TJCE - 3001326-67.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001326-67.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA PARENTE TIMBO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS DA MANUTENÇÃO DE CONTA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
BANCO QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE FATIMA PARENTE TIMBO, em face da sentença id. 20541262 em que julgou parcialmente procedente a demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar a existência da obrigação de reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito e seu quantum indenizatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, observa-se que o autor apresentou lastro probatório mínimo capaz de embasar seu direito.
A respeito, extrai-se dos autos prova da inscrição indevida nos cadastros restritivos de proteção ao crédito referente a suposta contratação firmada junto ao Banco Bradesco S/A - (id. 20541245), ora recorrente/promovido, sob nº 4648795, no valor original R$ 13.434,58 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), datado em 03/06/2022, e com encargos no valor de R$ 27.171,24 (vinte e sete mil, cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos). 4.
Por sua vez, a instituição financeira, não comprovou a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido.
Desse modo, diante da ausência de prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como incontroverso a cobrança e restrição indevida do nome da autora. 5.
Dessarte, resta incontroverso a manutenção do decisum no que toca aos danos morais, sendo estes definidos como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. 6.
Ademais, no que se refere ao dano moral, nos casos de inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como consabido, decorrente do próprio fato (damnum in re ipsa). 7.
No que concerne ao quantum indenizatório requerido a título de danos morais, importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Aplicando ao caso o método bifásico de quantificação do dano moral e considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores indenizatórios fixados por esta corte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado ao presente caso.
Nesse sentido, vejamos os precedentes deste Tribunal em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conheço dos recursos, para negar provimento ao recurso do banco réu e dar-lhe provimento ao recurso da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 STJ; Arts. 2º, 3º, e 6º VIII, do CDC; Arts. 186, 187 e 927 do CC.
Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevantes: Apelação Cível - 0200763-40.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0214810-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; Apelação Cível - 0050238-03.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações, negar provimento ao recurso do promovido e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE FATIMA PARENTE TIMBO em face da sentença id nº 20541262, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas da manutenção de conta c/c pedido de exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência antecipada por negativação indevida, proposta pelo segundo apelante em desfavor do primeiro, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- Declarar a inexistência da dívida ora impugnada e de qualquer débito dela decorrente (número do contrato: 4648795; produto/serviço: limite de cheque especial; data da dívida: 03/06/2022; valor original: R$ 13.434,58; valor atual R$ 27.172,24); bem como determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da dívida discutida, no prazo de 05 (cinco) dias; II- Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento; e com juros de mora, a partir da citação, pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos materiais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual." Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Recurso da ré id 20541267.
Em suma, aduz que a regularidade do contrato objeto da presente demanda restou comprovada através das argumentações e documentos juntado aos autos, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de ensejar na indenização por danos morais pretendida pela parte promovente.
Ademais, sustenta que a mera negativação indevida não induz a dano moral in re ipsa.
Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais fixados na origem à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões da demandante id. 20541271. Respectivamente, interpôs recurso de apelação id 20541272.
Afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA por uma dívida que alega não ter contraído.
Defende que, na origem, o réu não trouxe aos autos provas capaz de desincumbir de seu ônus, não colacionando o suposto contrato objeto da suposta dívida.
Por tal motivo, requer tão somente a majoração dos danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para melhor atender ao parâmetro desta e.
Corte Alencarina. Contrarrazões do banco réu id. 20541276.
Relata ausência de dialeticidade do recurso interposto pela demandante.
Nas razões recursais, refuta os fundamentos do apelo, requerendo seu desprovimento. É o relatório. V O T O O cerne da questão consiste em verificar a existência da obrigação de reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito. Adianto que não assiste razão ao banco apelante/demandado, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre mencionar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Atento à matéria devolvida neste recurso.
Importante mencionar que quanto à responsabilidade civil do promovido, destaca-se que, em casos tais, o dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, assim dispõe: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." In casu, observa-se que o autor apresentou lastro probatório mínimo capaz de embasar seu direito.
A respeito, extrai-se dos autos prova da inscrição indevida nos cadastros restritivos de proteção ao crédito referente a suposta contratação firmada junto ao Banco Bradesco S/A - (id. 20541245), ora recorrente/promovido, sob nº 4648795, no valor original R$ 13.434,58 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), datado em 03/06/2022, e com encargos no valor de R$ 27.171,24 (vinte e sete mil, cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos). Por sua vez, a instituição financeira, não comprovou a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido.
Desse modo, diante da ausência de prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como incontroverso a cobrança e restrição indevida do nome da autora. Logo, em razão da falha na prestação do serviço, não há como afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento da verba indenizatória. Dessarte, resta incontroverso a manutenção do decisum no que toca aos danos morais, sendo estes definidos como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Ademais, no que se refere ao dano moral, nos casos de inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como consabido, decorrente do próprio fato (damnum in re ipsa). Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois a conduta do recorrente ultrapassou a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Portanto, na presente lide, resta configurada a conduta ilícita do promovido em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem qualquer comprovação de contratação válida, ocasionando prejuízo ao recorrente que teve subtraído seu provento, sem que tenha consentido para isso. No que concerne ao quantum indenizatório requerido a título de danos morais, importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicando ao caso o método bifásico de quantificação do dano moral e considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores indenizatórios fixados por esta corte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado ao presente caso.
Nesse sentido, vejamos os precedentes deste Tribunal em casos análogos: Vejamos jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR MANTIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Compulsando os autos, não restam dúvidas de que o Apelante cometeu ato ilícito contra a Apelada, consistente na indevida inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor da indenização por danos morais foi adequadamente fixado e, subsidiariamente, a possibilidade de redução do quantum fixado. 2- Restou devidamente comprovado que a parte autora realizou o pagamento integralmente do empréstimo consignado realizado.
Deste modo, demonstrou que o seu nome estava inscrito no cadastro de devedores inadimplentes em razão do débito de R$ 59,12 (cinquenta e nove reais e doze centavos), incluído pelo banco recorrente (fls. 17).
Nesse diapasão, restou incontroverso a obrigação do banco promovido de indenizar. 3- Sobre a fixação do valor dos danos morais, Humberto Theodoro Júnior assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil.
Revista dos Tribunais, 662/7-17). É, pois, de se ter sempre em mente que a indenização deve compensar a sensação de dor da vítima e representar "uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" (RT 650/66), levando-se em conta a gravidade do dano, a personalidade da vítima, a personalidade do autor do ilícito e o patrimônio dos envolvidos (vítima e autor do evento danoso).
Nesta senda, não há que se falar em mero dissabor como alega o recorrente, mas o dano moral em questão se configura como in re ipsa, o que afasta a demonstração do prejuízo. 4-Examinando o quadro fático delineado nos autos, observa-se que se mostra adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação dos danos sofridos pela Recorrida, estando de acordo o valor arbitrado com os precedentes deste 2ª Câmara de Direito Privado. 5- Portanto, estando o valor arbitrado em patamar razoável, não se tratando de valor ínfimo, nem implicando enriquecimento sem causa da parte autora, bem como restando cumprido seu caráter pedagógico, não merece reparos a sentença recorrida. 6-Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200763-40.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa. - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado. - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0214810-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se é devido à recorrente dano moral em decorrência de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. 2.
A inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si, é fato ensejador de indenização por dano moral.
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis.
Inteligência da súmula nº 385 do STJ. 3.
Pelo que se depreende das informações constantes às fls.20/21, existe apenas uma inscrição preexistente à que se questiona neste processo (contrato de cartão de crédito nº 001407910860000, com inclusão em 01/03/2015 ¿ fl.21).
Entretanto, essa negativação foi questionada judicialmente, nos autos do processo nº 0050236-33.2020.8.06.0059 (fls.188/193), existindo inclusive sentença de mérito em favor do consumidor pela exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. 4.
Em razão disso, a súmula nº 385 do STJ não é aplicável ao caso em análise, pois ausente a preexistência de inscrição legítima. 5.
Em relação ao argumento da parte recorrida no sentido de que não pode se considerar a decisão do Juízo a quo por não ter ocorrido o trânsito em julgado, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de que o questionamento judicial de inscrições preexistentes com a demonstração da verossimilhança, o que ocorre no caso em comento, são suficientes para afastar a incidência da súmula nº 385 STJ. 6.
Reconhecida a ilegalidade na inscrição realizada, é devido o pagamento de dano moral, o qual possui natureza in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, levando em consideração as peculiaridades do caso, precedentes desta Câmara de Direito Privado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo-o em R$5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso conhecido e provido, a fim de reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0050238-03.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Portanto, razão assiste à parte autora para que o valor fixado seja majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Dado o exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço das apelações cíveis, para negar-lhe provimento ao recurso do réu e dar-lhe provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se a sentença hostilizada nos seus demais termos. Ex officio, reformo a sentença determinando o redirecionamento ônus sucumbenciais para serem arcados integralmente pelo banco apelante em razão da sucumbência mínima da parte autora/apelante.
Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 11º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001326-67.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150595615
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150595615
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] onforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte REQUERIDA recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE.
S.Q., 14/04/2025. QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora a disposição -
23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150595615
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23/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:11
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135178225
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135178225
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135178225
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135178225
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135178225
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135178225
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07/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178225
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07/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178225
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07/02/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131712289
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001326-67.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA PARENTE TIMBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas,expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131712289
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10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131712289
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09/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130707094
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17/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:37
Confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 22:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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