TJCE - 0256960-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131406370
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 Telefone: (85) 3108-0872 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0256960-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: THEODEBERTO JUAREZ VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE), para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.). Pelo exposto, suspendo o feito, até o julgamento do STJ sobre o tema.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131406370
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10/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131406370
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19/12/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:13
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:13
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0468/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Carlos Eduardo Nunes de Sena (
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25/10/2024 15:01
Mov. [13] - Documento Analisado
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09/10/2024 13:15
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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08/10/2024 12:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365014-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 11:53
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17/09/2024 15:32
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:32
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2024 17:02
Mov. [8] - Conclusão
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14/08/2024 21:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259598-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 20:55
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09/08/2024 12:56
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2024 11:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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09/08/2024 11:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/08/2024 08:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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