TJCE - 0200067-09.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19106671
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19106671
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200067-09.2024.8.06.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200067-09.2024.8.06.0030 - Apelação Cível APELANTE: EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA APELADO: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de contrato c/c indenização.
Desconto indevido.
Valor ínfimo.
Mero aborrecimento.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, o autor ingressou com a demanda visando a anulação da contribuição intitulada como "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", por desconhecer a aludida contratação. 4.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do aludido contrato, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15. 5.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 6.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em fevereiro/2024 (ID 18566659), sendo o valor isolado de R$ 42,36 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos autos de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização proposta em desfavor de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18566891): Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou as cobranças indevidas na conta bancária da parte promovente, consoante indicado na inicial; b) CONDENAR o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; c) CONDENAR o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; d) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração do promovido (ID 18566896) que foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 18566910).
Apelação Cível do autor, defendendo, em resumo, a configuração dos danos morais, em virtude dos descontos mensais de R$ 42,36.
Ao final requereu o provimento do apelo (ID 18566901).
Contrarrazões recursais (ID. 18566908).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.
MÉRITO Apelação do autor contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais.
Não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, o autor ingressou com a demanda visando a anulação da contribuição intitulada como "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do aludido contrato, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em fevereiro/2024 (ID 18566659), sendo o valor isolado de R$ 42,36 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes a cobrança de seguro sob a denominação ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS¿.
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2.
Após ter sido comprovada durante a instrução processual a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3.
O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 4.
Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, em valores maiores ao contratado, na hipótese em liça, houve apenas dois descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 6..
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e negar provimento ao Recurso autoral, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Sem majoração de verba honorária. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
31/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106671
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28/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680856
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680856
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680856
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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