
-
24/06/2022 11:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0539/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 138/168 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Auri
-
24/06/2022 10:13
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/06/2022 09:20
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 138/168 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
21/06/2022 08:58
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 08:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 13:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02125096-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2022 13:19
-
11/05/2022 19:56
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
11/05/2022 19:47
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/05/2022 17:35
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
09/05/2022 14:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02072564-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2022 14:41
-
06/05/2022 14:56
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2022 10:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02016508-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2022 10:46
-
22/03/2022 21:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970344-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2022 21:19
-
01/03/2022 19:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
01/03/2022 13:17
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/03/2022 12:06
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/02/2022 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2022 14:21
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/02/2022 13:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 19:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
-
22/02/2022 14:30
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 12:20
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
21/02/2022 10:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 09:54
Mov. [5] - Documento Analisado
-
15/02/2022 20:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
15/02/2022 20:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 08:56
Mov. [2] - Conclusão
-
14/01/2022 08:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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