TJCE - 3037731-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170368779
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08/09/2025 00:48
Confirmada a citação eletrônica
-
08/09/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170368779
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08/09/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3037731-94.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ROSEMBERG COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Compulsando-se os autos, a gratuidade da justiça restou deferida, conforme julgamento proferido pelo TJCE (ID. 170367396/170367394).
Outrossim, o feito havia sido suspenso, com base no Tema Repetitivo 1300 (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1), que possui como a controvérsia o ônus da prova relativo aos saques em contas individualizadas do PASEP.
No presente caso, contudo, não se vislumbra discussão desse jaez, pois a celeuma se limita exclusivamente se a correção monetária realizada pelo banco administrador do fundo PASEP foi adequadamente realizada ou não, razão pela qual determino o LEVANTAMENTO da suspensão.
Dando-se prosseguimento ao feito, determinado a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 25/08/2025 Juiz de Direito -
07/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170368779
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07/09/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 05:49
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 05:49
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:49
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
25/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:33
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164317754
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164317754
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3037731-94.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ROSEMBERG COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A parte autora foi intimada no ID. 153556102 para especificar se a divergência de valores reclamados ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados, tendo exposto no ID. 155072384 que se trata de divergência de valores que decorre de saques indevidos e atualização monetária incorreta.
Portanto, determino a SUSPENSÃO da ação, com base no Tema Repetitivo 1300 (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1), que possui como a controvérsia o ônus da prova relativo aos saques em contas individualizadas do PASEP. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164317754
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158949777
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158949777
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3037731-94.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ROSEMBERG COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em inspeção.
A parte autora foi intimada no ID. 153556102 para especificar se a divergência de valores reclamados ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados, tendo exposto no ID. 155072384 que se trata de divergência de valores que decorre de saques indevidos e atualização monetária incorreta.
Portanto, determino a SUSPENSÃO da ação, com base no Tema Repetitivo 1300 (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1), que possui como a controvérsia o ônus da prova relativo aos saques em contas individualizadas do PASEP. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 04/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/06/2025 23:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158949777
-
05/06/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153556102
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153556102
-
07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153556102
-
07/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 14:10
Juntada de comunicação
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149690373
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149690373
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3037731-94.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ROSEMBERG COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC, suspendeu as ações em tramitação no território nacional que versem sobre a mesma matéria sob julgamento no Tema Repetitivo 1300 (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1), no qual se submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte questão: "Delimitação da controvérsia n afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." No presente caso, contudo, não se vislumbra discussão desse jaez, pois a discussão se limita a certeza ou não da atualização monetária aplicada ao saldo do PASEP, não sendo verificado qualquer alegação de ilegitimidade no contexto dos lançamentos, razão pela qual o sobrestamento da demanda deve ser levantado. Isto posto, LEVANTO a suspensão do processo, devendo o feito ter seu trâmite normal.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, que poderão ser parceladas em até 3x, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 07 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690373
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ROSEMBERG COSTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ROSEMBERG COSTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138821279
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138821279
-
13/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138821279
-
13/03/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:00
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:51
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983593
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3037731-94.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ROSEMBERG COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130983593
-
10/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130983593
-
19/12/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127281920
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127281920
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127281920
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127281920
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127281920
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127281920
-
03/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281920
-
03/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281920
-
03/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281920
-
28/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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