TJCE - 3000473-97.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000473-97.2023.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do valor depositado no Id. 167135971 e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Expedientes necessários.
Mombaça, 31 de julho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000473-97.2023.8.06.0126 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Expedientes necessários.
Mombaça, 27 de março de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
11/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DE PADUA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17433155
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17433155
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000473-97.2023.8.06.0126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOMBAÇA/CE RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A RECORRIDO: JOSÉ JUSTINO PÁDUA NETO JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO.
OFERTA DE LANCE.
ABATIMENTO E/OU REDUÇÃO DAS PARCELAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO.
ATO ILÍCITO A SER REPARADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. Demanda (ID.16304579): Tratam os autos de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos morais, em que o autor narra que, em 22/04/2019, adquiriu uma cota de consórcio de nº 2563 (grupo 1223), no valor de R$ 41.920,00 junto ao banco réu, com pagamento em parcelas mensais e sucessivas.
Posteriormente, ofertou um lance de R$ 7.000,00 (ID. 16304587), que foi aceito, e foi contemplado em 16/11/2021 com a carta de crédito nº 2583766, restando um saldo devedor de R$ 22.799,15.
Após a contemplação, o autor continuou pagando as parcelas, acreditando que o valor do lance seria utilizado para amortizar o saldo devedor.
No entanto, o pagamento do lance não foi deduzido do valor das parcelas, levando-o a pagar o valor integralmente.
O autor requer a restituição do valor pago pelo lance, além de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 16304655): A instituição bancária defendeu que não há ilegitimidade em sua conduta, o lance foi contabilizado em 06/10/2021 e utilizado para abater o saldo devedor.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos autorais..
Sentença (ID. 16304668): Julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o promovido à devolução do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso (11/10/2021, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Recurso Inominado (ID. 16304675): Inconformado com a sentença condenatória, o promovido, ora recorrente, requereu a reforma integral da sentença para afastar a condenação à restituição de valores pagos pelo Recorrido, bem como ao pagamento da indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID. 16304686): Pugnou pela não procedência do recurso, bem como requereu a manutenção integral da sentença. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A controvérsia recursal reside em verificar se o réu/recorrente comprovou o abatimento do valor mencionado no saldo devedor do autor/recorrido, com a correspondente redução das parcelas, bem como analisar o cabimento de indenização por danos morais.
No caso em tela, o banco réu, ora recorrente, em sua defesa, alegou que o pagamento do lance foi contabilizado em 06/10/2021 e utilizado para abater o saldo devedor da cota do consórcio, apresentando como prova o documento intitulado "Extrato do consorciado" (ID. 16304656).
Contudo, ao analisar a documentação anexada aos autos, verifica-se que, na referida data, o autor efetuou o pagamento do lance no valor de R$ 7.000,00.
Entretanto, mesmo com o pagamento, o valor de crédito do consórcio continuou a aumentar gradualmente, seguindo a mesma progressão observada desde o início do contrato.
Além disso, não houve redução do saldo devedor, já que as parcelas subsequentes permaneceram inalteradas em seus valores.
Dessa forma, ao contrário do que afirma a ré, o valor pago pelo autor a título de lance, equivalente a R$ 7.000,00, não foi deduzido do saldo remanescente, tampouco foi descontado do valor global devido ou das parcelas a serem quitadas, contrariando as disposições do art. 9º da Circular 3.432 do Banco Central, que prevê a amortização do lance.
Vejamos: "Art. 9º O consórcio pode ser contemplado mediante lance, o qual será abatido, na forma prevista no regulamento, nas parcelas ou no número de prestações da cota, conforme o caso, e, se for o caso, será utilizado para amortizar o saldo devedor." A normativa aplicável é clara ao estabelecer que, ao ofertar lance, o consorciado tem o direito de ver o valor abatido das parcelas ou do número de prestações.
No entanto, o recorrente não demonstrou que o valor do lance tenha sido utilizado para tal fim.
Por conseguinte, concluo pela manutenção da sentença recorrida, impondo ao consórcio réu/recorrente a devolução do valor pago pelo recorrido a título de lance, considerando que as parcelas foram integralmente quitadas sem que o referido lance fosse devidamente deduzido.
Em decorrência do ato ilícito observado, também merece o autor/recorrido o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, no montante de R$ 2.000,00, quantia esta que reputo proporcional e razoável na hipótese.
Vejamos entendimento semelhante ao presente caso: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
OFERTA DE LANCE.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS.
ABATIMENTO E/OU REDUÇÃO DAS PARCELAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO.
ATO ILÍCITO A SER REPARADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O caso descrito na inicial diz respeito a pedido de indenização por danos morais e redução do número de parcelas em programa de consórcio firmado entre as partes (de 72 para 60), pelo fato de o réu/apelante não ter procedido ao abatimento do saldo devedor do "lance" ofertado pelo autor/apelado na quantia de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo "GOL 1.0 completo" no valor de R$ 27.960,00 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta reais) (Num. 4428982 - Pág. 2/10). 2 - Acerca do sistema de lances e contemplação, prevê a cláusula 15.1 do regulamento do consórcio firmado entre as partes (Num. 4428984 - Pág. 27/38): "O pagamento do lance vencedor correrá em até 03 (três) dias após a contemplação do consorciado, em dinheiro ou cheque administrativo e será considerado antecipação das prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última.". 3 - Neste contexto, impõe-se ao consórcio réu/apelante, dado o pagamento do "lance" pelo autor/apelado no montante de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo (Num. 4428982 - Pág. 29), antecipar as parcelas vincendas na ordem inversa a contar da última, comprovando o respectivo abatimento do valor do "saldo devedor".
Inteligência do art. 14, caput e § 3º, do CDC - Teoria da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório ope legis.
Doutrina e Precedentes. 4 - Ocorre que nenhum dos documentos colacionados pelo requerido/recorrente demonstram o necessário abatimento e/ou redução das parcelas ajustadas.
Percebe-se do documento nominado "Posição do Consorciado" tão somente os valores pagos pelo autor/apelado no decorrer do programa de consórcio ao fim de 60 (sessenta) meses (out/2012 a set/2017) (Num. 4428984 - Pág. 40/42), mas não se esclarece - mais importante - acerca da redução das parcelas, da amortização e da real quantia do "saldo devedor" após a oferta e pagamento do "lance". 5 - Por conseguinte, obriga-se ao consórcio réu/apelante a redução das parcelas contratadas (de 72 para 60) ou, caso a cobrança tenha se realizado até o final dos 72 (setenta e dois) meses do programa, o ressarcimento dos valores correspondentes às 12 (doze) parcelas excedentes.
Em decorrência do ato ilícito observado, também merece o autor/apelado o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta proporcional e razoável na hipótese".
Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00001467820178180063, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, o valor arbitrado na sentença monocrática revela-se adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O montante arbitrado é suficiente para cumprir sua dupla finalidade: compensar o abalo moral sofrido pelo recorrido e desestimular a repetição da conduta ilícita pela recorrente.
Ademais, o valor fixado não configura enriquecimento indevido do recorrido, mas sim uma justa reparação pelos danos experimentados, considerando o caráter pedagógico e punitivo que a indenização por danos morais deve carregar.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a fixação de danos morais deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, sendo vedada sua redução para patamares que esvaziem o objetivo da condenação ou que incentivem a reiteração do ilícito.
Sendo assim, a manutenção do valor arbitrado demonstra equilíbrio entre os direitos do recorrido e a capacidade econômica da recorrente, garantindo que a decisão judicial alcance sua finalidade reparatória e preventiva, sem excessos ou desproporções.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17433155
-
10/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 10:00
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191021
-
13/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191021
-
13/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201344-33.2023.8.06.0115
Raimunda Alves de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Alicia Etlis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:59
Processo nº 3004703-78.2024.8.06.0117
Paulo de Tarso Bezerra Gomes
Municipio de Maracanau
Advogado: Carlos Everton Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 12:17
Processo nº 3004703-78.2024.8.06.0117
Paulo de Tarso Bezerra Gomes
Municipio de Maracanau
Advogado: Carlos Everton Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 12:02
Processo nº 0203524-26.2024.8.06.0167
Fortbras Autopecas S.A.
Paulo Henrique Rufino de SA
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:33
Processo nº 0224347-34.2024.8.06.0001
Calixta Iara Santos Varela
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 16:41