TJCE - 3006530-89.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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24/02/2025 21:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de ANNY KARINY FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de ANNY KARINY FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANNY KARINY FEITOSA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130912461
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130912461
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130912461
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130912461
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14/01/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006530-89.2024.8.06.0064 AUTOR: WELBER HUGO DA SILVA PINHEIRO RÉU: D G COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por WELBER HUGO DA SILVA PINHEIRO em face de D G COMERCIO DE LIVROS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 130897717. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 - "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. A Secretaria deve cancelar a audiência já designada nos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, por não ter sido citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130912461
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130912461
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13/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130912461
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13/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130912461
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19/12/2024 08:34
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 07:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129333407
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129333407
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129333407
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12/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129333407
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07/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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