TJCE - 0202146-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 17:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            10/06/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 17:19 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 01:20 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:05 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:06 Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA CUNHA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19957073 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19957073 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202146-82.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 AGRAVADO: VALMIR DA SILVA CUNHA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 MORA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 POSSE DO BEM.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo interno com o objetivo de reformar a decisão unipessoal que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato, no sentido de redimensionar a taxa de juros remuneratórios contratados; descaracterizar a mora do devedor; proibir a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes; e assegurar a manutenção da posse do bem à parte autora. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; (ii) se deve haver a descaracterização da mora; e (iii) se a instituição financeira tem o direito de reaver a posse do bem. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 1.
 
 Juros remuneratórios.
 
 A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 38,88% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 24,81% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. 2.
 
 Mora.
 
 A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
 
 No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
 
 Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do banco de reassumir a posse do veículo. IV.
 
 DISPOSITIVO. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º.
 
 CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596.
 
 STJ: Súmula nº 380.
 
 AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 01/02/2016; EAREsp nº 676.608/RS.
 
 Corte Especial.
 
 Rel.
 
 Ministro Og Fernandes.
 
 DJe: 30/03/2021.
 
 TJCE: AC nº 0201369-81.2023.8.06.0071.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 23/04/2024 e AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 05/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação interposta por VALMIR DA SILVA CUNHA em desfavor da ora recorrente, no sentido de redimensionar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado; declarar a descaracterização da mora do devedor; proibir a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes; e assegurar a manutenção do autor na posse do veículo (ID nº 16474381). A agravante, em suas razões recursais, requer, em síntese, a manutenção dos juros remuneratórios redimensionado no contrato; a caracterização da mora do devedor; e a posse plena do bem (ID nº 17422062). O agravado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 18358412). É o relatório. VOTO 1.
 
 Juízo de admissibilidade.
 
 Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
 
 Juízo do Mérito.
 
 Recurso não provido.
 
 Ratificação e manutenção da decisão agravada. 2.1.
 
 Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 16197281), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 38,88% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 06/10/2021, foi de 24,81% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 2.
 
 Juros remuneratórios.
 
 A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 142/08% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
 
 Incidência da jurisprudência do TJCE. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AC nº 0201369-81.2023.8.06.0071.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA".
 
 FLEXIBILIZAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III - A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
 
 Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V - In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE.
 
 AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 05/03/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado, razão pela qual a decisão recorrida merece ser mantida. 2.2.
 
 Mora.
 
 Posse do bem. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
 
 AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 01/02/2016). No caso citado, verifico o descompasso dos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Deste modo, uma vez constatada a ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do banco de reaver a posse do veículo. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
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                                            09/05/2025 20:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/05/2025 20:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957073 
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                                            30/04/2025 17:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/04/2025 21:03 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido 
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                                            29/04/2025 15:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646079 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646079 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202146-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            16/04/2025 21:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646079 
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                                            16/04/2025 21:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/04/2025 19:25 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/04/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2025 19:46 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2025 01:08 Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA CUNHA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17747411 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17747411 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202146-82.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 AGRAVADO: VALMIR DA SILVA CUNHA.
 
 DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de ID nº 17422062. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            26/02/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17747411 
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                                            26/02/2025 09:08 Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA CUNHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:58 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:37 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16897709 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202146-82.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALMIR DA SILVA CUNHA APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALMIR DA SILVA CUNHA nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente demanda (ID nº 16197300). O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) ilegalidade do anatocismo na cobrança dos juros; b) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; c) cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem; d) descaracterização da mora; e) necessidade da perícia contábil; f) manutenção da posse do veículo; e g) não inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (ID nº 16197303). A apelada, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença nos pontos questionados porque, na sua interpretação, não procedem as ilegalidades aduzidas pelo recorrente no contrato em análise (ID nº 16197311). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
 
 De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
 
 Juízo do Mérito.
 
 Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
 
 Capitalização dos juros e perícia contábil. Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 06/10/2021 (ID nº 16197281). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
 
 Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
 
 Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
 
 MP 2.170-36/2001.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
 
 CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A eg.
 
 Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
 
 Rel.
 
 Ministro Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
 
 Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
 
 Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
 
 Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato de ID nº 16197281, constam as taxas mensal (2,78%) e anual (38,88%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,78% por 12 (meses), constata-se que o resultado 33,36% está abaixo do valor de 38,88%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, resta prejudicado, neste caso, o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.2.
 
 Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 16197281), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 38,88% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 06/10/2021, foi de 24,81% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
 
 REQUISITO INDISPENSÁVEL.
 
 TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 MORA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
 
 Juros remuneratórios.
 
 A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 30,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 18,97% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. 4.
 
 Mora e restituição do veículo.
 
 A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
 
 No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
 
 Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna viável acolher a pretensão recursal da apelante de devolução veículo objeto da contratação. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
 
 AC nº 0220159-32.2023.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA".
 
 FLEXIBILIZAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III - A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
 
 Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V - In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE.
 
 AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 05/03/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado. 2.3.3.
 
 Tarifa de avaliação de bem. A cobrança de avaliação de bem encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução nº 319/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual permite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, com a condição de que sejam explicitadas ao cliente as circunstâncias de utilização e de pagamento. Dessa forma, não considero excessivo o valor atribuído a esta taxa, uma vez que a quantia de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) é razoável, legalmente permitida e está expressa no contrato, bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado através do Termo de Avaliação do Veículo (ID nº 16197276), especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
 
 COMPRA DE VEÍCULO.
 
 VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 LEGALIDADE NA COBRANÇA.
 
 TEMA 958 DO STJ.
 
 INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
 
 ENTENDIMENTOS DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
 
 PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
 
 REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (…) 3.
 
 Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ firmou recentemente tese sobre o assunto, mais precisamente através do tema repetitivo nº 958, entendendo pela sua validade, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
 
 No caso, não se evidencia quaisquer das exceções à possibilidade de cobrança. (…) 5.
 
 Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
 
 Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente.
 
 Sentença reformada. (TJCE.
 
 AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 20/02/2024) Logo, ante a inexistência da abusividade quanto a tarifa de avaliação do bem e ausente qualquer violação à norma da Resolução do CMN nº 319/2010, concluo que resta válida a sua cobrança na contratação. 2.3.4.
 
 Mora.
 
 Não inclusão de nome em cadastros restritivos.
 
 Manutenção na posse do bem. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
 
 AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 01/02/2016). No caso citado, verifico o descompasso dos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Deste modo, uma vez constatada a ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna viável acolher a pretensão recursal do apelante de não inclusão do seu nome em cadastros de restrição creditícias, bem como o pleito cautelar de manutenção na posse do veículo. 3.
 
 DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de: 1) redimensionar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado; 2) declarar a descaracterização da mora do devedor; 3) proibir, em decorrência do contrato analisado, qualquer inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes; 4) assegurar a manutenção do autor na posse do veículo; e 5) inverter o ônus de sucumbência fixado na sentença, de modo que as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa fiquem inteiramente a cargo da apelada, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16897709 
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                                            10/01/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/01/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16897709 
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                                            19/12/2024 18:27 Conhecido o recurso de VALMIR DA SILVA CUNHA - CPF: *73.***.*01-15 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            27/11/2024 12:22 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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