TJCE - 0285151-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171167944
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171167944
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01/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171167944
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29/08/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 04:58
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164878670
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164878670
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164878670
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164878670
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0285151-02.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: JOEL DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vê-se que ao ser publicada a sentença de ID 131697010, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autora, a executada TAM LINHAS AÉREAS compareceu aos autos, espontaneamente, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme ID 133539452, pugnando pela extinção da execução.
Da mesma forma, a executada IBÉRIA LINEAS apresentou comprovante de depósito, pugnando também pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito, ID 136361888.
Intimada a parte autora para manifestar-se sobre os depósitos acima aludidos, bem como informar os dados para expedição do alvará, veio o autor a apresentar petição de ID 142355410 pugnando pelo levantamento dos valores já depositados, porém, noticiando que a obrigação não teria sido cumprida em sua totalidade, aduzindo que não fora realizado o pagamento da multa incidente em razão do pagamento fora do prazo estipulado, requerendo, assim, a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mesmo ato, informa os dados para expedição do alvará referente aos valores já depositados.
De logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento em favor da parte autora dos valores depositados, nos IDS 136361892 e 133540531, no montante de R$ 4.467,00 e R$ 4.400,00, respectivamente, com as atualizações incidentes.
Devendo o alvará ser expedido para conta bancária abaixo especificada: RAFAEL ARAÚJO SILVA Banco: Nu Pagamentos S.A (Nubank) Agência: 0001 / Conta: 654166-3 CPF: *17.***.*05-83 Data de nascimento 16/05/1992 Quanto ao pedido de ID 142355410 formulado pelo autor para pagamento da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido tal prazo, vista ao autor ao autor para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-07-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
21/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164878670
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21/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164878670
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13/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136491646
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136491646
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0285151-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOEL DE SOUZA FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vistos, Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de ID 136361888 a 136361894 quanto ao cumprimento voluntário da sentença de ID 131697010, devendo, na mesma oportunidade, informar seus dados bancários para expedição do respectivo alvará. P.R.I Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
24/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491646
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20/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:31
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131697010
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131697010
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0285151-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOEL DE SOUZA FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOEL DE SOUZA FERREIRA em face da IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A. e TAM LINHAS AEREAS S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega, em síntese, a parte autora, que adquiriu bilhetes da Corré LATAM para realizar voo internacional de Lisboa para Fortaleza, com conexões em Madrid e São Paulo, no dia 15 de dezembro de 2022.
Esclarece o autor que é paraplégico, idoso com mais de 60 anos de idade, tendo, assim chegado com a devida antecedência para que ocorrese o translado do local em que estava até a arenave da melhor forma possível.
Todavia, devido à precariedade da assistência fornecida no Aeroporto de Madrid, não conseguiu embarcar no voo com destino a São Paulo, causando a perda da conexão e chegando ao destino com horas de atraso, o que teria lhe causado prejuízos.
Em razão disso, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a existência de falha na prestação de serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento dos danos morais mencionados, além de quaisquer outras reparações que fossem julgadas cabíveis.
Despacho inicial, ID. 121838576.
Devidamente citada, a parte ré Iberia Líneas Aéreas de España apresentou contestação, ID. 121838591, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os bilhetes foram adquiridos com a Corré LATAM, sustentando, então, que esta seria a responsável pelos eventos desagradáveis experimentados pelo autor, uma vez que a Iberia operou apenas o trecho Lisboa-Madrid, no qual não houve intercorrências.
A contestante ainda argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor, defendendo a aplicação da Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros em casos de transporte aéreo internacional, como o presente.
Invocando o artigo 36 da referida convenção, a ré também discorre que cada transportador deve responder apenas pelos trechos por ele operados.
Adicionalmente, alega a ausência de evidências que comprovem a ocorrência de danos morais e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à necessidade de provas concretas da lesão extrapatrimonial.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré IBERIA, a parte autora se manifestou em réplica, ID. 121838595, argumentando que há responsabilidade das duas empresas envolvidas, pois ambas deveriam ter prestado o devido auxílio ao autor no aeroporto de Madrid.
Reforça que, como consumidor e destinatário final dos serviços, é legítima sua atuação, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Argumenta que a responsabilidade objetiva das rés está clara diante da falha na prestação dos serviços, conforme o artigo 14 do CDC, e que houve desrespeito aos direitos básicos do consumidor, que sofreu significativo abalo moral em decorrência da grave negligência das empresas.
Audiência de conciliação, ID. 121838596.
Devidamente citada, a parte ré TAM Linhas Aéreas apresentou contestação, ID. 12183860, alegando a inexistência dos pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita ao autor, devido à realização de viagem internacional.
Além disso, arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo translado e assistência no aeroporto de Madrid é da administradora do aeroporto, AENA (Aeroportos Esrea).
Sustenta que a relação de consumo deve ser regida pela Convenção de Montreal, que não prevê indenização por danos morais, apenas materiais, e que a responsabilidade pela acessibilidade dos passageiros é da administradora aeroportuária.
Invoca, ainda, culpa exclusiva de terceiros e ausência de dano moral, destacando que a situação enfrentada pelo autor não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos.
Réplica da parte autora, ID. 121838615, sustentando a manutenção da justiça gratuita, legitimidade passiva da requerida, existência de responsabilidade civil e ocorrência de dano moral indenizável.
Despacho, ID. 121838617, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir.
Manifestação da TAM LINHAS AEREAS S/A, ID. 121838623, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária - e dispensada pelas partes - a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil).
Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada.
II.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO Ambas as requeridas arguiram sua ilegitimidade passiva, tendo a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A atribuído a responsabilidade a TAM LINHAS AEREAS S/A, enquanto esta atribuiu a responsabilidade à empresa administradora do aeroporto.
Ao presente caso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, de acordo com o art. 7º, § Único deste diploma legal, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Nesse sentido, não resta dúvida de que a inclusão da Latam linhas Aéreas e Iberia Lineas Aereas de Espana no polo passivo da demanda é pertinente, justamente porque contribuíram para a situação descrita pelo autor na inicial, na qual foi relatado a perda do voo que seria realizado por aquela companhia aérea.
Outrossim, o art. 25, §1º do CDC, dispõe que havendo mais de um responsável "pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
Porém, impende consignar, que nessa fase, não se está afirmando que uma das requeridas ou ambas são responsáveis pelo dano, o que está a se afirmar é que tem legitimidade sim para figurarem no polo passivo em relação aos fatos narrados na exordial.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
CODESHARE.
CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes. 2.
A recorrente não questiona os documentos apresentados pelos autores, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo cancelamento das reservas por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços. 3.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o ?terceiro? seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 4.
Diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 13.605,10 (ID 6675829), referente ao ressarcimento das passagens aéreas canceladas, bem como a quantia de R$ 10.275,17 (ID 6675827, p. 2), relativa à diferença entre as passagens canceladas e às adquiridas para o prosseguimento da viagem. 5.
As frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, superam o mero dissabor da vida em cotidiano a que todos estão sujeitos.
Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afigura-se adequado o valor fixado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, processo 07140911020188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Dessa forma, entendo que as requeridas são legitimadas para figurarem no polo passivo da ação, pois participaram ativamente do negócio jurídico que deu causa ao processo, conforme se observa dos documentos de ID. 121839232/121839228, considerando que ambas participaram da cadeia de consumo e deveriam ter prestado o devido auxílio ao requerente.
Assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que há entre as partes uma evidente relação de consumo, e, em sendo assim, aplicam-se à hipótese os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto aos princípios da boa-fé objetiva gerada em favor do consumidor e da inversão do ônus da prova, como também quanto à natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços. É de se ressaltar que o fornecedor de serviços deverá responder "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços", nos termos do art. 14 do CDC, sendo que responderá, também, pelos vícios de qualidade que maculem os serviços ofertados, o que justifica a reparação em pecúnia, nos limites pretendidos, conforme art. 20 do CDC.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, e considerando, assim, as disposições do referido código, temos que a parte autora é parte hipossuficiente na relação.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE MONTREAL APLICAÇÃO DO CDC- ...
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 388975/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO. ...
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 582.541/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Consigne-se, de início que ao contrário do quanto sustentado pela requerida, "A responsabilidade civil do transportador aéreo pelos danos sofridos pelos passageiros é regida Lei nº 8.078/90, se o evento se deu em sua vigência,prevalecendo sobre a Convenção de Montreal, no que forem incompatíveis" (TJSP Apelação nº 0123633-59.2011.8.26.0100).
No que concerne ao diploma normativo a ser aplicado ao caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ, as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Dessa maneira, uma vez que a presente ação trata tão somente de possível indenização moral diante de atraso de voo, não resta a este juízo senão proceder com a aplicação da legislação pátria, em específico o CDC, cuja aplicabilidade é tratada a seguir.
Posto isso, conforme dão conta os documentos de ID. 121839232/121839228, a parte postulante, efetivamente, utilizou-se dos serviços das companhias aéreas acionadas, ao adquirir bilhetes aéreos para voo das demandadas.
No caso dos autos, a perda do voo é fato incontroverso, tendo sido inclusive fornecido local para o requerente aguardar até que houvesse outro voo.
A TAM LINHAS AEREAS S/A sustentou que a perda do voo se deu por problemas no deslocamento do autor para a aeronave e que tal fato deve ser imputado à administradora do aeroporto.
Pois bem, ainda que seja responsabilidade do aeroporto realizar o deslocamento de pessoas com deficiência para o local onde se encontra o avião, não é possível o requerido omitir-se de sua responsabilidade, pois integra a cadeia de consumo e deveria ter atuado ativamente para evitar a perda do voo, entendimento que igualmente se aplica para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A.
Cumpre destacar que deve a parte promovida assumir as consequências das falhas de seu serviço de transporte aéreo, sendo a responsabilidade no caso objetiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 14, ambos do CDC.
Com efeito, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, a interrupção e o posterior atraso desarrazoado de voo alternativo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor, direito à assistência informacional e material.
No que concerne a cancelamento de voo, verifica-se da Resolução da ANAC n° 400/2016, que nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque, como embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc., o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação.
Essas medidas objetivam minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas, constando da referida Resolução que a assistência material oferecida pela companhia aérea é gradual, ou seja, de acordo como tempo de espera, que é contado, a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque.
Assim, a partir de 1 (uma) hora, o passageiro tem direito a ser comunicado acerca de tais circunstâncias; a partir de 2 (duas) horas, tem direito à alimentação, voucher, lanche, bebidas, etc., e a partir de 4 (quatro) horas, acomodação ou hospedagem, se for o caso, e transporte do aeroporto ao local de acomodação, e se o consumidor estiver em seu domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte à residência e desta para o aeroporto, e por fim, se o atraso for superior a 4 (quatro) horas, ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo, ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deve oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.
Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Anoto, outrossim, que ainda que a perda do vôo pelo autor tenha sido causado por razões externas à vontade da ré, não há como eximi-la de responsabilidade, no tocante à forma que cuidou da situação, pois mesmo com o fornecimento da hospedagem, várias foram as dificuldades enfrentadas pela parte autora e constrangimento vivenciado, pois, conforme narrado na exordial, o hotel onde o autor foi acomodado não dispunha de adaptações para pessoas com deficiência, portanto, por conta da falta de acessibilidade, o autor somente conseguia se deslocar "se arrastando pelo chão", situação que, sem dúvida, supera mero aborrecimento, configurando sim dano moral.
Registre-se, por oportuno, que tal fato não foi impugnado pelas requeridas, tornando-se fato incontroverso.
Analisando a conjuntura dos autos, está claro que houve verdadeiro dano moral indenizável ao autor, uma vez que este teve problema no embarque devido a problema no seu transporte na qualidade de cadeirante, bem como diversos problemas em sua hospedagem no hotel, em razão da falta de cadeira de rodas e de acessibilidade, além da falta de suas malas para possibilitar a troca de roupa e higiene pessoal.
Assim sendo, no caso em apreço, entendo que restou comprovada circunstância excepcional que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a indenização moral.
Em relação ao valor a ser arbitrado para a indenização por dano moral, é certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva, valor de desestímulo, e de outro, compensar a vítima pelo vexame ou constrangimento causado. Visto isso, levando em consideração todas as circunstâncias expostas e usando como base os entendimentos do TJ/CE, fixo a reparação por danos extrapatrimoniais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requerentes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oitomil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, excluindo o percentual de correção monetária, ambos a partir desta decisão.
Por fim, condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando que, de acordo com Súmula nº 326 do STJ, não implica em sucumbência recíproca a condenação em dano moral em montante inferior ao postulado na inicial.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131697010
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131697010
-
10/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697010
-
10/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697010
-
10/01/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 21:46
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/07/2024 11:13
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
12/07/2024 11:13
Mov. [49] - Encerrar análise
-
08/07/2024 14:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175868-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:05
-
26/06/2024 12:26
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149581-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 12:02
-
17/06/2024 20:51
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 01:54
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 15:39
Mov. [44] - Documento Analisado
-
30/05/2024 13:20
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:16
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2024 13:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 09:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081224-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 09:26
-
06/05/2024 21:23
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 01:59
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 01:40
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/04/2024 21:06
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
15/04/2024 10:30
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/04/2024 10:30
Mov. [34] - Documento Analisado
-
15/04/2024 10:30
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 17:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 10:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989655-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 10:31
-
12/04/2024 01:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 14:42
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/04/2024 17:49
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 14:54
Mov. [27] - Encerrar análise
-
25/03/2024 18:32
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 14:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 22:35
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
21/03/2024 18:09
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/03/2024 17:06
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
20/03/2024 10:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944902-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2024 09:45
-
20/03/2024 04:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944582-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 04:49
-
19/03/2024 17:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944278-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 17:43
-
29/02/2024 13:31
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 13:31
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2024 19:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
02/02/2024 15:52
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2024 15:28
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/02/2024 14:19
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/02/2024 14:17
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/02/2024 01:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 20:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
15/01/2024 20:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
15/01/2024 15:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 14:37
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
12/01/2024 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 10:23
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/12/2023 09:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
19/12/2023 09:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
18/12/2023 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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