TJCE - 3045286-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161639038
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161639038
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3045286-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A., nos termos da petição inicial e documentos anexos. Decisão de ID 155411307, intima a autora para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na presente demanda, tendo a promovente apresentado a petição de ID 158150926, na qual informa a desnecessidade de inclusão da referida autarquia federal no feito. É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na demanda, como litisconsórcio passivo necessário, em razão da responsabilidade compartilhada pela autorização dos descontos, é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial. Com efeito, não se trata de mera preferência da parte autora, mas da real ausência de requisito processual essencial, o que, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da Justiça Federal, com exceção das ações de natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da não formação da relação processual. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161639038
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25/06/2025 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155411307
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26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155411307
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20/05/2025 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136273392
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136273392
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3045286-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mikaela de Sousa Cavalcante Assistente de Apoio Judiciário -
28/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273392
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28/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132119841
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132119841
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3045286-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132119841
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13/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132119841
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13/01/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:13
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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10/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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