TJCE - 0076957-27.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865073
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0076957-27.2005.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0076957-27.2005.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA APELADO: G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem apreciação do mérito, a Ação Cautelar c/c Pedido Liminar ajuizada contra o recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside na análise da viabilidade da condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, no caso em apreço, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "nos casos em que a ação cautelar é extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, mormente quando apresentada contestação pela parte contrária, são devidos honorários advocatícios.
Precedentes: REsp 198.218/RJ, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 16/10/2000; REsp 1.526.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/08/2015; AgRg no REsp 1.413.135/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/03/2014." 4.
Na demanda em questão, a ação principal (processo nº 0059930-31.2005.8.06.0001) foi julgada procedente em 18/12/2009, com trânsito em julgado ocorrido em 17/10/2015, restando evidente a perda do interesse processual da parte autora, em razão da coisa julgada da ação originária.
No entanto, houve um notório trabalho por parte do preposto da parte requerida, ora apelante, incluindo a elaboração da contestação dentro do prazo, motivo pelo qual a parte requerida faz jus à concessão das verbas sucumbenciais. 5.
Ademais, por se tratar de um processo cautelar, em que não há condenação ou proveito econômico na decisão, os critérios usuais para a fixação de honorários advocatícios não se aplicam.
Assim, os honorários devem ser arbitrados segundo o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, razão pela qual fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de verba honorária.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º e §10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 198.218/RJ, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 16/10/2000; STJ, REsp 1.526.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.413.135/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/03/2014; TJ-CE, AC 01804683120118060001, Rel.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, j. 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público; TJ-CE, AC 05040257120118060001, Rel.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 06/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem apreciação do mérito, a Ação Cautelar c/c Pedido Liminar ajuizada por GAC - Importação e Exportação LTDA em face do recorrente.
A presente ação cautelar visa o cumprimento de tutela antecipada previamente deferida em ação ordinária (processo n. 0059930-31.2005.8.06.0001) na mesma 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Contestação apresentada (ID 12409663).
Em sede de sentença (ID 12410090), o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do interesse processual do autor e extinguiu o processo sem a resolução do mérito nos seguintes termos: "Destarte, ante o cotejo fático retro, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, no moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, posto restar configurada ausência de interesse processual.
Custas finais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porquanto já fixados na ação principal.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Com proveito, à SEJUD 1º Grau para providência de apensamento ao feito principal nº 0059930-31.2005.8.06.0001, para fins de controle de arquivamento.
Expedientes Necessários." Irresignado, o Estado apresentou recurso de apelação (ID 12410095), argumentando, em síntese, ser cabível a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência da parte vencida e do trabalho do patrono da parte vencedora, sugerindo que o valor dos honorários seja arbitrado de forma compatível com o exercício essencial da advocacia, considerando o valor irrisório atribuído à causa no momento da propositura da ação.
Desse modo, requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Em manifestação (ID 13420317), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso, olvidando-se, contudo, de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne da questão trazida a julgamento neste recurso reside na análise da viabilidade da condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, no caso em apreço, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil trata da matéria, prevendo a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como na presente hipótese.
Diante da perda do objeto, eis que o feito principal transitou em julgado e, consequentemente, a empresa autora perdeu o seu interesse de agir, observa-se a incidência do art. 85, § 10, do CPC, o qual estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
O referido dispositivo trata do princípio da causalidade, cujo entendimento, segundo Nelson Nery Júnior, estabelece que "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2007, p. 222).
Na demanda em questão, a ação cautelar tinha como processo principal a ação ordinária nº 0059930-31.2005.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública.
A ação principal foi julgada procedente em 18/12/2009, com trânsito em julgado ocorrido em 17/10/2015.
Assim, fica evidente a perda do interesse processual da parte autora devido à coisa julgada da ação originária.
No entanto, houve um notório trabalho por parte do preposto da parte requerida, ora apelante, incluindo a elaboração da contestação dentro do prazo.
Portanto, a parte requerida faz jus ao recebimento das verbas sucumbenciais.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "nos casos em que a ação cautelar é extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, mormente quando apresentada contestação pela parte contrária, são devidos honorários advocatícios.
Precedentes: REsp 198.218/RJ, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 16/10/2000; REsp 1.526.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/08/2015; AgRg no REsp 1.413.135/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/03/2014." Outrossim, destaco precedentes do STJ (grifei): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos em que a ação cautelar é extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, mormente quando apresentada contestação pela parte contrária, são devidos honorários advocatícios.
Julgados: REsp 198.218/RJ, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 16/10/2000; REsp 1.526.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/08/2015; AgRg no REsp 1.413.135/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/03/2014. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.463.844, Rel Min Sérgio Kukina, Primeira Turma, Unânime, DJe 05/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 4. É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 5.
Recurso Especial não conhecido.
Recurso Especial nº 1.683.442, Rel Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJe 11/10/2017.
Além disso, este eg.
Tribunal de Justiça já decidiu sobre a referida temática, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
EXTINÇÃO DEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA SOBRE OS HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 01804683120118060001 CE 0180468-31.2011.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVER QUE RECAI EM FACE DE QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
ART. 85, § 10, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Segundo assinalado pelo art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos por quem deu causa ao processo. 2 - In casu, a requerida, em princípio, cobrou encargos que a autora entendeu como abusivos, fazendo surgir o interesse em pleitear a revisão do contrato, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 3 - Verba honorária fixada com base no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 6 de abril de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 05040257120118060001 CE 0504025-71.2011.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) ANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento, reformando a sentença tão somente para condenar a empresa autora ao pagamento das verbas sucumbenciais devidas ao ente público estadual.
Outrossim, por se tratar de um processo cautelar, em que não há condenação ou proveito econômico na decisão, os critérios usuais para a fixação de honorários advocatícios não se aplicam.
Assim, os honorários devem ser arbitrados segundo o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, razão pela qual fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de verba honorária. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865073
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10/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865073
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393306
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393306
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03/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393306
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03/12/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:33
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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