TJCE - 0248341-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:19
Decorrido prazo de TEREZA CECILIA SILVA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:19
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:19
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de TEREZA CECILIA SILVA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:36
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133524017
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133524017
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11/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0248341-91.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE GADALUPE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 2025-01-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133524017
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27/01/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130997806
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14/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0248341-91.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE GADALUPE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP - SUSPENSO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130997806
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10/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130997806
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19/12/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:55
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 10:13
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 14:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 13:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393163-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 13:23
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08/10/2024 20:10
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:10
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 18:24
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:28
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:32
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
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06/09/2024 17:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 16:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304160-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 16:25
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05/09/2024 10:08
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 09:27
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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05/09/2024 07:07
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/08/2024 17:06
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-s
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22/08/2024 17:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 17:07
Mov. [9] - Conclusão
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21/08/2024 17:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271296-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2024 16:43
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29/07/2024 19:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 00:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/07/2024 12:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:54
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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