TJCE - 0251383-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 132730097
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 132730097
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0251383-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados no ID 132718964. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132730097
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28/02/2025 01:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:00
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131421567
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20/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0251383-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo Sr.
ADRIANO DE ALCÂNTARA CAMARGO em face de BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor narra que quitou, em 05/05/2022, o contrato de consórcio firmado com a ré, conforme acordo judicial homologado em processo de busca e apreensão (nº 0486948-83.2010.8.06.0001).
Entretanto, mesmo após a quitação e o encerramento do contrato, o gravame fiduciário do veículo de sua propriedade, Marca Volkswagen, Modelo Bora, PLACA HUG 2626, COR PRETA, CHASSI 3VWSY49M67M619589, permanece registrado no DETRAN-CE, em descumprimento à obrigação prevista no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. O autor afirma ter tentado, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente.
A inércia da ré o impediu de dispor livremente de seu bem, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Diante disso, requereu a baixa do gravame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi concedida tutela de urgência em favor do autor (ID 116132650), determinando que a ré procedesse com a baixa do gravame no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.
A ré apresentou contestação (ID 116132665), arguindo preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que o autor deveria ter buscado o cumprimento do acordo homologado na ação anterior, e não ajuizado nova demanda.
No mérito, sustentou que não houve comprovação de danos morais e que a ação configuraria tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor.
O autor apresentou réplica (ID 116132672), rebatendo os argumentos da contestação.
Alegou que a obrigação de dar baixa no gravame não foi objeto do acordo judicial homologado, motivo pelo qual não poderia ser exigida no bojo do processo anterior.
Reafirmou que a obrigação da ré decorre diretamente de norma legal e regulamento administrativo, e não do pacto homologado.
Após a decisão saneadora (ID 116132673), as partes foram intimadas para apresentar alegações finais ou requererem a produção de provas adicionais.
Apenas o autor se manifestou (ID 116133228), sustentando que os fatos narrados na inicial não foram impugnados pela ré e requerendo o julgamento antecipado da lide, ante a inexistência de controvérsia sobre os fatos e o direito aplicável.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito, que prescinde de dilação probatória.
Prefacialmente, acerca do caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, com base no artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado.
Com efeito, a presente demanda versa sobre a obrigação da parte requerida em realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de propriedade do autor, conforme determina o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
O dispositivo legal prevê que a instituição credora, após a quitação do contrato pelo devedor, deve providenciar, automática e eletronicamente, a baixa do gravame no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Restou incontroverso nos autos que o contrato de consórcio foi integralmente quitado pelo autor em 05 de maio de 2022, como demonstram os documentos juntados à inicial.
A parte requerida, em sua contestação, limitou-se a suscitar a inadequação da via processual e não impugnou de maneira específica os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à omissão em realizar a baixa do gravame.
Assim, prevalecem os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de coisa julgada, sustenta a requerida que a obrigação de baixa do gravame deveria ser pleiteada em cumprimento de sentença no processo em que foi homologado o acordo firmado entre as partes.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
O objeto do acordo homologado na ação anterior limitou-se ao pagamento da dívida, não abrangendo a obrigação legal de baixa do gravame, a qual decorre diretamente de norma cogente, sendo dissociada da transação homologada.
Quanto ao dano moral, a conduta da parte requerida caracteriza flagrante falha na prestação do serviço, pois a omissão na baixa do gravame impediu o autor de usufruir plenamente de seu veículo, privando-o de realizar transações comerciais ou administrativas com o bem.
O descumprimento de um dever imposto por lei, agravado pela necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando ofensa a direitos da personalidade.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a demora injustificada na baixa de gravame de alienação fiduciária configura dano moral indenizável.
Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização e o porte econômico da requerida, entendo adequado fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, com base nos elementos dos autos, verificou-se que a parte ré tomou ciência inequívoca da decisão liminar proferida em 04 de abril de 2024, conforme noticiado pelo autor e corroborado pelos registros da audiência de conciliação realizada naquela data.
Não obstante, a ré permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial que determinava a baixa do gravame do veículo de propriedade do autor, configurando flagrante descumprimento da decisão judicial. O ordenamento jurídico estabelece, no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de fixação de multa cominatória para coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer.
No caso em apreço, restou evidente a resistência da parte requerida em cumprir a determinação judicial, o que justifica a aplicação da sanção processual. Todavia, entende-se razoável limitar a multa cominada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade, garantindo que o valor arbitrado seja adequado à finalidade de compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Tal limite se revela condizente com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Portanto, diante da ausência de controvérsia sobre os fatos e da clara violação da legislação vigente, entendo que estão configurados todos os elementos necessários para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: I) Determino à parte requerida que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de Marca Volkswagen Bora, PLACA HUG 2626, COR PRETA, CHASSI 3VWSY49M67M619589, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
II) Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
III) Declarar o descumprimento da decisão liminar proferida em 04 de abril de 2024, reconhecendo como devido o valor da multa acumulada até o limite de R$ 10.000,00.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131421567
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10/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131421567
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07/01/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:05
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 17:20
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 12:32
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306176-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 12:02
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16/08/2024 21:31
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:26
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:24
Mov. [62] - Documento Analisado
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26/07/2024 14:28
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:19
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 13:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191337-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 12:54
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21/06/2024 21:44
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:11
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:52
Mov. [56] - Documento Analisado
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11/06/2024 14:13
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:18
Mov. [54] - Conclusão
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22/04/2024 10:36
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007405-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 10:29
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06/04/2024 16:37
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/04/2024 15:50
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/04/2024 10:56
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/04/2024 11:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969915-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 10:53
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15/02/2024 15:47
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/02/2024 14:13
Mov. [47] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/02/2024 20:02
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:19
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2024 01:46
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/01/2024 11:15
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 09:15
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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18/01/2024 20:21
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 02:12
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:36
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2024 14:42
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 104-106.
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08/01/2024 22:40
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 04:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520132-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/12/2023 10:53
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20/12/2023 14:01
Mov. [35] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 25/11/2023 no valor de R$ 1.639,07 e ultima parcela com vencimento em 25/01/2024 no valor de R$ 1.639,55
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20/12/2023 14:01
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/12/2023 atraves da guia n 001.1519371-33 no valor de 1.639,55
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11/12/2023 17:48
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 18:02
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/11/2023 atraves da guia n 001.1519370-52 no valor de 1.639,07
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30/11/2023 15:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480854-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/11/2023 15:05
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20/11/2023 12:31
Mov. [30] - Conclusão
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14/11/2023 03:55
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:03
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1519369-19 no valor de 1.639,07
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01/11/2023 11:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424198-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/11/2023 11:26
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30/10/2023 21:42
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 13:38
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/10/2023 13:37
Mov. [23] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 25/11/2023 no valor de R$ 1.639,07 e ultima parcela com vencimento em 25/01/2024 no valor de R$ 1.639,55
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26/10/2023 13:37
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519371-33 - Custas Iniciais
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26/10/2023 13:36
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519370-52 - Custas Iniciais
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26/10/2023 13:36
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519369-19 - Custas Iniciais
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23/10/2023 17:39
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 13:51
Mov. [18] - Conclusão
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05/09/2023 16:03
Mov. [17] - Conclusão
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05/09/2023 12:43
Mov. [16] - Conclusão
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04/09/2023 15:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303181-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/09/2023 15:19
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04/09/2023 14:57
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503704-58 - Custas Iniciais
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25/08/2023 22:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 12:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 11:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/08/2023 17:39
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 14:14
Mov. [9] - Conclusão
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11/08/2023 11:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253582-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2023 11:17
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10/08/2023 14:17
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 40
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10/08/2023 14:17
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 40
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09/08/2023 17:02
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/08/2023 17:01
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/08/2023 11:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | A promovida no processo principal nao efetuou a baixa no gravame do veiculo apos o pagamento e a quitacao do acordo. o novo pedido e de obrigacao de fazer com base neste acordo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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