TJCE - 0205320-70.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165883511
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165883511
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0205320-70.2024.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMARA REINALDO DE LIMA, MAEVISSON LOPES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Fica a parte autora, por seu advogado, intimada para manifestar-se sobre a contestação dos autos no prazo de 15 dias.
CAUCAIA, 21 de julho de 2025. SANDRA FELIPE DE CARVALHO Servidor Geral -
21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165883511
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21/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/04/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 12:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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06/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131711441
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205320-70.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: VILMARA REINALDO DE LIMA, MAEVISSON LOPES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS DECISÃO Cuida-se de ação ordináriso movida por Maevisson Lopes da Silva e Vilmar Reinaldo de Lima em face de APVS Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais.
Os autores, Maevisson Lopes da Silva e Vilmar Reinaldo de Lima, ajuizaram a presente ação contra a ré, APVS Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais, alegando que o veículo Chevrolet/Onix, de propriedade de Vilmar Reinaldo de Lima, foi roubado no dia 22/03/2024, enquanto estava sendo conduzido pelo Sr.
Marinaldo Antônio da Silva, que havia alugado o veículo dos autores.
O autor Maevisson Lopes da Silva narra que, imediatamente após o roubo, acionou o seguro do carro, que estava em seu nome, e informou à requerida sobre o ocorrido.
Aponta que a requerida enviou a documentação necessária para o pagamento do seguro, no valor de R$ 49.782,00.
No entanto, no dia 01/04/2024, o veículo foi encontrado carbonizado nas proximidades de Pacatuba/CE.
Os autores apontam que providenciaram toda a documentação necessária para que o valor do seguro fosse pago, mas a requerida começou a postergar o pagamento, alegando que o carro estava com licenciamento atrasado e parcelas em aberto no banco.
O autor Maevisson Lopes da Silva narra que dependia do aluguel do carro como fonte de renda e teve que alugar outro veículo por R$ 700,00 semanais para trabalhar como motorista de aplicativo, acumulando um total de R$ 13.300,00 em despesas.
Os autores indicam que entraram em contato várias vezes com a requerida para obter a apólice do seguro, mas não receberam resposta.
Além disso, o autor Maevisson Lopes da Silva aduz que tinha direito a um carro reserva, mas não foi informado sobre isso pela requerida.
Os autores alegam que a demora no pagamento do seguro causou-lhes prejuízos financeiros e morais, pois tiveram que arcar com as despesas do aluguel de outro veículo e sofreram com a falta de informação e descaso da requerida.
Os autores fundamentam seu pedido nos artigos 757 e 776 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de o segurador garantir o interesse legítimo do segurado e pagar o prejuízo resultante do risco assumido.
Os autores citam jurisprudências sobre o direito à indenização pelo valor do seguro.
Os autores também alegam dano moral, devido ao constrangimento e angústia causados pela demora no pagamento do seguro.
Requerem que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por dano moral.
Também pedem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.300,00 a título de compensação por danos materiais.
Os autores solicitam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que a requerida apresente a apólice do seguro.
Os autores realizam o pedido nos seguintes termos: a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a parte demandante não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC/15; b) DETERMINAR a Promovida APVS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, ao imediato PAGAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO CORRESPONDENTE A PERDA TOTAL DO VEICULO DOS AUTORES, equivalente a R$ 49.782,00 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais), devidamente corrigido com os encargos de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo IGPM desde a data do evento; c) DETERMINAR a citação da Parte Promovida para apresentação de contestação no prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação ou protocolo do pedido de cancelamento pela Promovida, conforme art. 335, incisos I e II do Código de Processo Civil; d) Em razão do que dispõe o art. 319, VII c/c o art. 334 do Código de Processo Civil, declara a parte autora interesse na designação de audiência de conciliação, haja vista que o direito tratado é passível de autocomposição entre as partes; e) Intimar o douto representante do Ministério Público, para acompanhar o presente feito, analisando, in loco, a existência de abuso contra as regras impostas pela lei consumidor, por se trata de norma de interesse social, conforme previsão contida no art. 1º do CDC; f) CONCEDER, em face da vulnerabilidade da peticionante, a inversão do ônus da prova, nos moldes entabulados pelo CDC, haja vista a hipossuficiência técnica das partes autoras frente a empresa demandada, para apresentar apólice; g) Ao final JULGAR PROCEDENTE a presente demanda em seu inteiro teor, condenando a parte promovida APVS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS no pagamento da quantia de R$ 49.782,00 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais) devidamente corrigido com os encargos de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo IGPM desde a data do evento, como resultado da obrigação contratada na Apólice; h) Requer, também, que a promovida seja CONDENADA no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tendo como fundamento as alegações narradas anteriormente; i) Requer, ainda que a promovida seja CONDENADA no pagamento da quantia de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tendo como fundamento as alegações narradas anteriormente; j) CONDENAR a Demandada ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20%; sobre o valor da causa, na forma especificada no art. 85, § 2º, do NCPC.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que a parte promovente faz jus ao direito à gratuidade judicial.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, os autores demonstraram a verossimilhança de suas alegações ao apresentarem provas do roubo do veículo, do acionamento do seguro e da demora injustificada da requerida em efetuar o pagamento da indenização.
Além disso, os autores são consumidores hipossuficientes em relação à requerida, que é uma associação de proteção veicular, possuindo, portanto, maior poder econômico e técnico.
A inversão do ônus da prova é medida necessária para equilibrar a relação processual, permitindo que os autores tenham acesso à apólice do seguro, documento essencial para a comprovação de seus direitos.
Todavia, a falta de documentação relativa ao contrato realizado com a promovida impede o reconhecimento da probabilidade do direito, especialmente no que tange aos termos contidos na apólice e ao pagamento dos prêmios a ela relativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, porém determino a inversão do ônus da prova, para que a requerida junte aos autos a apólice do seguro contratada pelos autores.
Designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC de Caucaia.
Determino a citação e intimação das partes para comparecimento, sob as penas da lei.
Defiro o pedido de gratuidade judicial aos promoventes.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131711441
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10/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131711441
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09/01/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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02/11/2024 08:13
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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