TJCE - 0215141-35.2020.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de F. DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DINA FERNANDES MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de F. DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DINA FERNANDES MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de F. DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DINA FERNANDES MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:01
Decorrido prazo de F. DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DINA FERNANDES MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138207336
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138207336
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0215141-35.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DINA FERNANDES MIRANDA REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Diná Fernandes Miranda contra F.
Da Silva Pereira - Locações e Serviços (PSERV).
Na petição inicial de ID 116597297, a parte autora afirma que: a) Foi alvo de contribuições indevidas e em consignação em seu benefício recebido junto ao INSS, que iniciaram no mês de agosto de 2019 no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais); b) Não reconhece os referidos descontos, pois não contratou os serviços prestados; c) Assim, requer em tutela de urgência a suspensão das cobranças indevidas referente a contribuição instituída pela PSERV; d) No mérito, requer a condenação da promovida ao pagamento em dobro das parcelas já descontadas bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na decisão de ID 116591668, o pedido de tutela de urgência foi inferido.
Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
A parte promovida contestou o feito, petição de ID 116594433, em que aduziu: a) Não ter responsabilidade sobre os contratos firmados pela ACASPA - PREVASSIST, e, no caso, a parte autora firmou o instrumento de adesão PREVASSIST da associação ACASPA, que dispõe de clube de benefícios com desconto em farmácia; b) Inexiste dano material ou moral a ser ressarcido; c) Caso entenda pela procedência dos danos morais, que este seja reduzido; d) Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica de ID 116594440, a parte autora impugna os argumentos apresentados em contestação, notadamente quanto a existência de danos.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na composição amigável ou dilação probatória (ID 116594443), oportunidade em que a parte autora requereu perícia grafotécnica (ID 116594445), ao passo que a parte promovida informou não ter interesse na audiência de conciliação e concordou com o julgamento antecipado (ID 116594447).
Adiante, a audiência de conciliação anteriormente designada foi revogada e o pedido de produção de prova pericial foi deferido (ID 116594449).
Consta nos autos, no ID 116595032, o laudo técnico realizado.
A parte autora impugnou o laudo (ID 116595037).
Foi determinada a intimação do perito para agendamento de nova data, a fim de possibilitar a entrega dos documentos originais pela parte promovida (ID 116595932).
Designada a perícia, constatou-se a ausência da parte promovida (ID 116596699).
Intimada para manifestação (ID 116597291), a parte promovida nada apresentou (ID 132225222).
A parte autora, em seguida, requereu o julgamento do feito (ID 137739902).
Ato seguinte, o julgamento do processo foi anunciado (ID 137822208). É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não dos descontos ocorridos em conta de titularidade da parte autora.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A promovente afirma desconhecer a contratação, tendo apresentado o documento de ID 116597304, que demonstra a ocorrência do desconto no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) em nome de PSERV.
Por outro lado, a parte requerida afirma a regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que o termo de adesão PREVASSIST da associação ACASPA foi realizado de forma voluntária, sendo a contestante tão apenas a debitadora do valor.
Nesse sentindo, apresentou o contrato e documentos de ID 116594432, 116594435 e 116594431.
Acontece que a parte autora impugnou a assinatura constante no instrumento particular (ID 116594445), e para a realização da prova pericial técnica mostrou-se imprescindível a apresentação da via original do contrato, uma vez que foi apresentado laudo inconclusivo (pág. 22 do ID 116595032). Contudo, mesmo após intimação pessoal e por advogado (ID 116597298, 116596699 e 132225222), a parte ré deixou de apresentar os documentos solicitados, mantendo-se inerte. O descumprimento injustificado da ordem de entrega de documentos para perícia, enseja a penalidade prevista no art. 400, do CPC, considerando-se verdadeiro o fato que se pretendia provar com a perícia grafotécnica, qual seja a não autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesse sentido, é o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART . 400, I, DO NCPC (ART. 359, I, DO CPC DE 1973).
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em benefício de aposentadoria.
II - O Banco réu tinha o ônus de comprovar que os empréstimos foram efetivamente firmados pelo pensionista, e mesmo intimado para apresentar as vias originais, não o fez .
Nesse caso, o art. 400, I, do NCPC (art. 359, I, do CPC de 1973) deve incidir, admitindo-se como verdadeiros os fatos dispostos na inicial.
III - Assim, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano .
IV - Danos morais e materiais configurados, em decorrência do ato ilícito perpetrado pela parte apelante.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0003931-04 .2014.8.06.0155 Quixeré, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/11/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018) Inexistindo prova acerca da regularidade dos descontos, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço e, como consequência, a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, tem-se que essa se mostra cabível, haja vista a não comprovação da regularidade do contrato que originou os descontos.
O STJ fixou entendimento em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/3/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Considerando o exposto, os descontos efetuados, até a data de 29/3/2021, devem ser restituídos de forma simples, devendo os descontos realizados a partir do dia 30/3/2021 serem restituídos em dobro.
No que se refere ao dano moral, reconhecida a abusividade dos descontos efetuados pela parte promovida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a reparação civil pela via do dano moral, tendo em vista os descontos indevidos da parte autora ocasionarem abalo de ordem psicológica que supera a esfera do mero aborrecimento.
No caso dos autos, considerando a circunstância fática dos autos e levando em consideração os precedentes do TJCE em casos análogos, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) condenar a parte ré à restituição simples, até a data de 29/3/2021, e, em dobro, a partir do dia 30/3/2021, dos montantes indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, valor este a ser apurado em cumprimento de sentença (art. 509, §2º do CPC); b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138207336
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10/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137822208
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137822208
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0215141-35.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DINA FERNANDES MIRANDA REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME DECISÃO R.H.
Trata-se de processo em fase instrutória.
O despacho de ID 116597291 determinou a intimação da promovida, por advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a viabilidade de envio dos documentos originais para realização da perícia, tendo em vista o insucesso nas tentativas de comunicação conforme ID 116596676 e 116597284/116597289.
Decorrido o prazo da promovida conforme ID 132225222.
Após despacho de ID 131601126 determinando a intimação da promovente para manifestação, a parte pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Considerando que a promovida foi intimada para informar a possibilidade de envio da documentação original ao perito e não o realizou em tempo hábil, somado ao fato de que a promovente requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 116594445) e a realização de audiência (ID 116594469) mas, posteriormente, requereu o julgamento do feito, vislumbra-se a possibilidade de julgamento do processo no estado atual, com base nas informações e acervo probatório existentes nos autos.
Diante do exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após a publicação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
06/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137822208
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06/03/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131601126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131601126
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0215141-35.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DINA FERNANDES MIRANDA REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME DESPACHO R.H.
Certifique-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré quanto ao despacho de ID 116597291, devendo observar se a intimação foi feita na pessoa do advogado constante no cadastro processual.
Após, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que for de direito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131601126
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131601126
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13/01/2025 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:04
Mov. [189] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 15:36
Mov. [188] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 14:38
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 19:14
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:11
Mov. [185] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 13:05
Mov. [184] - Documento Analisado
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11/09/2024 19:32
Mov. [183] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 17:13
Mov. [182] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 11:50
Mov. [181] - Carta Precatória/Rogatória
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09/07/2024 17:33
Mov. [180] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2024 16:29
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160521-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 16:20
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25/06/2024 16:18
Mov. [178] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 15:58
Mov. [177] - Documento
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19/06/2024 15:57
Mov. [176] - Carta Precatória/Rogatória
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12/06/2024 15:35
Mov. [175] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2024 15:19
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2024 13:09
Mov. [173] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 13:09
Mov. [172] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/06/2024 13:05
Mov. [171] - Documento
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10/05/2024 14:47
Mov. [170] - Documento
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06/05/2024 15:36
Mov. [169] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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02/05/2024 14:30
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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02/05/2024 14:24
Mov. [167] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084557-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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02/05/2024 14:22
Mov. [166] - Documento Analisado
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19/04/2024 17:14
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
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16/04/2024 19:13
Mov. [164] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por mandado, para tomarem ciencia da data da pericia designada a pag. 257.
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16/04/2024 13:12
Mov. [163] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 18:16
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985896-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 18:09
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09/04/2024 22:16
Mov. [161] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/04/2024 22:16
Mov. [160] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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09/04/2024 22:11
Mov. [159] - Documento
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09/04/2024 22:10
Mov. [158] - Documento
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21/03/2024 14:24
Mov. [157] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/055936-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2024 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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29/02/2024 07:47
Mov. [156] - Documento Analisado
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19/02/2024 15:43
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:33
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 12:40
Mov. [153] - Carta Precatória/Rogatória
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07/02/2024 13:24
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 19:05
Mov. [151] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/01/2024 03:11
Mov. [150] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2023 07:35
Mov. [149] - Documento
-
11/12/2023 15:49
Mov. [148] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/12/2023 12:39
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
21/11/2023 09:30
Mov. [146] - Documento Analisado
-
14/11/2023 14:13
Mov. [145] - Mero expediente | Considerando a ausencia de resposta do perito, renove-se sua intimacao por mandado para cumprir o disposto na decisao de pags. 200/202.
-
14/11/2023 13:13
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
23/06/2023 20:14
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 15:45
Mov. [142] - Documento
-
22/06/2023 02:17
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 17:33
Mov. [140] - Documento Analisado
-
17/06/2023 12:04
Mov. [139] - deferimento | Ante o exposto, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, proceder a agendamento de dia/hora, comunicando este Juizo com antecedencia minima de 30 dias, a fim de que o promovido faca a entrega da documentacao origina
-
10/02/2023 11:20
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2023 15:16
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2023 12:49
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01855401-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2023 12:46
-
09/01/2023 15:12
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
22/12/2022 15:53
Mov. [134] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/12/2022 15:53
Mov. [133] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/12/2022 15:13
Mov. [132] - Documento
-
05/12/2022 15:07
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549034-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 14:55
-
01/11/2022 17:59
Mov. [130] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2022 17:59
Mov. [129] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2022 14:37
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2022 12:06
Mov. [127] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/10/2022 18:08
Mov. [126] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/210819-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2022 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
05/10/2022 20:53
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 11:46
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0838/2022 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes, por mandado, para comparecerem a pericia agendada as pags. 180/183. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ruda Bezerra de Carvalho (OAB 2
-
04/10/2022 06:34
Mov. [123] - Documento Analisado
-
24/09/2022 09:44
Mov. [122] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, por mandado, para comparecerem a pericia agendada as pags. 180/183. Expedientes necessarios.
-
22/09/2022 15:11
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 15:11
Mov. [120] - Encerrar análise
-
16/09/2022 16:29
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2022 16:29
Mov. [118] - Encerrar documento - benefício
-
16/09/2022 14:46
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378778-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 14:35
-
01/09/2022 20:52
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/09/2022 20:52
Mov. [115] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato Positivo
-
01/09/2022 20:48
Mov. [114] - Documento
-
25/08/2022 17:26
Mov. [113] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/176928-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
18/08/2022 14:44
Mov. [112] - Documento Analisado
-
18/08/2022 14:39
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 14:36
Mov. [110] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
18/08/2022 14:33
Mov. [109] - Documento
-
13/06/2022 14:01
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/06/2022 15:24
Mov. [107] - Mero expediente | Considerando o teor da certidao de pag. 166, informe a Sra. Supervisora se no sistema SIPER consta o endereco atualizado do perito nomeado. Apos, retornem conclusos para prosseguimento. Expedientes necessarios.
-
10/05/2022 17:04
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2022 13:25
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2022 15:22
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2022 21:14
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/03/2022 21:14
Mov. [102] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/02/2022 11:25
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/031947-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2022 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
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14/02/2022 08:04
Mov. [100] - Documento Analisado
-
07/02/2022 16:37
Mov. [99] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista a certidao de pag. 161, intime-se o perito nomeado por mandado. Expedientes necessarios.
-
28/01/2022 15:59
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 15:58
Mov. [97] - Certidão emitida
-
21/12/2021 17:06
Mov. [96] - Encerrar análise
-
10/12/2021 14:08
Mov. [95] - Certidão emitida
-
10/12/2021 14:08
Mov. [94] - Certidão emitida
-
17/11/2021 10:51
Mov. [93] - Encerrar análise
-
17/11/2021 10:50
Mov. [92] - Documento
-
11/11/2021 16:34
Mov. [91] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 16:47
Mov. [90] - Concluso para Sentença
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27/07/2021 10:22
Mov. [89] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:22
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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13/07/2021 20:52
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2021 Data da Publicacao: 14/07/2021 Numero do Diario: 2651
-
12/07/2021 01:56
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte promovida para falar sobre a peticao, de pags.148/151, no prazo de 05 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/
-
09/07/2021 14:27
Mov. [85] - Documento Analisado
-
07/07/2021 09:41
Mov. [84] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte promovida para falar sobre a peticao, de pags.148/151, no prazo de 05 dias. Expedientes necessarios.
-
06/05/2021 19:11
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2021 20:15
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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27/02/2021 05:42
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
27/02/2021 05:42
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
25/02/2021 01:55
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 16:03
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01896415-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 15:27
-
24/02/2021 13:59
Mov. [77] - Documento Analisado
-
23/02/2021 10:17
Mov. [76] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo de pags. 123/145 , conforme previsto no artigo 477, 1 do CPC. Expedientes necessarios.
-
22/02/2021 18:18
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
22/02/2021 10:52
Mov. [74] - Certidão emitida
-
17/02/2021 12:31
Mov. [73] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.21.01880568-0 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 17/02/2021 11:55
-
11/02/2021 15:51
Mov. [72] - Outras Decisões | Defiro a realizacao da pericia grafotecnica, conforme requerido a pag. 97. Proceda-se ao sorteio no sistema SIPER. Apos, retornem conclusos para prosseguimento.
-
20/01/2021 19:21
Mov. [71] - Encerrar análise
-
19/01/2021 16:45
Mov. [70] - Certidão emitida
-
10/12/2020 09:12
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/11/2020 21:07
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0815/2020 Data da Publicacao: 25/11/2020 Numero do Diario: 2506
-
24/11/2020 16:43
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01577631-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2020 16:10
-
23/11/2020 13:24
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 11:16
Mov. [65] - Documento Analisado
-
20/11/2020 17:58
Mov. [64] - Mero expediente | Acerca da proposta de acordo de pags. 115/116, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias. Caso nao seja realizada a composicao, retornem conclusos para apreciacao do pedido de producao de prova. Intimacoes e exp
-
19/10/2020 13:16
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2020 18:07
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01496122-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2020 17:33
-
01/10/2020 10:59
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2020 23:04
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0722/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
29/09/2020 23:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0709/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
29/09/2020 23:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0709/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
28/09/2020 17:02
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01471799-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2020 16:33
-
25/09/2020 15:05
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0722/2020 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de pags. 94/98. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Ruda Bezerra d
-
25/09/2020 13:56
Mov. [55] - Documento Analisado
-
24/09/2020 18:37
Mov. [54] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de pags. 94/98. Expedientes Necessarios.
-
24/09/2020 12:33
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2020 12:29
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
22/09/2020 11:36
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0706/2020 Data da Disponibilizacao: 21/09/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463 Pagina:
-
21/09/2020 17:14
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01457879-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2020 16:42
-
21/09/2020 10:26
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
21/09/2020 10:26
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
21/09/2020 10:26
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
21/09/2020 10:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
18/09/2020 16:13
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 12:47
Mov. [44] - Documento Analisado
-
17/09/2020 19:57
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 17:45
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 17:01
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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16/09/2020 07:14
Mov. [40] - Documento Analisado
-
15/09/2020 18:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01447061-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2020 18:26
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14/09/2020 09:03
Mov. [38] - Mero expediente | Intimem-se as partes para comparecer ao ato pericial designado para o dia 25 de NOVEMBRO DE 2020, as 16:00 horas, na rua Major Facundo, 1229, Centro, Fortaleza / Ceara, devendo adotar as providencias contidas no artigo 473,3
-
08/09/2020 16:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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04/09/2020 15:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01428186-4 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 04/09/2020 14:29
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25/08/2020 13:11
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 12:29
Mov. [34] - Documento Analisado
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24/08/2020 20:39
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 16:47
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2020 16:46
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/08/2020 13:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
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13/08/2020 13:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
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10/08/2020 19:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 17:08
Mov. [27] - Documento Analisado
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09/08/2020 16:53
Mov. [26] - Outras Decisões | Revogo a audiencia de conciliacao designada tendo em vista a peticao de pag. 83. Informe, a Sra. Supervisora o nome de peritos grafotecnicos cadastros no sistema SIPER do TJCE para que possa ser nomeado(a) para realizar a per
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27/07/2020 15:47
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2020 20:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01299011-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2020 20:00
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25/06/2020 10:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2020 Data da Publicacao: 25/06/2020 Numero do Diario: 2401
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23/06/2020 11:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 15:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01276626-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2020 14:58
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16/06/2020 21:02
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 17:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/06/2020 21:52
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0383/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2386
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03/06/2020 09:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2385
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02/06/2020 16:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01245234-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2020 16:34
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02/06/2020 08:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 09:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2020 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Ruda Bezerra de Carv
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29/05/2020 10:38
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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28/05/2020 21:38
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/05/2020 10:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01226048-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2020 10:30
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15/05/2020 21:27
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 21:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/04/2020 00:08
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/03/2020 21:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2020 Data da Publicacao: 06/03/2020 Numero do Diario: 2332
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04/03/2020 14:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/03/2020 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 11:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/03/2020 10:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2020 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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