TJCE - 0201013-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161318337
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161318337
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0201013-73.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: LUIS CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRÊMIO DE SEGURO ajuizada por LUIS CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO em face de ICATU SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, na exordial (ID 116034792), que o Autor é Policial Militar e contratou apólices de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais junto à ICATU SEGUROS, sob os números 82012937 e 93707836.
Alega que, na qualidade de segurado, foram pactuadas coberturas para os seguintes eventos: Morte Natural (MT), Morte Acidental (MAT), Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPAT) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme previsto nas cláusulas contratuais acostadas aos autos.
Afirma que, em 3 de junho de 2019, foi vítima de grave acidente, ocasionando lesões de elevada gravidade.
Após avaliação pericial, foi constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de invalidez permanente, tendo sido diagnosticadas as seguintes lesões: "Fraturas múltiplas dos ossos do pé direito - CID 10: S92.7", "Fratura da perna direita - CID 10: S82" e "Fratura da diáfise da tíbia - CID 10: S82.2", resultando na perda funcional completa do pé e tornozelo direitos.
Informa que foi submetido a procedimento cirúrgico e, em razão da incapacidade definitiva, requereu administrativamente a indenização securitária junto à demandada, tendo protocolado o Aviso de Sinistro acompanhado da documentação exigida para a devida liquidação.
Todavia, apesar de o capital segurado ser de R$ 25.135,00 (vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais), o Autor recebeu, a título de indenização, o valor de apenas R$ 3.770,24 (três mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), quantia que reputa insuficiente diante da extensão das lesões e das condições previstas no contrato.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em suma: a) o deferimento da justiça gratuita; b) o Julgamento procedente do presente feito em todos os seus termos, condenando a Promovida ao pagamento da devida complementação a que tem direito a parte Autora, qual seja, R$ 21.364,76 (vinte e um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), ou subsidiariamente, que seja avaliado o grau de invalidez do Requerente, através de perícia médica e, posteriormente, utilizado os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização devida ao mesmo, devendo, em todo caso, o valor ser regularmente corrigido desde o inadimplemento da Ré; c) condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação; d) dá à causa o valor de R$ 21.364,76 (vinte e um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Acompanha a inicial os documentos de ID 116034807-116034808.
Despacho de ID 116031588 deferindo a gratuidade judicial, recebendo a inicial no plano formal e determinando a citação da parte ré.
Contestação da ré ICATU SEGUROS S/A. em ID 116031593, arguindo em suma: a) preliminarmente, revogação da justiça gratuita; b) no mérito, alega a ausência de diferença de indenização securitária a ser paga (Circular SUSEP 29/91), alegando que a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado; c) do enriquecimento sem causa da parte demandante; d) sustenta que a prova pericial é essencial ao caso; e) requer-se que, em eventual condenação, deverá ser averiguado os limites de apólice, além do capital segurado existente e o abatimento do valor pago; f) pugna pelo abatimento do valor recebido a título de DPVAT, na hipótese de condenação; g) requer aplicação da SELIC; h) não inversão do ônus da prova e total improcedência da demanda.
Acompanha a contestação os documentos e IDs 116031595-116031600.
Réplica em ID 116031608 reiterando o pedido inicial e protestando pela apresentação de todas as provas de direito admitidas, bem como pelo julgamento procedente, condenando a seguradora ao pagamento da importância devida, acrescida de juros e correções, custas e honorários advocatícios, como medida de justiça. Despacho de ID 116031610 facultando as partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, indicando, de forma especificada, os pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase de instrução.
Manifestação da parte ré em ID 116031614 requerendo a realização de perícia médica para dirimir a dúvida acerca da extensão da incapacidade suscitada, bem como sua origem e natureza. Manifestação da parte autora em ID 116031615 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, e caso o juízo entenda necessário requer a designação de prova pericial.
Decisão saneadora em ID 116031618 indeferindo a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, fixando os pontos controvertidos da demanda, distribuindo o ônus da prova de forma equitativa e deferindo a realização de prova pericial.
Manifestação da parte ré em ID 116031624 elencando os quesitos periciais a serem respondidos.
Decisão de ID 116034377 acolhendo os quesitos formulados pela parte ré.
Decisão de ID 116034394 e ID 116034402 nomeando novo perito para realização de perícia.
Manifestação do perito em ID 116034406 aceitando o encargo.
Despacho de ID 129477374 acolhendo o honorários periciais, determinando que sejam rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, sendo o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 14/2022, em razão da gratuidade deferida.
Determinando ainda que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais.
Juntada do laudo pericial em ID 132689176.
Manifestação da parte ré em ID 133402255 requerendo a juntada da guia e comprovante de recolhimento dos honorários periciais.
Manifestação da perita em ID 135524854 comunicando que o laudo já encontra-se apenso (Identificador de n.º 132689176).
Despacho de ID 155489460 intimando as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial anexados aos autos.
Manifestação da parte ré em ID 157095826 pugnando que sejam sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, todavia, em caso de procedência, que as regras da SUSEP sejam respeitadas, bem como que seja autorizada a compensação dos valores já adimplidos. Manifestação da parte ré em ID 160560935 requerendo que seja retificado nos autos o valor da indenização por invalidez permanente para R$6.634,45, conforme cálculo técnico e fundamentado no laudo pericial.
Bem como, requer que seja autorizada a compensação dos valores já pagos, no montante de R$3.770,24, reconhecendo-se como valor remanescente devido apenas R$2.864,21. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado da lide; O feito em tela comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), ante a manifestação das partes e em razão do atendimento aos requisitos legais para a modalidade de ação manejada no teor da ação de Cobrança de diferença de Seguro.
No caso concreto, a ação em tema dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Novo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Compulsando os autos, constato encontrar-se o processo maduro para apreço meritório, sobretudo ante a realização de prova pericial (ID 132689176) acerca da controvérsia cerne da demanda.
Assim, resta desnecessária a colheita de prova oral em audiência, ante o delineado e colacionado pelas partes em suas peças processuais.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 3.Mérito Cuida-se de ação de cobrança de diferença de seguro, ajuizada com o intuito de obter a complementação da indenização securitária paga em decorrência de acidente de trânsito sofrido pelo autor, o qual resultou em sua invalidez permanente, com perda funcional total do pé e tornozelo direitos.
In casu, resta inequívoca a ocorrência do acidente envolvendo o autor ocorrido no dia 03 de junho de 2019, conforme documentação carreada aos autos (ID 116034797-116034808).
Ademais, é incontroverso que o autor recebeu da seguradora o valor de R$ 3.770,24 (três mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), conforme consta do documento de ID 116034802- fl.3 e ID 116031601.
Nesse contexto, a controvérsia central da presente demanda reside na definição do grau da incapacidade do autor, especificamente quanto à sua natureza total e permanente, elemento este que influencia diretamente o valor a ser percebido a título de indenização securitária, conforme disposto nas apólices nº 82012937 e 93707836.
Aduz o autor que o acidente por ele sofrido teria lhe ocasionado invalidez permanente, circunstância que, a seu ver, ensejaria o pagamento integral do capital segurado, no valor de R$25.135,00 (vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais).
Diante disso, requer o pagamento da diferença relativa à indenização securitária, correspondente ao montante de R$21.364,76 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Em contestação, a seguradora ré alega que o autor possui duas apólices, com capitais segurados de R$21.230,23 e R$3.904,77, totalizando R$25.135,00.
Sustenta que, conforme laudo pericial, a limitação funcional do pé direito do autor é de apenas 30%, o que, aplicado ao percentual de 50% previsto para perda total do membro, resulta em grau de invalidez de 15% do capital segurado.
Assim, entende correta a indenização no valor de R$3.184,53, correspondente a 15% do capital segurado total.
De bom alvitre traçar algumas digressões sobre a relação contratual em foco, visto que o contrato de seguro é bilateral, pois envolve prestações recíprocas de cada uma das partes; oneroso, porque o intuito especulativo se encontra no espírito de ambos os contratantes e aleatório, em face de desequivalência entre as prestações dos contratantes e porque nenhum deles pode antever no momento do negócio, aquilo que vai receber ao final.
Por suas características é elementar concluir que obriga as partes contratadas, sem vinculação com terceiros, mesmo que estes sejam o objeto da ocorrência sinistra.
Por esta órbita, é bom frisar que os contratos em tela são aqueles pelos quais uma das partes se obriga para com outra, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo à pessoa ou à coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato (art. 757 do Código Civil). É importante salientar que todo e qualquer aspecto da relação contratual a ser celebrada estará inserido na apólice, apresentando todas as condições gerais, inclusive as vantagens objeto da garantia dada pelo segurador.
O artigo 760 do CCB determina que também sejam mencionados os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o prêmio a ser pago e, nos casos em que se fizer necessário, o nome do segurado e o do beneficiário.
Como se trata de um acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano, quando o mesmo ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro e a sua superveniência tem como consequência direta o dever de indenizar por parte da seguradora que só poderá ser suprimido pela ocorrência de risco não antevisto no instrumento contratual, em virtude da má-fé ou conduta ilícita do segurado ou, ainda, no caso de mora no pagamento do prêmio (art. 763, CCB).
O valor do risco a ser pago pela seguradora é calculado por uma série de variantes, tais como, idade, sexo, estado de saúde, dentre outras, que devem ser declarados pelo contratante.
Evidentemente, o segurado tem que prestar declarações genuínas, consagrando a boa-fé, caso contrário, não está a seguradora obrigada ao pagamento do prêmio.
Prescreve o Código Civil: "Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Nesse mesmo direcionamento, eis o escólio abalizado de Maria Helena Diniz: "é um contrato de boa-fé (CC, arts. 765, 766 e parágrafo único), pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má-fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer diligências recomendáveis à sua aferição (...) A boa-fé é exigida também do segurador (...) Todavia, a má-fé de ambos deverá ser comprovada". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 4, 2002, Saraiva, p. 441).
A presunção da boa-fé é um princípio geral de direito, devendo a má-fé ser comprovada por quem alega, máxime em se tratando de consumidor, cuja legislação o protege em face da vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Nesse sentido: "O contrato de seguro privado é uma relação de consumo na qual se presume a boa-fé do segurado.
Por essa razão, incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro.
Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90". (2º TACivSP, Ap c/ rev. n. 610.516-00/0, 10ª Câmara, rel.
Juiz Gomes Varjão".
Emerge assim que a relação contratual é regida pela Legislação Consumerista, com esteio e fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC abaixo transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: No âmbito meritório da lide em tema, exsurge a relação contratual securitária envolvendo de um lado o segurado e doutro a instituição seguradora, elevando-se como ponto nodal da vexatio quaestio o cumprimento ou não do contrato de seguro nos termos contratados, face aos elementos ponderados pelas partes contendoras em suas peças processuais, mormente o pagamento da indenização securitária parcial sob a alegação da ausência de invalidez total do segurado.
Com efeito, dúvidas não repousam na contratação do seguro entre as partes, restando comprovada a relação jurídica por diversos documentos constantes dos autos (ID 116034789 e ID 116031602-116031597).
Dessa forma, impõe-se a definição do grau de incapacidade do autor, a fim de se apurar o valor efetivamente devido a título de indenização securitária.
Da prova pericial Com vistas a solucionar o cerne da demanda, qual seja, para determinar se houve ou não incapacidade permanente e total do autor, e se não foi total, em qual grau esta ocorreu, foi determinada a realização de perícia médica, conforme decisório de ID. 116031618.
A perícia médica foi realizada pela Dra.
Vladia Sousa Meneses, CRM-CE 19.498, acostada aos autos em ID 132689176.
Em síntese, a perita especializada constatou que: "Após a realização do exame médico pericial, conclui, esta perita, que o Periciando apresenta, segundo a tabela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): perda anatômica e/ou funcional completa do pé direito: 50%, ganho em perda moderada/grau de invalidez: 50%, perda completa da mobilidade de um tornozelo: 25%, ganho em perda leve/grau de invalidez: 25%, sendo valores em percentual diferentes dos avaliados pela seguradora." Ademais, merece destaque a resposta aos seguintes quesitos: Que órgão, sentido ou função foi acometido pela incapacidade apontada? Tal incapacidade pode ser descrita em que percentual? Perda anatômica e funcional do pé direito.
Segundo a tabela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: 50%, ganho em perda moderada/grau de invalidez: 50%. O periciando apresenta alguma lesão, incapacidade ou invalidez em um dos tornozelos? Se sim, qual o grau da referida incapacidade? Sim, tornozelo direito.
Segundo a tabela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: 25%, ganho em perda leve/grau de invalidez: 25%. No caso em tela, restou demonstrado que o autor foi acometido por duas lesões permanentes em decorrência de acidente, sendo elas: perda anatômica e funcional do pé direito, cuja cobertura prevista na Tabela da SUSEP corresponde a 50% do capital segurado, e perda completa da mobilidade do tornozelo direito, com cobertura de 25%.
Considerando-se os graus de redução funcional apurados - 50% para a perda do pé (grau moderado) e 25% para a limitação do tornozelo (grau leve) -, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento de 25% e 6,25%, respectivamente, totalizando o percentual de 31,25% sobre o capital segurado.
Esclarece-se que esses percentuais são obtidos pela multiplicação do grau de redução funcional pelo percentual previsto na Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para cada tipo de lesão.
Ressalte-se que o autor possuía duas apólices, inclusive mencionadas pela própria seguradora, cuja soma dos valores contratados alcança o montante do capital segurado considerado.
Ademais, a soma dos percentuais é autorizada pela legislação aplicável e pelas normas da SUSEP, que regulamenta a cumulação das indenizações para diferentes lesões corporais decorrentes do mesmo evento.
Assim, aplicando-se referido percentual ao valor de R$ 25.135,00, tem-se o montante indenizatório de R$ 7.855,31, do qual deve ser deduzido o valor já pago de R$ 3.770,24, restando, portanto, a quantia de R$ 4.085,07 a ser paga à parte autora, em consonância com os critérios técnicos estabelecidos na apólice contratual e na legislação vigente.
Sendo assim, embora na petição de ID 160560934 a parte ré reconheça o equívoco e informe que o total da indenização devida é de R$ 6.634,45, deduzindo o valor já adimplido de R$ 3.770,24, restando saldo de R$ 2.864,21, verifica-se que deixou de considerar a soma dos capitais segurados, conforme disposto no documento de ID 116034789.
Dessa forma, o valor correto a ser restituído, descontado o montante já indenizado, é de R$4.085,07.
Assim, verifica-se que a extensão do dano reconhecida pela perita judicial é superior àquela constatada na avaliação administrativa realizada pela Seguradora Ré.
Cabe salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.727.718/MS , de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe18/05/2018: "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)." CIVIL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - CABIMENTO - INVALIDEZ PARCIAL - PERÍCIA MÉDICA- GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE -COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO 1 A Corte da Cidadania já decidiu que na "A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado como sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts.11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo afigura do consumidor"( REsp 1727718/MS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).2 Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado. (TJSC, Apelação n. 5001158-90.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Sep27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50011589020198240035,Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) GN.
Oportuno mencionar que, embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo (art.479 do Código de Processo Civil), a prova pericial se sobrepõe às regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil).
Assim, com base no laudo pericial, conclui-se que o percentual de 31,25% aplicado sobre o capital segurado é superior àquele inicialmente aferido pela seguradora.
Ressalte-se que, embora a parte ré tenha reconhecido o equívoco em sua manifestação de ID 160560935, ainda assim efetuou o cálculo de forma incorreta.
Diante disso, impõe-se a parcial procedência do pedido, nos termos dos critérios técnicos e normativos aplicáveis.
No tocante ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT da indenização securitária, ante a ausência de prova nos autos de que o autor tenha recebido tal indenização, a dedução requerida mostra-se inviável.
Nesse sentido, verifique: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE.
AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DA MÃO ESQUERDA.
DEBILIDADE PERMANENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O dano estético se distingue do dano moral.
O primeiro corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; já o segundo diz respeito ao sofrimento mental, a aflição e angústia a que a vítima é submetida. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 3.
Configurado o dano estético, decorrente da amputação de parte de um dedo da mão esquerda, bem como a sua gravidade, pois importou uma debilidade permanente, o valor da indenização deve ser majorado. 4.
Não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. 5.
Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C.
STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 NCPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Negou-se provimento ao recurso do Réu.
Deu-se provimento ao recurso do Autor. (Acórdão 1217894, 07205861220188070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
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Ademais, a parte ré pugna pela aplicação da taxa SELIC com fundamento nos artigos 13 da lei 9.065/95 e 39, §4º, da lei 9.250/95.
Contudo, entendo ser incabível o pleito de aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária, pois ainda que tal índice estivesse previsto contratualmente, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusula expressa nesse sentido, conforme lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se reconhecer que, nos contratos de seguro, é plenamente admissível a cumulação de correção monetária com juros moratórios, sendo mais adequada, para a hipótese em apreço, a adoção do INPC como índice de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo.
Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 4.085,07 (Quatro mil, oitenta e cinco reais e sete centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426 - STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência e por ser a parte promovente vencedora, condeno a promovida no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86, do CPC Outrossim, determino a remessa dos autos ao gabinete deste Juízo para as devidas providências junto ao SIPER, visando ao recolhimento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Anexo Único da Portaria nº 2534/2022, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Defiro, ainda, a liberação dos valores depositados nos autos pela parte ré, sob os IDs nº 133402257 e 133402259, para a conta a ser informada pela perita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 22/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161318337
-
23/06/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155489460
-
23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155489460
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155489460
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155489460
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0201013-73.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO REU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJ, para que se manifestem sobre o laudo pericial anexado aos autos (ID. 132689176), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena preclusão.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
21/05/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155489460
-
21/05/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155489460
-
21/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:59
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:59
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:03
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129477374
-
18/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0201013-73.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO REU: ICATU SEGUROS S/A
Vistos.
Diante da ausência de manifestação por parte da promovida, acolho os honorários periciais de ID 116034782, visto que estão de acordo com a média cobrada.
Como fora determinado ao ID 116034402, os honorários periciais serão rateados entre as partes autora e a ré, que pleitearam a produção da prova, (IDs 116031614 e 116031615), nos termos do art. 95 do CPC, sendo o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 14/2022, em razão da gratuidade deferida.
Intime-se a parte promovida, na pessoa de advogado(a), para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a perita nomeada, por e-mail, para que indique, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, data, local e hora, para a realização dos trabalhos periciais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2024-12-09. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129477374
-
10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129477374
-
09/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:44
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 09:10
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 21:44
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327213-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 21:43
-
10/09/2024 23:24
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:13
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0369/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a manifestacao da perita, apresentada a fl. 231, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se a parte
-
06/09/2024 12:07
Mov. [103] - Documento Analisado
-
28/08/2024 19:07
Mov. [102] - Mero expediente | Manifestem-se as partes sobre a manifestacao da perita, apresentada a fl. 231, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora atraves de advogado(a) pelo DJe.
-
28/08/2024 13:24
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 15:12
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2024 13:05
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091323-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 13:00
-
28/05/2024 19:53
Mov. [98] - Mero expediente | Notifique-se o perito nomeado por e-mail, ou se nao for possivel, pelo correio com AR, para, em cinco dias uteis, manifestar-se sobre a impugnacao a proposta de honorarios periciais de fl. 223.
-
21/11/2023 16:23
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 13:49
Mov. [96] - Ofício
-
08/11/2023 14:28
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2023 11:19
Mov. [94] - Ofício
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18/10/2023 22:03
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
16/10/2023 17:38
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389507-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 17:15
-
16/10/2023 15:42
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/10/2023 15:42
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2023 10:00
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
13/10/2023 13:56
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385664-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 13:29
-
05/10/2023 21:13
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 11:53
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 11:07
Mov. [85] - Documento Analisado
-
25/09/2023 09:23
Mov. [84] - Mero expediente | Falem as partes sobre a proposta de honorarios periciais de pp. 211-213, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
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21/09/2023 16:04
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/09/2023 14:50
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
14/09/2023 00:24
Mov. [81] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 20:56
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 11:51
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:44
Mov. [78] - Documento Analisado
-
04/09/2023 08:50
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 08:50
Mov. [76] - Petição
-
01/09/2023 14:02
Mov. [75] - Mero expediente | Ciencia as partes com URGENCIA da pericia assinalada na manifestacao de p. 206, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente pelo correio com AR. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
-
30/08/2023 15:58
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294003-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:54
-
28/08/2023 08:46
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 08:45
Mov. [72] - Documento
-
28/08/2023 08:44
Mov. [71] - Petição
-
22/08/2023 21:53
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 02:10
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 12:02
Mov. [68] - Documento Analisado
-
11/08/2023 14:12
Mov. [67] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 11:35
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 21:03
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2023 08:31
Mov. [64] - Mero expediente | Ao Gabinete deste Juizo para diligenciar no sistema SIPER, a fim de nomear perito(a) a fim de substituir o anteriormente nomeado, com a maior brevidade possivel.
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06/06/2023 11:37
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 11:08
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 11:07
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/04/2023 21:21
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 02:06
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 14:39
Mov. [58] - Documento
-
18/04/2023 14:38
Mov. [57] - Documento Analisado
-
17/04/2023 15:24
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2022 16:29
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 12:39
Mov. [54] - Encerrar análise
-
25/08/2022 09:31
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2022 20:56
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0667/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 08:22
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 08:21
Mov. [50] - Petição
-
13/06/2022 02:04
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0667/2022 Teor do ato: Renove-se o expediente de pp. 170-171. Advogados(s): Nayara Cavalcante Lima (OAB 37515/CE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE M
-
10/06/2022 12:58
Mov. [48] - Documento
-
10/06/2022 12:53
Mov. [47] - Documento Analisado
-
07/06/2022 12:04
Mov. [46] - Mero expediente | Renove-se o expediente de pp. 170-171.
-
30/05/2022 07:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
29/05/2022 23:08
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2022 23:07
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/05/2022 17:18
Mov. [42] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo no tocante ao decisorio de p. 180, e depois retornem os autos conclusos.
-
24/05/2022 18:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 17:09
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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24/05/2022 17:00
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2022 20:58
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
-
18/01/2022 01:54
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 19:06
Mov. [36] - Documento Analisado
-
07/01/2022 06:56
Mov. [35] - deferimento | Acolho os quesitos formulados pela parte re na peticao de pp. 178-179, os quais deverao ser respondidos pelo perito nomeado por ocasiao do laudo pericial. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe.
-
29/10/2021 07:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 18:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02403104-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2021 17:53
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21/10/2021 20:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0523/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 12:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:46
Mov. [30] - Documento
-
20/10/2021 11:28
Mov. [29] - Documento Analisado
-
14/10/2021 11:06
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 11:36
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2021 17:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02048726-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2021 16:34
-
11/05/2021 07:16
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 16:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02042492-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2021 16:19
-
04/05/2021 21:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
04/05/2021 21:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
03/05/2021 01:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 12:51
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/04/2021 09:50
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2021 10:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 19:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02005216-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2021 18:48
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24/03/2021 20:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
23/03/2021 14:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/03/2021 14:09
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2021 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0132/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(
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23/03/2021 11:34
Mov. [12] - Documento Analisado
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18/03/2021 12:17
Mov. [11] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
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18/03/2021 08:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/03/2021 15:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01940976-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2021 14:48
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19/01/2021 21:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 2532
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18/01/2021 16:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/01/2021 12:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 10:51
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/01/2021 08:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/01/2021 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 14:45
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2021 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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