TJCE - 3038848-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163675863
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163675863
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038848-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSE VALTER LANDIM FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza -CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO - 
                                            
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163675863
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06/07/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARRETO ROSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129477528
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3038848-23.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: JOSE VALTER LANDIM FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Inicialmente, antes de analisar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, passo a análise do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido, verifico que consta o supracitado pedido sob a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, sem, contudo, qualquer demonstração da alegada pobreza.
O art. 98 do CPC vigente traz ínsito os requisitos para concessão de justiça gratuita, que será concedida àqueles que não reúnem condições de arcar com as despesas decorrentes de uma ação judicial.
Nesse contexto, faculto à parte promovente que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, senão fazendo juntada das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, documentos outros suficientes para comprovar seu estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas processuais afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Fortaleza/CE, 2024-12-09. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129477528
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10/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129477528
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09/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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